TJRN - 0802207-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:37
Desentranhado o documento
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06/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0802207-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DONA QUEIROZ DE MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consta no id. 150420162, pedido de chamamento do feito à ordem pelo Estado do Rio Grande do Norte alegando, em síntese: Elaborado o extrato demonstrativo de cálculo do instrumento RPV nos termos da Decisão de Id. 130445875, a parte exequente, de forma incompatível ao exposto em petição anterior (Id. 133120078), manifestou-se contrariamente à natureza salarial do crédito, o que levou à retenção de valor a título de IRRF, passando a defender a natureza indenizatória do montante exequendo para fins de exclusão da citada retenção.
Em que pese a possibilidade de alteração da decisão homologatória e de seus efeitos, este Douto Juízo olvidou-se em determinar a intimação dos entes executados a se manifestarem acerca do pleito da parte exequente, configurando cerceamento de defesa e tramitação processual irregular.
Nesse sentido, cabe destacar, inicialmente, a preclusão lógica do pedido de não incidência do IRRF sobre o valor exequendo, haja vista a concordância expressa com os termos da Decisão de Id. 130445875, conforme Petição de Id. 133120078.
Ademais, cumpre ressaltar que a referida retenção é devida, tendo em vista o acréscimo patrimonial decorrente de incremento remuneratório, tratando-se, então, de típica situação de hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, em que o servidor passa a receber vantagem antes não percebida e, por consequência, encontra-se abrangido pela incidência da referida exação.
Noutro pórtico, há novo pedido da parte autora/exequente no seguinte sentido: A autora toma ciência de que, embora tenha sido expedição de alvará programada, o pedido formulado pela requerente, acerca da retirada dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, foi analisado e considerado pertinente pela decisão de Vossa Excelência.
De fato, a natureza indenizatória do crédito foi corretamente observada nas planilhas homologadas, o que implica a improcedência dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores do precatório, conforme alegado inicialmente.
A autora reiterou, nas petições anteriores, que tais valores devem ser considerados indenizatórios, conforme entendimento consolidado no presente processo, não sendo devidos os referidos descontos.
Diante da decisão de Vossa Excelência, a autora manifesta concordância com a retificação do extrato demonstrativo a fim de corrigir o erro material referente à classificação do crédito.
A alteração da decisão homologatória de cálculos, conforme solicitado, para que o crédito seja enquadrado como crédito tributário, é totalmente adequada, considerando que o erro identificado foi material e que o pronunciamento judicial se fazia necessário antes da expedição do alvará.
No entanto, em face da decisão sobre o desconto de imposto de renda e previdência, a autora reitera o pedido de que, conforme as planilhas homologadas, não haja qualquer retenção, dado que a natureza do crédito é indenizatória, e que o processo de execução do cumprimento de sentença seja realizado conforme os critérios já fixados.
Decido.
Sobre a menção de cerceamento de defesa por parte do demandado/executado, não assiste razão, uma vez que a correção efetuada no que se refere à decisão de id. 148779406 se trata de mero erro material, tendo sido intimado o Estado do Rio Grande do Norte para pronunciamentos após a correção em data de 22/04/2025, com ciência registrada pela Procuradoria em 30/04/2025, de a cordo com a aba “expedientes”.
Considerando que o demandado/executado apresentou impugnação contrária ao pedido da autora, tenho que não houve prejuízo ao referido ente.
Sobre o pedido da autora para reclassificação do crédito, este não merece prosperar, uma vez que o desconto de imposto de renda se refere à verbas de natureza remuneratória que são incorporadas ao patrimônio do autor, cuja planilha ofertada pela exequente não contempla as verbas mês a mês que não ultrapassaram o teto da contribuição previdenciária.
Feitos os esclarecimentos, defiro parcialmente o pedido da autora/exequente para chamar o feito à ordem e apenas tornar nulo o despacho de id. 153241369 por não se relacionar com o devido impulso oficial destes autos.
A secretaria deverá promover a exclusão do conteúdo.
Mantenho integralmente a decisão proferida em id. 148779406.
Intimem-se.
Determino a devolução aos cofres públicos dos valores que se encontram bloqueados em id. 147444710 e na sequência, remetam-se à SERPREC para confecção de novo demonstrativo em conformidade com a nova referência do crédito.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:41
Outras Decisões
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17/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0802207-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DONA QUEIROZ DE MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Autos vieram conclusos para expedição de alvará, mas pende de análise petição da autora nos seguintes termos (id. 137867615): [...] vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em resposta ao ato de ID 134967333, informar que não é devido o desconto de imposto de renda e nem previdência, pois, conforme as planilhas homologadas o crédito possui NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Com isso, requer que seja o extrato demonstrativo devidamente retificado para retirar a retenção correspondente ao imposto de renda e previdência.
Decido.
Não obstante a confecção do requisitório estar em conformidade com a decisão homologatória de cálculos, tenho que a verba foi classificada como sendo de natureza salarial, mas a ação versa sobre a restituição de contribuição previdenciária paga indevidamente no ato do recebimento de crédito judicial.
Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, bem como que a secretaria enviou a destempo os autos conclusos para expedição de alvará sem o pronunciamento deste Juízo sobre o pedido da requerente, chamo o feito à ordem para alterar a decisão homologatória de cálculos de id. 130445875 onde se lê: Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como natureza salarial, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências [...] Leia-se: Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como crédito tributário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências [...] No que se refere ao desconto a título de imposto de renda, a Serprec deverá proceder em conformidade com a referência ora indicada, bem como a quantidade de RRA apresentada na planilha homologada.
Intime-se.
Decorrido o prazo, à SERPREC para modificações, se necessário.
A devolução dos valores bloqueados deverá ser providenciada aos cofres públicos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:07
Outras Decisões
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15/04/2025 21:48
Outras Decisões
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02/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 07:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
10/12/2024 09:18
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 14:02
Processo Reativado
-
14/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2023 01:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:29
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 06:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:12
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 05:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:26
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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