TJRN - 0811594-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 22:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811594-85.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CECILIA MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Decisão Trata-se cumprimento de sentença promovida por CECILIA MOURA DE OLIVEIRA em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 14.319,02 (quatorze mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 135454510), requerendo a consulta ao CCS, INFOJUD, nas modalidades DOI, DECRED e DIMOB, e SNIPER no intuito de localizar informações financeiras e bens da parte executada; a suspensão da CNH, Passaporte e Cartões de crédito do devedor; bem como a sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD. É o breve relato.
Decido.
O requerimento de consulta a CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), indefiro o pedido, pois ainda não se encontra disponível para acesso por esta unidade judiciária.
No que tange a consulta ao SNIPER, atualmente, tal sistema apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Indefiro, também os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH e Passaporte do executado, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. No que tange aos pedidos de busca ao patrimônio do devedor por meio do sistema INFOJUD, nas modalidades DOI, DECRED e DIMOB; bem como a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, merecem deferimento.
Desta forma, proceda-se buscas ao patrimônio da parte devedora por meio do sistema INFOJUD, nas modalidades DOI, DECRED e DIMOB; Inclua o devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:31
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
21/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0811594-85.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CECILIA MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME Decisão Trata-se cumprimento de sentença promovida por CECILIA MOURA DE OLIVEIRA em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 14.319,02 (quatorze mil, trezentos e dezenove reais e dois centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 135454510), requerendo a consulta ao CCS, INFOJUD, nas modalidades DOI, DECRED e DIMOB, e SNIPER no intuito de localizar informações financeiras e bens da parte executada; a suspensão da CNH, Passaporte e Cartões de crédito do devedor; bem como a sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD. É o breve relato.
Decido.
O requerimento de consulta a CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), indefiro o pedido, pois ainda não se encontra disponível para acesso por esta unidade judiciária.
No que tange a consulta ao SNIPER, atualmente, tal sistema apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Indefiro, também os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH e Passaporte do executado, uma vez que, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução. No que tange aos pedidos de busca ao patrimônio do devedor por meio do sistema INFOJUD, nas modalidades DOI, DECRED e DIMOB; bem como a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, merecem deferimento.
Desta forma, proceda-se buscas ao patrimônio da parte devedora por meio do sistema INFOJUD, nas modalidades DOI, DECRED e DIMOB; Inclua o devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:34
Outras Decisões
-
05/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
05/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
28/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811594-85.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CECILIA MOURA DE OLIVEIRA Polo Passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi realizada pesquisa de bens no sistema SISBAJUD na forma de reiteração automática "teimosinha", contudo NÃO foi encontrado valor para satisfação da dívida, razão pela qual encaminho os autos para INTIMAÇÃO do exequente se manifesta em 15 dias, o que entender necessário, conforme determinação retro.
O referido é verdade; dou fé.
SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:44
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:37
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811594-85.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CECILIA MOURA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A Parte Ré: REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça no ID.115040686, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 3 de junho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
03/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 07:56
Juntada de diligência
-
11/02/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 09:58
Juntada de diligência
-
01/02/2024 16:07
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:53
Juntada de diligência
-
04/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811594-85.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: CECILIA MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo: JOSE ALDO DOS SANTOS, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
04/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 28/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811594-85.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CECILIA MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA - RN0006446A Polo passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME CNPJ: 11.***.***/0001-60, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS CPF: *28.***.*11-87, JOSE ALDO DOS SANTOS CPF: *96.***.*00-30 Sentença Cecilia Moura de Oliveira ajuizou ação de conhecimento com pedido rescisório e condenatório em tutela cautelar contra Aurineide Freire dos Santos – ME, Aurineide Freire dos Santos e José Aldo dos Santos, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
A autora narrou que celebrou com a ré, em 18/11/2018, contrato de nº 15/2019, para prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, correspondentes aos seguintes eventos: (i) descerramentos da placa, (ii) ato ecumênico, (iii) aula da saudade, (iv) cobertura na colação de grau, (v) baile; que o valor acertado foi de R$ 5.372,00, em 52 parcelas de R$ 103,3, mas os boletos foram emitidos pela empresa no importe de R$ 97,67, tendo a autora adimplido com 26 parcelas, totalizando o quantum de R$ 2.539,62; que no dia 30 de janeiro de 2022, a parte ré comunicou o encerramento de suas atividades, ao passo que inaugurou nova sede, composta por uma estrutura ampla e moderna; que conforme o contrato entre as partes, cláusula 19ª, parágrafo 1º, assegura-se multa contratual indenizatória no importe de 30% do valor do contrato, na hipótese das rescisões contratuais serem motivadas pelos contratantes; que a empresa mudou o domicílio, os meios de comunicação foram desativados e a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada, ou seja, os alunos perderam completamente o contato, impossibilitando qualquer tentativa de resolução amigável.
Nesse sentido, requereu tutela de urgência cautelar, consistente no arresto de bens da ré, para que seja procedida a penhora do imóvel sob a matrícula Nº 158 – R-8-158, do LIVRO “2” do 1º Ofício de Notas de Mossoró/RN, na titularidade de Aurineide Freire dos Santos; a penhora eletrônica via RENAJUD, com restrição de transferência do veículo YUNDAI/HB20 1.6, sob a placa QGD 0694, RENAVAM 1088889627, transferido para a titularidade de José Aldo dos Santos; o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, até que atinja, pelo menos, o valor de R$ R$ 2.539,62; a abrangência ao patrimônio do cônjuge, sob o regime de comunhão parcial de bens, No mérito, a confirmação da liminar para condenar a requerida ao ressarcimento das quantias pagas, no importe de R$ 2.539,62 e a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (Id 85100945).
Indeferiu-se a gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade em agravo de instrumento (Id 87378346).
Decisão (Id 87386612).
Deferiu-se a tutela de urgência requerida, bem como a inversão do ônus da prova (Id 87386612).
Comprovante de restrição veicular (Id 88169931).
Registro de indisponibilidade do imóvel feito pelo tabelionato de notas (Id 88298015).
Manifestação favorável da autora à adoção do juízo 100% digital (Id 89794711).
Audiência de conciliação infrutífera, dada a ausência da parte demandada (Id 89861017).
Decisão (Id 91789394).
Decretou-se a revelia dos demandados.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 91996232).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação judicial em que pretende a parte autora a rescisão contratual, bem como o ressarcimento em virtude de inadimplemento do serviço pelo encerramento das atividades da requerida, além de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em que pese a revelia dos demandados, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seu(s) pedido(s).
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo, enseja a aplicação do microssistema consumerista.
A parte autora afirma que adimpliu com a obrigação do pagamento de 26 parcelas, as quais totalizam o valor de R$ 2.539,62 e que suspendeu os pagamentos ao ter conhecimento do encerramento das atividades empresariais da requerida.
Nesse sentido, vislumbro situação de exceção do contrato não cumprido, previsto no Código Civil: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Assim, a parte autora se viu no direito de retenção dos valores vincendos.
Conforme também indicou, a contratada notificou a impossibilidade de cumprimento dos contratos por meio de rede social, mudou o domicílio e as formas de contato com os clientes.
Diante da postura da contratada, pediu a resolução do contrato.
Acerca da resolução, também a previsão do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Outrossim, no instrumento assinado pelas partes, presente nos autos, a Cláusula 19, Parágrafo Terceiro (Id 82999099) prevê: Na desistência do contrato motivado pela Imagem Formatura e Eventos, esta se fará por escrito em até 180 (cento e oitenta) dias antes do primeiro evento, a Imagem Formatura e Eventos será responsável em restituir todos os pagamentos efetivados pela CONTRATANTE, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE.
Desta feita, há a incidência do art. 389, do CC pelo inadimplemento da contratada, cabendo o ressarcimento integral do valor pago, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme acima exposto.
Por estarmos diante de uma relação de consumo, há de ser-lhe imputada a responsabilidade prevista pela legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Constituindo-se o contrato de prestação de serviço de pacote de formatura em negócio jurídico bilateral, posto que encerra obrigações recíprocas de cada um dos contratantes, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes enseja a resolução contratual.
Em vista disso, assiste razão à parte autora de resolver o vínculo contratual e ser restituída do valor pago, conforme determina no art. 35, III, do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora acerca da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, percebo a existência dos três elementos, quais sejam: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade.
Trata-se não apenas de inadimplemento contratual, mas conduta ilícita caracterizadora de ofensa ao consumidor pela frustração em não ter um momento de realização pessoal e profissional ser realizado em presença da família.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à condição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE FORMATURA.
SUPERVENIÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS ECONÔMICAS QUE LEVARAM A CONTRATANTE A SOLICITAR A RESCISÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE GARANTIU A PARTICIPAÇÃO NO DESCERRAMENTO DA PLACA e ATO Ecumênico, colação de grau e aula da saudade. preservada a participação no baile de formatura como convidada – 01 (uma) senha. cerimonial que, posteriormente, deixou de observar os termos pactuados à época da rescisão parcial. resistência injustificada à disponibilização da senha para o baile de formatura que resultou na supressão do acesso à aula da saudade. falha na prestação do serviço. ato ilícito indenizável. sentença de procedência parcial, determinando a restituição simples dos gastos comprovados. indenização por danos morais fixada em r$ 2.000,00 (dois mil reais).
PRETENDIDA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGADO QUE EFETUOU A CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (grifei) (Recurso inominado cível.
Colegiado: 2ª Turma Recursal Temporária.
Magistrado(a): VALDIR FLAVIO LOBO MAIA.
Data: 07/07/2020).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não pode configurar valor ínfimo, mas também não consegue gerar enriquecimento ilícito.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) Consolidar a liminar, no que se refere às medidas expropriatórias descritas.
Caso ainda não tenha sido realizada, dê-se cumprimento à penhora dos ativos financeiros dos réus Aurineide Freire dos Santos – ME, Aurineide Freire dos Santos e José Aldo dos Santos, via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.539,62 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos). b) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviço nº 058/2018; c) Condenar os demandados Aurineide Freire dos Santos – ME, Aurineide Freire dos Santos e José Aldo dos Santos à restituição integral do valor pago pela parte autora, a saber, R$ 2.539,62, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (contratual), a partir da data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. d) Condenar os réus, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno os réus em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 03/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:19
Decretada a revelia
-
15/11/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 02:47
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 31/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:03
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/10/2022 11:10
Audiência conciliação não-realizada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/10/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 00:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 12:01
Juntada de termo
-
09/09/2022 11:38
Juntada de termo
-
08/09/2022 10:51
Juntada de auto
-
05/09/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:51
Juntada de termo
-
25/08/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:34
Audiência conciliação designada para 06/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:14
Decorrido prazo de TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:15
Juntada de termo
-
04/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 06:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CECILIA MOURA DE OLIVEIRA.
-
08/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823161-55.2018.8.20.5106
Condominio Residencial Spazio Di Lauriti...
Robson Paulo Cavalcante
Advogado: Ketllen Martins de Mello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2018 15:21
Processo nº 0807524-25.2017.8.20.5001
Condominio Ccab Sul
Eriberto Alves Medeiros
Advogado: Aranda Nogueira Lima de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2018 00:06
Processo nº 0001625-19.2005.8.20.0113
Crp Comercio Representacoes e Promocoes ...
Municipio de Areia Branca
Advogado: Thiago Jose Rego dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 11:11
Processo nº 0805100-26.2021.8.20.5112
Rita Maia de Oliveira
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2021 12:45
Processo nº 0811518-66.2019.8.20.5106
Condominio Jardins do Planalto
Carlismar Teixeira da Silva
Advogado: Ketllen Martins de Mello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2019 12:15