TJRN - 0803478-68.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:48
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
26/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803478-68.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DUARTE DE CARVALHO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LEONIDAS DUARTE DE CARVALHO em face do BANCO AGIBANK S.A. ambos já devidamente qualificados na inicial, aduzindo que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida, o qual restou efetivado em modalidade diversa da pretendida, modalidade cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável).
Sustentou a existência de falha na informação ao consumidor e de conduta abusiva da instituição financeira, consistente na venda casada de cartão de crédito, o que gerou o desvirtuamento do contrato firmado pelas partes, ensejando sua nulidade.
Pugnou pela declaração da inexistência da contratação, com a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida a restituir em dobro a quantia que foi descontada mensalmente em seu benefício, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral, a ser arbitrado pelo Juízo, sugerindo o montante equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Instada a contestar o feito, a parte requerida requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, reconhecimento da regularidade da contratação; transferência dos valores contratados, com benefício da parte autora pelos valores; inexistência de dano moral indenizável, posto as alegações do autor apresentariam caráter meramente emotivo, sem qualquer respaldo fático ou lógico; inexistência de dano material, com consequente impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos.
Em réplica a parte autora argumentou a ausência de informação precisa quanto ao contrato tabulado.
Arguiu ainda que a irregular cobrança gera direito a restituição em dobro, além de eventuais valores decorrentes de dano moral.
A seguir, determinou-se a intimação das partes litigantes sobre o desejo de produção de outras provas ou acerca do possível julgamento antecipado de mérito.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido restou silente.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a passo a julgar antecipadamente o feito.
Preliminarmente, observa-se que os valores questionados não dizem respeito a responsabilidade extracontratual e sim valores cobrados em decorrência do contrato de financiamento (fato do produto ou serviço).
Com efeito, faz-se aplicável à espécie o art. 27 do Cód. de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prever prescrição quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO.
AUTORA ANALFABETA.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, CC/02.
ASSINATURA DE PROCURADOR.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo A teor do art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Desta forma, sendo a autora analfabeta, a formalização do instrumento contratual exige a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público, nos termos do art. 595, CC/02.
O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados.
Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade.
O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa.
A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação Cível 1.0394.13.010041-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018) (negritei).
A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão pacificada, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, apesar de se tratar de relação de consumo submetida aos ditames do CODECON, a procedência do pedido inicial reclama a demonstração de abusividade praticada pela instituição financeira, com desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, ou ilicitude contratual, caso contrário, deve prevalecer a avença livremente firmada.
O contrato pactuado entre as partes, denominado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ID nº 107800471), não mostra vícios aparentes.
Sobre a veracidade dos documentos colacionados, não houve nenhuma impugnação idônea, razão pela qual, na forma do art. 374, inc.
III, do CPC, reputo incontroversa a contratação.
Além disso, quando se impugna a autenticidade ou se suscita falsidade documental, o questionamento precisa estar baseado em argumentação específica, não se admitindo insurgências genéricas (CPC, art. 436, incisos II e III, parágrafo único) Ressalto, desde logo, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" (CPC, art. 408).
Trata-se de presunção legal, e como tal subsistirá caso não evidenciada abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/1990.
Infere-se que a modalidade de contratação questionada – cujo devedor, agora, anos após a contratação, entende abusiva – encontra expresso respaldo legal, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I- a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sublinhei e negritei).
Como se pode observar, a legislação de regência criou a possibilidade de SAQUE POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Portanto, não restam dúvidas acerca da legalidade do contrato questionado.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem decidindo pela regularidade deste tipo de contratação: Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Ausência de cerceamento de defesa - Relação de consumo - Empréstimo realizado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC) – Comprovação, pela instituição financeira, da regularidade de sua contratação – Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001498-37.2019.8.26.0168; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) No caso em exame, é igualmente inviável se cogitar que tenha havido eventual erro escusável cometido pela parte autora.
Uma simples leitura do contrato é suficiente para verificar o seu real objeto, especialmente porque redigido de modo claro e com letras garrafais que o negócio gira em torno de um cartão de crédito consignado, com autorização devidamente destacada para desconto de parcela mínima em folha de pagamento/benefício, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade.
Acerca da validade do negócio jurídico em apreço o Código Civil em seu artigo 104 assim dispõe: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ao tratar sobre a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o referido diploma elenca nos seus artigos 138 e 139 o erro substancial como causa capaz de viciar a manifestação de vontade, com a consequente anulabilidade do ato.
Veja: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Todavia, não se está diante de hipótese de negócio viciado.
Se o contrato não foi vantajoso ou o consumidor se arrependeu após se utilizar dos recursos financiados, trata-se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada.
Porém, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada.
Ademais, ainda que assim o fosse, estaria decaído o direito de fundo, já que segundo o art. 178, “caput”, inc.
I, do CC, é de quatro anos o prazo para anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão; contados a partir do dia em que se realizou.
A aventada vulnerabilidade da parte autora, especialmente quando não satisfatoriamente comprovada nos autos, também não tem o condão de descaracterizar o pacto.
O contrato devidamente assinado atesta sua inequívoca ciência quanto à adesão a financiamento atrelado a cartão de crédito, bem como sua autorização à constituição de reserva de margem consignável, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre sua incapacidade civil no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de algum vício no negócio jurídico.
Ao contrário do que foi dito na inicial, a parte autora autorizou expressamente e se comprometeu a pagar valor mínimo mensal do saldo devedor da fatura do cartão de crédito ao qual o numerário que lhe foi concedido está vinculado, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário.
A redução ou quitação da dívida reclama, obviamente, pagamentos complementares, conforme ocorre com qualquer contrato de utilização de cartão de crédito.
Acerca do tema, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...] Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida [...]." - (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) O conjunto probatório presente nos autos demonstra, de forma inequívoca, a celebração do contrato (cartão de crédito RMC), o qual foi firmado pela parte autora.
De outro tanto, a própria autora informou, em petição inicial, que teve creditado em sua conta bancária o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), decorrente dessa operação.
Com isso, não se pode falar em abusividade, falha na informação ou desvantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.
Ressalto, igualmente, que a modalidade de crédito em questão dispensa a efetiva utilização do cartão na aquisição de bens e serviços ou o respectivo desbloqueio do cartão.
Seguem ementas de julgados similares: APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
EXAURIMENTO, ADEMAIS, DA MARGEM PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO MÚTUO DEPOSITADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE USO OU DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO "DE PLÁSTICO" PARA SAQUE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300785-32.2018.8.24.0027, de Rio do Sul, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04- 06-2019).
Também não há se falar em venda casada, afinal cuida-se de um único produto, que envolve despesas e/ou saques vinculados a cartão de crédito, na forma e nos termos da Lei nº 10.820/2003, com RMC limitada em 5%.
Consta nos autos o pedido de saque e a indicação de crédito diretamente em conta bancária, motivo pelo qual a alegação de não ter sido o cartão propriamente dito (plástico) utilizado, em nada altera o rumo da lide.
Dessa forma, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, nos fundamentos e julgados apresentados, uma vez comprovada a contratação, a liberação do crédito em conta e verificado que os descontos estão ocorrendo em conformidade com o que foi ajustado, verifico a inexistência de qualquer ilícito contratual ou abusividade, razão pela qual não há se falar em reparação de cunho moral ou repetição de valores.
No caso, vê-se que o autor não suportou vexame ou constrangimento algum, já que tinha conhecimento dos descontos que ocorriam desde o ano de 2015, recebeu o crédito contratado.
A parte autora em momento algum disse que não consentiu com o empréstimo ou que não quis os valores contratos.
Assim, não se vislumbra qualquer dano psíquico ao autor.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das obrigações, consoante o disposto no art. 85 e art. 98, § 2° e §3° do CPC, as quais somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, não havendo recursos, dê-se baixa.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:17
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:56
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/09/2023 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 10:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803478-68.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 28/09/2023, às 10:30.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 15:36
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/07/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 12:20
Audiência conciliação não-realizada para 14/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/07/2023 12:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/07/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/06/2023 16:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:28
Audiência conciliação designada para 14/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/05/2023 15:52
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
30/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Alana Patricia da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2014 00:00