TJRN - 0820496-22.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820496-22.2020.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Parte ré: PAULO DE ARAUJO e outros D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros em face de PAULO DE ARAUJO, todos já qualificados.
Por intermédio das decisões proferidas em Ids. 76483723 e 94043038, este Juízo rejeitou as DUAS impugnações ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, inclusive a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, por se tratar de bem de família.
Após, o executado peticionou informando que o imóvel objeto da lide (construção) foi supostamente atingido e vítima de desabamento da encosta para conter o aterro de lagoa localizada no conjunto Pirangi, bairro de Neópolis, nesta Capital, ocorrida no último dia 21.08.2023, não sendo possível concretizar acordo entre as partes (Id. 107943561).
Por tal motivo, foi autorizada a renovação da penhora e avaliação da atual situação do imóvel situado na Avenida Alto Monte Belo, 128, Neópolis, Natal/RN, para que o oficial de justiça indicasse expressamente no mandado a real situação do imóvel e o seu valor atual, descrevendo exatamente como se encontra o bem.
Em diligência, o oficial de justiça promoveu a penhora do bem imóvel, caracterizando-o como “em bom estado de conservação” e avaliado em R$150.000,00 (cinquenta mil reais)(Id. 146041681).
O executado ofertou impugnação à penhora, reiterando a alegação sobre tratar-se de bem de família e requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade respectiva.
Manifestação da parte exequente em Id. 155226806. É o relatório.
Decido.
De início, embora o executado tenha, por intermédio de sua impugnação à penhora, reiterado as alegações já apreciadas e rejeitadas por este Juízo quanto à impenhorabilidade do bem, considerando que não houve a apresentação de quaisquer fatos ou fundamentos novos, a referida discussão encontra-se albergada pela preclusão, mormente diante da inexistência de quaisquer recursos que tenham modificado o entendimento proferido na decisão de Id. 94043038.
Isso porque, embora a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, permitindo que seja alegada a qualquer tempo ou reconhecida de ofício, a arguição de impenhorabilidade de bem de família se submete a preclusão consumativa, inviabilizando que seja reapreciada quando já resolvida de modo exauriente no curso do processo, tal como ocorreu nestes autos.
E essa apreensão deriva da disposição contida no art. 507 do CPC, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, em que pese ser matéria de ordem pública . 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.164/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CABIMENTO.
COISA JULGADA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...)(AgInt no REsp n. 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
ARREMATAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONSTATAÇÃO .
DECISÃO QUE NÃO CONHECE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA E REFUTADA POR EXCEÇÃO LEGAL E FALTA DE PROVAS.
PRECLUSÃO .
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
REITERAÇÃO SUCESSIVA DA MESMA MATÉRIA PRECLUSA .
ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA COM A PRECLUSÃO AFIRMADA EM DECISÕES PRECEDENTES.
INTUITO PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJ-DF 0712156-07 .2023.8.07.0000 1818829, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Assim, já tendo sido examinada e refutada a arguição de impenhorabilidade reprisada pelo executado, ressaltando-se inclusive sua inaplicabilidade ao caso, uma vez que se trata de débito do próprio bem, há preclusão consumativa que impede a reapreciação da matéria, pelo que, sendo esse o único fundamento da impugnação à penhora, tenho por REJEITÁ-LA.
Após transitada em julgado a presente decisão, considerando o requerimento expresso do da parte exequente (Id. 155226806), remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, de modo a viabilizar hasta pública para o leilão do bem situado à Avenida Alto Monte Belo, 128, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59086-375 (CONFORME AUTO DE PENHORA AO ID. 146041681).
DEFIRO, neste ato, a gratuidade judiciária em favor do executado.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:19
Juntada de diligência
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17/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 08:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820496-22.2020.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Parte ré: PAULO DE ARAUJO D E C I S Ã O Recebi hoje, Trata-se de processo em fase final de cumprimento de sentença, no qual já foram julgadas todas as impugnações opostas pelo Executado, consoante consta do Id. 94043038.
Após o julgamento das impugnações, o devedor comunicou a possibilidade de acordo entre as partes (Id. 95958937), contudo, no curso dos encadeamentos processuais, ficou constatado que o imóvel objeto da lide (construção) foi supostamente atingido e vítima de desabamento da encosta para conter o aterro de lagoa localizada no conjunto Pirangi, bairro de Neópolis, nesta Capital, ocorrida no último dia 21.08.2023 (Id. 107943561), não sendo possível concretizar o acordo entre as partes.
Os Exequentes postularam pela manutenção da penhora do imóvel (Id. 115704154).
Enfim, diante do fato novo alegado pelo Demandante, DETERMINO a renovação do mandado de penhora e avaliação da atual situação do imóvel situado na Avenida Alto Monte Belo, 128, Neópolis, Natal/RN, para que o oficial de justiça indique expressamente no mandado a real situação do imóvel e o seu valor atual, descrevendo exatamente como se encontra o bem.
Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias e, somente após, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 08:51
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:51
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:29
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 14:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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05/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820496-22.2020.8.20.5001 Autor: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Réu: PAULO DE ARAUJO D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para se manistar sobre o petitório retro, de Id.107943561, no prazo de 15 quinze dias.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:52
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820496-22.2020.8.20.5001 Autor: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Réu: PAULO DE ARAUJO D E S P A C H O Recebidos hoje.
Diante da informação de que um possível acordo estava negociação, INTIMEM-SE partes para manifestarem-se se o acordo foi efetivado, caso positivo, devem as mesmas junta-lo aos autos para que seja feita a homologação e extinção do processo.
Caso contrário, a parte EXEQUENTE deve vir aos autos, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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17/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2022 17:21
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:32
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 19:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
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23/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 01:39
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 09:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2021 20:05
Conclusos para despacho
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20/05/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:36
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:35
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 03:58
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:11
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:07
Outras Decisões
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04/11/2020 10:13
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
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08/08/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2020 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 11:08
Outras Decisões
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17/06/2020 10:04
Conclusos para decisão
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17/06/2020 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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