TJRN - 0827904-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:15
Juntada de diligência
-
29/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827904-93.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A DE S P ANDRADE - ME, ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de A DE S P ANDRADE – ME e ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE.
Na petição de Id. 155241581, uma vez frustradas todas as tentativas de constrição de bens da executada, a parte exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada, de modo a garantir a satisfação da dívida. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre o percentual do faturamento da empresa devedora.
O art. 866 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora.
No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida.
Sendo assim, é possível a determinação da penhora do faturamento da empresa, no percentual requerido pelo exequente, visando à satisfação do seu crédito.
Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
Decisão deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20% dos rendimentos líquidos, até o limite da execução.
Irresignação das executadas.
Decisão mantida.
Possibilidade de penhora de faturamento da pessoa jurídica, pela inexistência de outros bens penhoráveis.
Pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud infrutíferas.
Executadas que não indicaram quaisquer bens à penhora em face dos resultados negativos.
Presentes os requisitos do art. 866 do CPC.
Percentual de 20% sobre o faturamento que não se revela abusivo no caso.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21479380420198260000 SP 2147938-04.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
ART. 866 DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ADEQUADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Demonstrado o esgotamento de meios para satisfação do débito e verificada a inexistência de outros bens penhoráveis, admite-se a penhora de faturamento mensal de empresa, nos termos do artigo 866 do CPC. 2.
Conjugando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, revela-se razoável e proporcional que a penhora seja limitada ao percentual de 5% (dez por cento) sobre o faturamento, de modo a não inviabilizar a atividade econômica da parte executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01699059120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do importe de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa A DE S P ANDRADE - ME, até o limite do montante total da execução.
Sendo assim, determino a intimação da empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei.
O depósito judicial de cada parcela se dará até o 5º dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento.
Para garantia da constrição, decorrido prazo sem manifestação da empresa, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
-
24/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0827904-93.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A DE S P ANDRADE - ME, ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 148357239 o exequente pugnou pela realização consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/01/2025 10:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0827904-93.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: A DE S P ANDRADE - ME, ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 04:00
Decorrido prazo de A DE S P ANDRADE - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de A DE S P ANDRADE - ME em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA PARANHOS ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0827904-93.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 95842287, em sua parte a seguir descrita: " intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo.".
Natal/RN,22 de agosto de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:02
Outras Decisões
-
27/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/02/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:35
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:33
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:31
Juntada de custas
-
04/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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