TJRN - 0830265-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:37
Juntada de Ofício
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29/05/2025 11:36
Deferido em parte o pedido de Foss & Consultores Ltda
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22/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 11:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 23:40
Juntada de Petição de cheque
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:23
Deferido o pedido de KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA.
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13/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830265-20.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Foss & Consultores Ltda EXECUTADO: PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA, Karen Barbosa Montenegro de Souza DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Foss & Consultores Ltda em desfavor de Paulo Murilo Emerenciano de Souza e Karen Barbosa Montenegro de Souza, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação dos executados.
Procedida a busca, foram localizados os seguintes valores nas contas bancárias de titularidade da executada Karen Barbosa Montenegro de Souza: R$ 16,69 e mais R$ 1.457,97 na conta da Caixa Econômica Federal, R$ 7.222,96 e mais R$ 22.018,74 na conta do Banco do Brasil e R$ 0,56 na conta do Banco Itaú.
Diante disso, a executada requereu o desbloqueio dos valores (Ids. 141874686 e 142773979), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e que o bloqueio atingiu sua conta salário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras.
Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de impre
vistos.
O TJRN, em recente julgado (AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0806151- 77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento: “No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC.”. E ainda: “Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, ‘desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial’.(STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em21/2/2024 (Info 804))”.
Tecidas essas primeiras considerações, passemos à análise acerca do bloqueio de valores constantes da conta bancária do Banco do Brasil.
Conforme acima mencionado, foram bloqueadas na referida conta as importâncias de R$ 7.222,96 e R$ 22.018,74.
Através da documentação anexada ao Id 141874687, restou comprovado que o salário percebido pela executada (Id 142035570) foi depositado na referida conta em 03 de fevereiro de 2025 e integralmente bloqueado na mesma data, assim como o restante do valor que havia depositado na ocasião.
Desse modo, não há dúvidas de que se trata de verba salarial, revestida de impenhorabilidade legal.
Em relação ao bloqueio de R$ 22.018,74, aduz a devedora que se trata de valores transferidos por sua genitora com o único propósito de contribuir com as despesa de sua filha.
Anexou, inclusive, comprovante de transferência de sua mãe, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), em 18/11/2024 (Id 142773999).
Contudo, com base no que consta dos autos, a alegação de que se trata de verbas para o sustento de sua filha não restou comprovada, tendo em vista que a referida importância sequer aparece nos extratos juntados, o que não torna possível averiguar se foi utilizada somente para esse fim.
Ademais, a própria executada demonstra que sua filha é titular de conta bancária, não havendo razão para que a importância a ela destinada não tenha sido depositada em sua própria conta.
Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Não se pode, ainda, deixar de mencionar que uma breve análise dos extratos bancários da executada demonstram que sua conta poupança do Banco do Brasil não é usada como reserva, diante da intensa movimentação que apresenta.
Descaracterizado, desse modo, o caráter de poupança, não estão os valores acobertados pela impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Por todo o exposto, impõe-se a manutenção do bloqueio da importância de R$ 22.018,74.
No tocante à conta da Caixa Econômica Federal, na qual foram constritas as importâncias de R$ 16,69 e R$ 1.457,97, verifico tratar-se de conta poupança que realmente detém essa natureza, ausentes quaisquer movimentações que demonstrem sua utilização como conta corrente.
Desse modo, impõe-se o respeito à impenhorabilidade deferida às quantias inferiores a 40 (quarenta salários mínimos).
Diante de todo o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora apenas do valor de R$ 22.018,74 (vinte dois mil e dezoito reais e setenta e quatro centavos), bloqueado através do SISBAJUD na conta do Banco do Brasil, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
DETERMINO o desbloqueio das demais quantias apreendidas, inclusive do valor bloqueado na conta do Banco Itaú, sobre o qual deixo de me manifestar, ante sua irrisoriedade.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:37
Deferido em parte o pedido de Karen Barbosa Montenegro de Souza
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13/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830265-20.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Foss & Consultores Ltda EXECUTADO: PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA, Karen Barbosa Montenegro de Souza DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Foss & Consultores Ltda em desfavor de Paulo Murilo Emerenciano de Souza e Karen Barbosa Montenegro de Souza, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada Karen Barbosa Montenegro de Souza pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de seu salário e, portanto, necessários ao sustento familiar, além de representarem quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A fim de comprovar suas alegações, juntou cópia de contracheque e extratos das contas em que houve a constrição. Ocorre que a executada se limitou a juntar extratos do mês de dezembro e janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, referente à conta da Caixa Econômica Federal.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses anteriores ao bloqueio de todas as contas em que ocorridas as constrições. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, de cada uma de suas contas, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores. Após, retornem-me conclusos para decisão. P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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05/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0830265-20.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Foss & Consultores Ltda EXECUTADO: PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA, Karen Barbosa Montenegro de Souza DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 120505228, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas CCS, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, CENSEC, CNIB, SERASAJUD e PROTESTOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada.
Requereu, ainda, a apreensão e suspensão da CNH da parte executada, a suspensão do passaporte, dos cartões de crédito, dos serviços de telefonia móvel e a expedição de ofício à ANATEL para informações sobre e telefones celulares e/ou contas pré e pós-pagas, em nome da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA e PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA até o valor da execução, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao CENSEC e ao Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista tratarem-se de sistemas acessíveis às partes interessadas.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executados KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA e PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Em relação aos demais pleitos, postergo a sua análise para momento oportuno, após o cumprimento das diligências ora determinadas.
Ao fim, restando frutíferas ou não as determinações supra, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 05:13
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 06:05
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830265-20.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA EXECUTADO: KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA, PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FOSS & CONSULTORES LTDA em face de KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA e PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA.
Diante do pedido de aprazamento de audiência de conciliação, foram os autos remetidos ao CEJUSC para a realização do ato, tendo sido as partes devidamente intimadas, conforme a aba de “expedientes” do sistema PJe.
Apesar disso, aberta a audiência, constatou-se a ausência das partes do processo e de seus respectivos advogados, segundo o termo de audiência de conciliação de Id. 114336317. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
Diante disso, tendo em vista que a parte executada se ausentou ao ato, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em seu desfavor.
Assim, sendo de R$ 415.439,79 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) o valor da causa atribuído à presente execução, aplico em face da parte executada o valor de R$ 4.154,40 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 1% (um por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado.
Por fim, considerando que restou impossibilitada a conciliação entre as partes, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:08
Outras Decisões
-
31/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 30/01/2024 13:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 13:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
01/12/2023 08:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 16:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0830265-20.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - Realizada pelo CEJUSC De ordem da M.M.
Juiz(a) de Direito desta 23a.
Vara Cível – Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, no formato virtual, para a data de 30/01/2024 13:00, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Natal/RN,20 de novembro de 2023.
DENISE SIMONNE DA SILVA Chefe de Secretaria ATENÇÃO: Segue informações sobre o link e QR-Code para acesso a Sala de Audiência Virtual: * SALA VIRTUAL 02 - https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02, Imagem QR-Code: -
20/11/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 30/01/2024 13:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 11:59
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2023 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830265-20.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA EXECUTADO: KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA, PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA DESPACHO Vistos em correição.
Conforme determinado no Despacho anterior (Id. 104596485), proceda a Secretaria à remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, a qual deverá ocorrer sob a forma remota, nos termos requeridos pelas partes.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:14
Outras Decisões
-
15/05/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:08
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2023 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 14:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:46
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 14:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 17/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2021 04:04
Decorrido prazo de Karen Barbosa Montenegro de Souza em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:04
Decorrido prazo de PAULO MURILO EMERENCIANO DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:05
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:45
Outras Decisões
-
24/06/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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