TJRN - 0800720-90.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800720-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILDA DE LIMA FERNANDES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Em sua exordial, parte autora alega, em síntese, que a partir de novembro de 2022, passou a receber faturas de energia elétrica com valores elevados.
Afirma que os valores não correspondem com a sua realidade consumo e, em razão disso, solicitou inspeção técnica junto à requerida.
Alega ainda que, em visita técnica, foi informada que o medidor estava funcionando normalmente, apesar de ter apresentado erro.
Ante ao exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada substitua o medidor de sua residência de forma imediata.
No mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização à título de danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao id nº 106895468, alegando inexistência de irregularidade nas faturas cobradas, informando que as leituras são proporcionais e devidas ao consumo da autora, bem como que o equipamento estaria em perfeita funcionalidade.
Por fim, requer improcedência do feito.
Em réplica a contestação apresentada ao id nº 109127357, a parte autora reiterou os termos iniciais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sem preliminares, passando ao mérito, temos que a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais que Maria Zilda de Lima Fernandes propôs em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, alegando que desde novembro de 2022 o consumo de energia de sua residência tem aumentado sem razões aparentes, sendo incompatível com sua realidade de consumo.
Narra ainda, que por diversas vezes, tentou solucionar a questão administrativamente, requerendo a troca do medidor de energia, não obtendo êxito.
O demandado, por sua vez, apresentou contestação aos autos, aduzindo que as leituras são devidas e proporcionais ao consumo para a época da conta reclamada, não havendo nenhuma observação de ocorrência que pudesse ter interferido no faturamento das contas.
Pois bem, cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação de serviço pela concessionária e se o dano gerou o dever de indenizar, em decorrência do aumento da fatura de energia elétrica.
Na hipótese, a parte autora limita-se a afirmar o aumento exorbitante e injustificado de suas faturas mensais, com início em novembro de 2022 até agosto de 2023.
No entanto, verifica-se dos autos que a requerente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, deixou de acostar aos autos as faturas referentes ao ano de 2022, sequer fez comprovação das faturas referentes aos meses de novembro/2022 a maio/2023, para um comparativo efetivo entre as faturas efetivamente juntadas aos autos, junho a agosto de 2023.
Ademais, em um sucinto comparativo entre os boletos de cobrança em anexo aos autos, nota-se que a diferença de valores entre as estes é mínima, sendo inferior a R$ 90,00 (noventa reais) de consumo mensal, não sendo possível, desta forma, constatar a ocorrência de aumento incompatível com o consumo regular da autora, que supera os R$ 200,00 (duzentos reais mensais).
Posto isso, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos que levem este juízo a reconhecer como indevidos os valores cobrados na fatura da requerente, porquanto, de acordo com as provas dos autos, não restou comprovada a falha na prestação de serviço.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, não tendo sido verificada a a falha na prestação de serviço, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:14
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800720-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ZILDA DE LIMA FERNANDES Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 106895468 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de setembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:21
Publicado Citação em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800720-90.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA ZILDA DE LIMA FERNANDES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, aumento no consumo de energia elétrica de sua residência sem razões aparentes, requerendo a devolução em dobro de supostos valores indevidamente cobrados, bem como danos morais.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para requerer que a demandada substitua o medidor de energia de sua residência.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, no caso em tela, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento do direito em uma análise sumária.
Isso porque embora tenha alegado que a demandada se recusou a entregar a nota técnica que constatava o erro no medidor de energia, a autora não juntou sequer cópia das solicitações supostamente feitas para efetiva troca do equipamento, não restando constatado assim, a verossimilhança do direito alegado.
Desse modo, não há como se concluir, pelas meras alegações autorais, a inércia do requerido diante de solicitação administrativa.
Por tais razões, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Ato contínuo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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