TJRN - 0874153-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874153-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO MODAL S.A.
EXECUTADO: JUSSIER SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente, ante a ausência de requerimentos em prol da satisfação do débito.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.C.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874153-05.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO MODAL S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo JUSSIER SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874153-05.2022.8.20.5001 APELANTE/APELADO: BANCO MODAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR APELANTE/APELADO: JUSSIER SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: BREANDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
BANCO VIRTUAL.
LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO LEGÍTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PLANILHA CURVA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.
OMISSÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e desprover os recursos interpostos, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Jussier Souza de Oliveira e pelo Banco Modal S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal na Ação Monitória promovida pela instituição bancária, que acolheu em parte os embargos monitórios.
Apelação interposta pelo recorrente Jussier Souza de Oliveira (ID nº 22274667), defendendo ser desarrazoada sua condenação no pagamento de valores que ele não deu causa, e que só ocorreram por culpa do autor que permitiu que terceiros utilizassem de forma criminosa os seus dados.
Em seguida aduz que não procede a mera alegação de que a assinatura ocorreu através de log, eis que o próprio STJ já reconhece que a assinatura deve ser validada por terceiro, bem como outros tribunais entendem que o log deve ser associado a selfie do usuário.
Requer, ao final, o total provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos feitos pelo autor à inicial.
Apelação do Banco Modal (ID nº 22274669) pedindo exclusividade das publicações para o advogado Carlos Augusto Tortoro Júnior, alega, em seguida, que os juros pactuados no momento de abertura de conta foram aceitos pelo apelado e devidamente demonstrado nos autos.
Que todas as condições e regulamentos foram devidamente comunicados no momento de adesão aos termos pelo recorrido, bem como foi demonstrado que haveria a aplicação de juros e IOF sob o crédito contratado.
Aduz que, como prevê a cláusula 9.1 das “Condições Gerais da Conta Corrente e Contratação de Produtos e Serviços do Modal”, os serviços e taxas foram prontamente informadas no momento em que aquele abriu sua conta com o Banco Modal, ou seja, nos meios eletrônicos.
Acresce também ser o sexto banco com a menor taxa de juros, a ausência de documento hábil para comprovar a suposta onerosidade, concluindo não ter se desincumbido o consumidor de seu ônus probatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para, reformando a sentença de parcial procedência, julgar procedente a ação, e reconhecer o título executivo em sua integralidade, com os juros compactuado entre as partes.
Contrarrazões de ambas as partes.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 23048147). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
A controvérsia cinge-se em aferir o decisum que acolheu em parte os embargos monitórios “para constituir executivo judicial no valor de R$ 3.989,84 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros legais de 1% a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, conforme planilha de id 94998202”.
O art. 700, I, do Código de Processo Civil assim determina: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I.o pagamento de quantia em dinheiro; II.a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III.o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Conforme os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero em sua obra “Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, é um procedimento que foi criado como alternativa “para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado para quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel”. (4ª triagem, pág. 926).
Segundo o Ministro Luiz Felipe Salomão “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja de probabilidade acerca do direito firmado pelo autor” (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
No caso sob julgamento encontra-se nos autos grande lastro probatório que corrobora a assertiva da instituição bancária, mesmo que não haja essa obrigatoriedade: Ficha Cadastral (ID nº 22274416), Contratos (ID nº 22274414), Log de Adesão (ID nº 22274415), Extratos (IDs nºs 22274417 e 22274418), Planilha Curva de Juros (ID nº 22274419).
Saliente-se que, com a globalização presente nas relações contratuais, não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir-lhes efeitos práticos e jurídicos, pois, assim, seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em inadequação da via eleita – Ação Monitória - para a cobrança do referido montante proveniente de abertura de conta corrente e serviços bancários utilizados e disponibilizados, como Contrato de Custódia, Intermediação e acesso a outros serviços disponibilizados.
Comungo do entendimento do Juízo monocrático no sentido de que na Planilha Curva de Juros anexada pelo banco (ID nº 22274419) não se encontram especificados os juros e a correção monetária do valor devido, ausente também tal previsão na Cláusula 9.1 do Contrato eletrônico pactuado, não estando os juros e a correção monetária bem delineados.
Portanto, direito da parte pactuante a ter acesso a todas as informações do contrato.
No Contrato anexado (ID nº 22274414), no item 9 Créditos e outros produtos, na cláusula 9.1, encontra-se a avaliação e concessão de limite emergencial de crédito (“ADM”), determinando, ao final, que “Sobre o ADM incidirão juros à taxa informada nos Meios Eletrônicos, diariamente, desde a data da concessão do adiantamento até a sua quitação, que serão debitados, juntamente do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) correspondente, da sua Conta Corrente, no primeiro dia útil de cada mês ou por ocasião da quitação integral do ADM”.
Ou seja, não especifica as taxas de juros e de correção monetária para o serviço utilizado, sendo omisso nesse sentido, embora seja direito do contratante saber as informações contratuais, repita-se, ocorrendo ofensa à obrigação de informar, ferindo o princípio da boa-fé.
O Código Civil preceitua que “Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Segundo a melhor doutrina “em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum” (“Novo Curso de Direito Civil”, vol. 4, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Saraiva, 10ª edição, pág. 103).
Acertadamente decidiu o Juízo monocrático quando afirmou que a parte autora não comprovou, nos termos de adesão, a taxa de juros, falhando no dever de informação, devendo, portanto, ser acolhida a planilha apresentada pelo réu/recorrente, desconsiderando a anexada pela instituição bancária, reconhecendo-a como válida pelos fundamentos já expostos.
Voto, assim, pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) a ser arcada por ambas as partes na proporção 2/3 para a instituição bancária e 1/3 para o réu, ficando suspenso para o consumidor, em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as publicações/intimações sejam em nome do causídico Carlos Augusto Tortoro Júnior. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874153-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
26/01/2024 18:05
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874153-05.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO MODAL S.A.
REU: JUSSIER SOUZA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições na sentença proferida nos autos da ação Monitória promovida por BANCO MODAL S.A. em face de JUSSIER SOUZA DE OLIVEIRA, todos qualificados Diz a parte ré/embargante que a sentença vergastada conta com omissões, pois deixou de apreciar preliminar de mérito, sendo preliminar de inépcia da inicial, por ausência de prova escrita e pela ausência do memorial dos cálculos.
Alega ainda que houve um pedido subsidiário, para a revisão dos juros do contrato.
Intimada, a parte autora/embargada não se manifestou. É o que importa relatar, passo a decidir.
Muito embora a sentença não tenha destacado individualmente as preliminares, estas foram objeto da sua fundamentação , senão vejamos: Quanto à falta da memória da cálculos: No tocante à falta de planilha com a inicial, vemos a parte autora/embargada trouxe os extratos de conta corrente e a planilha de id 88521268 que traz toda a evolução da dívida, ao contrário do que diz a parte ré/embargante.
Com relação à ausência de prova escrita do contrato: De início, vemos que a parte ré/embargante confunde contrato com o termo de contrato.
Em um conceito simples, temos que contrato nada mais é do que um acordo de vontades que visa criar, modificar ou extinguir algum direito, ou seja, acordo de vontades entre as partes já é um contrato.
Acrescente-se que no presente caso tratamos de um contrato eletrônico, onde não há assinatura de próprio punho, como no caso do presente processo, totalmente eletrônico, onde não há uma firma de punho do julgador para validar os atos.
Aqui, a parte ré/embargante, por de logs de confirmação de adesão, confirmou a sua concordância com os termos de contrato expostos no plataforma eletrônica, sendo este meio válido para instruir o pedido de ação monitória.
Quanto ao pedido de revisão de juros, este restou sem apreciação, assistindo razão ao réu embargante, o que passo a sanear.
Vemos que a planilha de id 94998202, trazida pelo próprio réu/embargante, apresenta uma taxa de juros de 0,4%, e correção monetária, com um total de R$ 3.989,84 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quarto centavos) para a dívida em cobrança.
Enquanto isso, a parte autora não comprova que , dentro dos termos de adesões feitos pela parte ré/embargante, estava explícita a taxa de juros.
Assim, falhou o autor/embargado no dever de informar ao réu/embargante, na qualidade de consumidor, saber a taxa efetiva de juros.Assim, deve-se acolher a planilha apresentada pelo réu, uma vez que a planilha apresentada pelo autor é unilateral , não havendo a ciência expressa do réu/embargante do custo dos juros, devendo ser a planilha do autor desconsiderada.
Desse modo, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , para julgar procedente em parte a monitória para constituir executivo judicial no valor de R$ 3.989,84 (três mil novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quarto centavos), acrescidos de juros legais de 1% a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, conforme planilha de id 94998202.
Com a sucumbência, condeno o autor/embargado condenado ao pagamento de 2/3 das custas e 2/3 honorários advocatícios, e a parte ré/embargante condenado ao pagamento de 1/3 das custas e 1/3 honorários advocatícios, aqui fixados em 10 % (dez por cento) incidentes sobre o valor da presente condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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