TJRN - 0823397-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO REU: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte demandada, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos novos anexados nos Ids. 145491039 e 145491040.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO REU: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual promovida por HUMBERTO FERREIRA DE MELO e MARIA ANGELA BARBOSA MELO em face de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que firmou com o demandado contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial para alienação de um bem de sua propriedade.
Continua dizendo que a parte requerida deixou de promover a transferência do imóvel para o seu nome, ocasionando débitos em seu desfavor.
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda pedindo que o réu seja compelido a transferir o imóvel para o seu nome, bem como a sua condenação à restituir os valores pagos pelo autor para quitação dos débitos do imóvel e ao pagamento dos valores devidos em fase de execução nos autos do processo nº 0881518-13.2022.8.20.5001, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, procuração e documentos.
Citado por edital (Id. 119105184), o réu foi revel (Id. 124351581), com posterior apresentação de defesa pela curadora especial pela negativa geral dos fatos (Id. 124937330).
Réplica no Id. 127341848. É o que importa relatar.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA No que se refere ao valor da causa, o art. 292, VI do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Analisando-se a petição inicial, observa-se que a parte pretende a condenação do réu a: i) promover a transferência do imóvel para o seu nome; ii) restituir a quantia de R$ 21.104,85 (vinte e um mil, cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos; e iii) pagar os débitos executados decorrentes do processo nº 0881518-13.2022.8.20.5001.
A esse respeito, sobre a obrigação de fazer, tratando-se de pedido que visa o cumprimento de ato jurídico, deve ser contabilizado o valor do ato (art. 292, inc.
II, CPC) e, no caso em disceptação, sendo o pleito fundado em contrato de compra e venda de imóvel, a quantia corresponde ao valor do imóvel alienado que, conforme contrato anexado (Id. 99646532), é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim, considerando que os débitos executados oriundos do processo nº 0881518-13.2022.8.20.5001 perfazem o montante de R$ 6.230,77 (Id. 126528898) daqueles autos, o valor da causa na presente demanda será o somatório de todos os valores.
Nesse sentido, sem mais delongas, merece correção de ofício o valor da causa, a teor do art. 292, §3º, CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) corrijo de ofício o valor da causa, determinando que a Secretaria unificada promova a sua retificação para o numerário de R$ 67.335,62 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO REU: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual promovida por HUMBERTO FERREIRA DE MELO e MARIA ANGELA BARBOSA MELO em face de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que firmou com o demandado contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial para alienação de um bem de sua propriedade.
Continua dizendo que a parte requerida deixou de promover a transferência do imóvel para o seu nome, ocasionando débitos em seu desfavor.
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda pedindo que o réu seja compelido a transferir o imóvel para o seu nome, bem como a sua condenação à restituir os valores pagos pelo autor para quitação dos débitos do imóvel e ao pagamento dos valores devidos em fase de execução nos autos do processo nº 0881518-13.2022.8.20.5001, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, procuração e documentos.
Citado por edital (Id. 119105184), o réu foi revel (Id. 124351581), com posterior apresentação de defesa pela curadora especial pela negativa geral dos fatos (Id. 124937330).
Réplica no Id. 127341848. É o que importa relatar.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA No que se refere ao valor da causa, o art. 292, VI do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Analisando-se a petição inicial, observa-se que a parte pretende a condenação do réu a: i) promover a transferência do imóvel para o seu nome; ii) restituir a quantia de R$ 21.104,85 (vinte e um mil, cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos; e iii) pagar os débitos executados decorrentes do processo nº 0881518-13.2022.8.20.5001.
A esse respeito, sobre a obrigação de fazer, tratando-se de pedido que visa o cumprimento de ato jurídico, deve ser contabilizado o valor do ato (art. 292, inc.
II, CPC) e, no caso em disceptação, sendo o pleito fundado em contrato de compra e venda de imóvel, a quantia corresponde ao valor do imóvel alienado que, conforme contrato anexado (Id. 99646532), é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim, considerando que os débitos executados oriundos do processo nº 0881518-13.2022.8.20.5001 perfazem o montante de R$ 6.230,77 (Id. 126528898) daqueles autos, o valor da causa na presente demanda será o somatório de todos os valores.
Nesse sentido, sem mais delongas, merece correção de ofício o valor da causa, a teor do art. 292, §3º, CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No respeitante ao ônus da prova, tratando-se de matéria eminentemente de direito incide, na espécie, a distribuição estática no onus probandi, referenciando-se em favor do autor e réu o cumprimento dos preceitos descritos no art. 373, I e II do CPC.
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) corrijo de ofício o valor da causa, determinando que a Secretaria unificada promova a sua retificação para o numerário de R$ 67.335,62 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
05/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
02/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO REU: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 124937330), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:37
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2024.
-
10/05/2024 10:08
Juntada de edital
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Publicado Citação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30 dias Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO Réu: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS O Doutor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público e a quem interessar possa, que tramita por este Juízo a ação de Procedimento Cível, de número e parte supra identificado, e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
CITANDO: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *88.***.*57-64.
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO da parte requerida, LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *88.***.*57-64, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena revelia.
O prazo legal para manifestação, se inicia logo após decorridos os trinta (30) dias concernentes ao prazo de validade do presente edital.
Observando-se a previsão do art. 257 do CPC .
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizandos os códigos 24031208102959700000109517645 e 24032612380080100000110443030, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO REU: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 01/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Verifica-se que a parte autora diligenciou, sem sucesso, a citação da parte requerida (Id. 102948587, 107503374, 108037548, 108047106 e 111693248.
Assim, deve ser deferido o pedido de Id. 111700996.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 100236522), a Secretaria promova a citação por edital, observando-se a previsão do art. 257 do Código de Processo Civil.
Expeça-se edital de citação, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, findo o qual terá início o prazo legal para resposta do réu.
Em sendo o réu revel citado por edital, intime-se a defensoria pública para a promoção da defesa como curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC.
Com a defesa, intime-se para réplica, seguindo-se o processo seu regular andamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:05
Juntada de diligência
-
01/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:05
Juntada de diligência
-
20/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE MELO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARBOSA MELO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:46
Decorrido prazo de HUMBERTO FERREIRA DE MELO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELA BARBOSA MELO em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 19:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO Réu: REU: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 106031168) e (ID 107503374 dos autos, em 10 (dez) dias, no mesmo prazo, impulsionar o andamento do feito sob pena de extinção do feito.
Podendo fornecer o whatsapp ou email ATUALIZADOS para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:45
Juntada de diligência
-
29/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823397-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE MELO, MARIA ANGELA BARBOSA MELO Réu: REU: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, identificada pelos (ID 103658629) e (ID 105538479) dos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Podendo fornecer o whatsapp ou email para facilitar a intimação/citação.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 01:35
Decorrido prazo de WILSON FARIAS DO REGO em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804728-42.2023.8.20.5004
Camylla D Maria Macedo da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Katarina Patricia Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 23:29
Processo nº 0821766-13.2022.8.20.5001
Presidente do Ipern - Instituto de Previ...
Luiz Antonio Colares
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 08:55
Processo nº 0821766-13.2022.8.20.5001
Luiz Antonio Colares
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2022 17:26
Processo nº 0906553-72.2022.8.20.5001
Jucinara Domingos da Silva Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 08:15
Processo nº 0906553-72.2022.8.20.5001
Jucinara Domingos da Silva Nascimento
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 19:28