TJRN - 0847259-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847259-55.2023.8.20.5001 Parte autora: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Parte ré: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificada.
Aduziu em favor de sua pretensão que, em 03/02/2017, sem o seu consentimento, o banco réu inseriu um empréstimo de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignada em seu benefício do INSS e, somente quando do ajuizamento da ação tomou ciência de que desde a referida data vem sendo descontado valor de R$61,44 (sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente à ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – contrato 11594682.
Afirma ainda que nunca utilizou o cartão de crédito e que, se tivesse ciência da forma como se dá a contratação de tal cartão, jamais concordaria em contratar tal modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior, eternamente, de seu benefício previdenciário, haja vista que necessita de cada centavo para garantir sua subsistência Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com o cancelamento definitivo dos descontos e a condenação do réu a repetição do indébito, em dobro, de todas as quantias pagas indevidamente, no importe de R$ 14.002,60 (quatorze mil, dois reais e sessenta centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, pugna conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”, respeitando-se as taxas de juros médias de mercado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor e, em sendo o caso, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao Id 105596567, indeferindo o pleito de tutela de urgência, entretanto, deferindo o pleito de justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação ao Id 107100774.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir autoral e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Em sede de mérito, argumentou que a parte autora teve ciência inequívoca quanto a contratação do BMG CARD, assinando o contrato, que, por tal motivo, seria válido, não havendo vícios de contratação.
Defendeu a validade das cláusulas e ausência de violação ao dever de informação, tendo o autor realizado compras com o cartão, razão pela qual, inexiste o dever de indenizar.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica autoral ao Id 110336685.
Ambas as partes foram intimadas ao Id 110364790 para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A requerimento do banco réu (Id. 110717937), deferiu-se a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor por ocasião da decisão saneadora proferida em Id. 116795914.
No mesmo ato, foram rejeitadas as preliminares/prejudiciais suscitadas pelo demandado.
Audiência de instrução ocorrida em 23/10/2024 (ID. 134382576).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não possuindo a demanda preliminares, prejudiciais de mérito ou outros pontos processuais pendentes, passo ao mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela pauta na existência da contratação de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito” com reserva de margem consignável, segundo o qual a parte autora afirma jamais ter contratado empréstimo na referida modalidade, e, ainda que houvesse, argumenta que teria sido ludibriada no momento da contratação.
Pois bem.
O contrato juntado pelo réu em Id 107100776, assinado pelo autor e acompanhado de documento de identificação, comprovante de residência e de renda, é totalmente explícito ao demonstrar a contratação do produto descrito como cartão de crédito consignado, descrevendo expressamente, na oportunidade, a modalidade da contratação como, in verbis, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de fácil redação.
Ressalto que, em sede de audiência de instrução, o autor admite que efetuou a contratação, tomando conhecimento por notícias sobre a existência do referido cartão, admite ainda que sabe ler e escrever e, nesse contexto, leu o contrato, embora argumente que não se atentou às “letras miúdas”, o que, como visto, diverge essencialmente da prova documental, que demonstra a informação expressa, em letras compatíveis com o entendimento do homem médio, sobre a modalidade contratada.
Consta no mesmo anexo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque Mediante a Utilização de Crédito Consignado Emitido pelo réu (Id. 107100776, págs. 4/7), devidamente assinado pelo autor.
Ademais, o banco requerido comprovou a transferência de valores para a conta da parte autora, em relação ao saque originário e aos demais saques solicitados ao longo do uso do cartão, conforme se depreende dos documentos em Ids. 107101830, 107101831 e 107101832.
Desse modo, verifica-se que o autor efetivamente formalizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, não tendo ainda quitado o débito, tendo efetuado compras com o cartão, razão pela qual, deve ser afastada a alegação da parte autora de que o seu débito é “impagável” ou “infinito”, ante as diversas utilizações do cartão, sem que tenha ocorrido o pagamento total das faturas (Id 107100778): Portanto, não merece abrigo fático, nem jurídico, a alegação de que a parte autora não contratou o produto, igualmente que desconhecia a modalidade contratada.
Não houve o alegado vício de consentimento.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, acostando aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Restou evidenciado que a autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Via de consequência, não havendo ato ilícito cometido pelo réu, inexiste o dever de indenizar (art. 186, 188, I e 927, CPC), porquanto o réu agiu no exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa, enquanto a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Não há necessidade de envio dos autos à cojud.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:26
Decorrido prazo de Autora em 29/11/2024.
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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24/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0847259-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Réu: BANCO BMG S/A Aos 23 de outubro de 2024, às 10h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de audiência híbrida, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, Analista Judiciária, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença da parte autora, CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA, ausente suas advogadas, apesar de devidamente intimadas, inclusive permitida a presença de forma virtual; e do Demandado, BANCO BMG S/A, representado pela preposta Sra Marcelly de Jesus Barbosa CPF *70.***.*25-60 (Virtual), acompanhado da advogada Dra.
Walkiria Santiago Mota, inscrita na OAB/AM 16683 (Virtual).
Aberta a audiência, procedeu-se à oitiva do depoimento pessoal do autor.
Foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados desta data, para que ambas as partes apresentem suas alegações finais por memoriais escritos.
Foi declarada encerrada a audiência e a instrução processual, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença.
Ficam os presentes, desde já, intimados.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo.
Eu, Carla Rosaline Pereira de Andrade Rocha, Analista Judiciária, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito Titular 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Demandante BANCO BMG S/A Demandado Representado pela sua preposta, Sra Marcelly de Jesus Barbosa CPF *70.***.*25-60 Advogada - Dra.
Walkiria Santiago Mota, inscrita na OAB/AM 16683 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0847259-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Réu: BANCO BMG S.A D E S P A C H O Designo Audiência de Instrução e julgamento VIRTUAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 23/10/2024, às 10h30 min , devendo as partes acessarem, acompanhadas de seus advogados, a Sala Virtual de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmI2ZjU1ZWItZThkZC00ZTg1LWEyZTItN2FkNWQ3YjNjMzlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/09/2024 11:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847259-55.2023.8.20.5001 AUTOR: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Em petitório ao Id.120579345, a parte autora pugnou pelo reaprazamento da audiência de instrução e julgamento prevista para ocorrer no dia 08/05/2024, às 09h30, tendo em vista que o autor é patrocinado por advogadas que possuem escritório na cidade de Porto Alegre/RS e em razão das enchentes que geraram inconstância em toda rede elétrica, de telefonia e internet, estariam impossibilitadas de comparecerem à audiência.
Pois bem.
Diante da catástrofe climática que assola o estado do Rio Grande do Sul, fato público e notório, entendo extremamente pertinente o pedido supra.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO o pedido formulado pela Parte Autora e CANCELO a audiência de instrução e julgamento que seria realizada amanhã, 08/05/2024, às 09h30min.
Por consequência, DETERMINO que a diligente secretaria retire o processo de pauta imediatamente no sistema.
Tão logo as partes comuniquem a normalização da situação transitória, a secretaria reapraze a audiência de instrução e julgamento para data futura.
P.I.C.
NATAL /RN, 7 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:56
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 08/05/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:18
Juntada de diligência
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847259-55.2023.8.20.5001 Parte autora: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Parte ré: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pleito do Demandante ao Id. 119471078, requerendo que a audiência de instrução seja realizada na modalidade virtual, tendo em vista que foi feita a opção pelo juízo 100% digital/virtual.
Todavia, vislumbro que no início do processo, esta julgadora proferiu decisão ao Id. 105596567, intimando o Demandante para emendar à petição inicial e informar todos os dados/contatos do Réu para adoção do juízo 100% digital, nos moldes do art. 3º da Resolução nº 22/2021, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O Demandante quedou-se inerte e, somente agora, na fase instrutória, pleiteia a adoção de tal procedimento digital, sem que tenha adotado as providências determinadas na resolução e na lei para tanto.
Não obstante, com o retorno do expediente forense presencial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução n.° 481/2022, tornando a realização das audiências presenciais como obrigatórias e, portanto, como regra no judiciário, cuja realização do ato por meio virtual (videoconferência) é medida excepcionalíssima.
Além disso, na petição com Id 117489387 o réu expõe a necessidade de averiguar a veracidade de fatos graves até criminosos.
Logo, é imprescindível a a presença das partes na referida audiência onde deverá ser colhido o depoimento pessoal da autora.
POSTO ISSO, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial e INDEFIRO o pleito do Demandante.
Finalmente, tendo em vista o indeferimento da adoção do juízo 100% digital, DETERMINO que a secretaria retifique a autuação do processo, excluindo do campo "prioridade", a informação de "JUÍZO 100 POR CENTO DIGITAL - RES. 22/2021-TJ" P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847259-55.2023.8.20.5001 Parte autora: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Parte ré: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) preliminar de falta de interesse de agir, pois não buscou uma solução e exaurimento da administrativa; (III) prescrição trienal; (IV) pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (depoimento pessoal do Autor). (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
Na hipótese sub judice, a parte autora sustenta que jamais celebrou a modalidade de contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito com o Réu, tratando-se, pois, de um possível acidente de consumo na forma do art.14, CPC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) No que pertine à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Réu, entendo que merece ser rejeitada, sobretudo porque a constituição federal de 1988 sufraga o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV) e apenas condiciona o aforamento de procedimentos administrativos prévios ao ajuizamento de demandas judiciais em casos excepcionalíssimos tais como ocorre na justiça desportiva, justiça previdenciária, declaração documental antes de impetrar o habeas data etc, o que não é o caso, portanto, REJEITO a preliminar; (III) Sobre a prescrição trienal da pretensão exordial, entendo que tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 03/02/20017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2023.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requente comprova através do documento de Id. 107101829 - Pág. 8 em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano, sem previsão para término.
Tendo esta demanda sido protocolada em 2023, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito do autor, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré; (IV) No que concerne ao pleito do Réu para realização de audiência de instrução e obtenção do depoimento pessoal da Parte Autora (parte contrária) entendo como completamente legítimo o pedido do Réu, conforme consta do Id. 110717937, especialmente porque, no caso em tela, o Demandante afirmou expressamente na petição inicial que desconhece completamente o empréstimo celebrado em 03/02/2017.
Deixo para esmiuçar o roteiro da audiência no dispositivo; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Porém, resta saber se a parte autora realmente contratou, com base no conjunto probatório carreado e qual foi a modalidade contratada; se a parte sempre soube ou não da existência do cartão de crédito; quais os fatos na vida da demandante capaz de caracterizar os danos morais almejados ou se é uma hipótese de dano moral in re ipsa, ante a contratação fraudulenta por falsários.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO todas as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; AFASTO a prejudicial de mérito prescricional; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; bem como, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
ACOLHO, desde já, o pedido do Réu formulado ao Id. 108013033 e DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 08/05/2024, às 09h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, Lagoa Nova, Natal/RN; Diante do requerimento formulado pelo Réu, para obtenção do depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC, fica, desde logo, DETERMINADO que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte autora a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor; Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC); Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC); Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 08:56
Audiência instrução e julgamento designada para 08/05/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:22
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:24
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847259-55.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 9 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 07:44
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847259-55.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 4 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847259-55.2023.8.20.5001 Parte autora: CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA Parte ré: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, afirma que, ao tentar realizar a contratação de um empréstimo consignado junto a outro banco, contudo, não conseguiu, diante da informação de que o banco réu havia reservado a margem em seu benefício, em decorrência de um contrato de empréstimo via cartão de crédito celebrado em 03/02/2017, sem o seu consentimento.
Alega jamais ter contratado tal serviço junto à casa bancária, buscou administrativamente efetuar o cancelamento do contrato e da averbação da margem consignável , porém , sem sucesso.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluído o contrato da base de dados do INSS, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DO JUÍZO 100% DIGITAL De início, verifico que a parte autora requereu a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, mas deixou de informar os endereços eletrônicos pertencentes às partes, de modo a possibilitar a tramitação na forma pretendida.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular tanto do autor como do réu, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Com a emenda, DEFIRO o pedido de adesão ao Juízo 100% Digital, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não fiquei convencida da ocorrência da probabilidade do direito, mormente porque a autora, embora alegando não conhecer um contrato que teria sido celebrado com o réu, possui diversos outros empréstimos registrados em seu benefício (Id. 105576550, págs. 7/8), indicando prática contumaz da requerente e suscita dúvidas quanto a efetiva inexistência do negócio jurídico aqui questionado, o que deverá ser melhor esclarecido com a coleta de maiores elementos de convicção.
De outro pórtico, os descontos questionados teriam se iniciado em fevereiro de 2017 (Id. 105576550, pág. 8), o que afasta, portanto, qualquer alegação de perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular tanto do autor como do réu, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a emenda, DEFIRO o pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CLAYTON SARMENTO COSTA.
-
22/08/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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