TJRN - 0101467-89.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101467-89.2020.8.20.0001 Polo ativo ITALO PATRICK LIMA TAVARES Advogado(s): Polo passivo MPRN - 56ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0101467-89.2020.8.20.0001 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Italo Patrick Lima Tavares Advogados: Dr.
Paulo Sérgio da Silva Dantas – OAB/RN 16.318 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 (QUATRO VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL), RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180 DO CP) E DIREÇÃO VEICULAR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO E DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 16ª Promotora de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo interposto, para, na dosimetria, afastar a valoração negativa das consequências do crime em relação ao roubo e a culpabilidade em relação à receptação, bem como compensar integralmente a atenuante da reincidência e da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) meses de detenção e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Italo Patrick Lima Tavares, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0101467-89.2020.8.20.0001, o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e dirigir veículo sem habilitação, previstos, respectivamente, no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, (quatro vezes), art. 180, ambos do Código Penal, e art. 309 da Lei 9.503/1997, às penas de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 8 (oito) meses) e 15 quinze) dias de detenção, além do pagamento de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 20364754, o apelante pugnou, em síntese, pela reforma na dosimetria da pena, de modo a afastar a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime em relação ao delito de roubo, e a culpabilidade do delito de receptação.
Por fim, requereu e compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 20659107, o Ministério Público concordou parcialmente com os argumentos expostos pela defesa, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso interposto apenas para “neutralizar a circunstância ‘culpabilidade’ em relação à dosimetria do crime de receptação, além de fazer valer a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (sic).
Instada a se pronunciar, ID 20709110, a 16ª Promotora de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, de modo a neutralizar o vetor judicial das consequências do crime em relação ao roubo e da culpabilidade quanto ao delito de receptação, bem como realizar a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na revaloração das circunstâncias negativadas da culpabilidade e consequências do crime em relação ao delito de roubo, e a culpabilidade quanto ao delito de receptação, sob a alegação de terem sido utilizadas motivações inidôneas para a exasperação das penas-bases.
Por fim, requereu e compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Razão assiste ao recorrente.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram desvalorados os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime em relação ao delito de roubo, e a culpabilidade e circunstâncias do crime quanto ao delito de receptação, elevando-se as penas-bases do mínimo legal, respectivamente, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob a seguinte fundamentação: " A) PARA O DELITO DE ROUBO (…) culpabilidade, que é reprovável, pois agiu o réu com excesso em sua conduta, não inerente ao tipo penal, sendo destacado o modus operandi, que consistiu, dentre outros, mandar a vítima Everaldo ajoelhar-se, colocando a arma de fogo em sua cabeça, dizendo que iria matar, coagindo as demais pessoas que se encontravam na residência a entregar os objetos; […]; Circunstâncias, que são reprováveis, porquanto agiu o réu juntamente com dois agentes, em período noturno, agredindo psicologicamente os ofendidos; consequências do crime, igualmente mais reprováveis, sendo destacado o trauma causado nas vítimas, principalmente nos moradores da residência onde fica a lanchonete da vítima Everaldo Alves; […].” B) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA […] culpabilidade intensa, pois não titubeou em receber a res furtiva (o veículo ÔNIX) de terceiro, que nominou de Marrone, para praticar o assalto, demonstrando a sua inequívoca vontade de delinquir; Circunstâncias do crime denotam a gravidade, pois o objeto receptado era um veículo, que fora subtraído num roubo com arma de fogo, e que foi usado pelo réu e seus comparsas para praticar assaltos, o que depõe em seu desfavor [...]” A fundamentação utilizada para desvalorar a culpabilidade, ao contrário do que alegou a defesa, foi idônea porque demonstrou que a violência empregada excedeu a elementar do tipo penal, em razão do réu “mandar a vítima Everaldo ajoelhar-se, colocando a arma de fogo em sua cabeça, dizendo que iria matar”, o que autoriza a exasperação da pena.
Neste sentido, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 2.083.411/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Desse modo, deve ser mantida a atribuição desfavorável conferida ao vetor judicial da culpabilidade.
Por outro lado, a fundamentação utilizada no decreto condenatório para considerar desfavorável o vetor das consequências do crime merece reparo, uma vez que os efeitos que podem ser considerados para exasperar a pena são os que transcendem o resultado natural da conduta delitiva, o que não se verifica no caso concreto.
Isso porque, as vítimas não demonstraram em seus relatos abalo psicológico superior ao inerente à prática criminosa.
No que concerne a valoração negativa da culpabilidade referente ao crime de receptação, o apelante sustentou que o magistrado a fundamentou com base em elementares do próprio tipo penal.
De fato, a fundamentação para valorá-la negativamente foi exarada com elementos inerentes ao tipo penal, – “(...)não titubeou em receber a res furtiva (o veículo ÔNIX) de terceiro, que nominou de Marrone, para praticar o assalto, demonstrando a sua inequívoca vontade de delinquir” –, não podendo ser utilizada para valorar desfavoravelmente esta circunstância e agravar a pena do recorrido, devendo ser considerada favorável.
Por fim, pretende o recorrente a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em relação a todos os delitos.
Razão lhe assiste.
Conforme se depreende da sentença condenatória, ID 18394165 – p. 54 a 64, o apelante, de fato, confessou o crime, razão pela qual deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, o apelante possui processo criminal transitado em julgado n. 0100601-37.2019.8.20.0124, sem que tenha decorrido o período depurador previsto no art. 63, I, do Código Penal, sendo idônea a aplicação como agravante da reincidência.
Desta forma, ante a presença da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, não verificada a multirreincidência, devem ser compensadas, nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INTEGRAL COMPENSAÇÃO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2.
Agravo improvido. (AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Acolho, pois, a tese defensiva nesse ponto, para redimensionar a pena intermediária do recorrente quanto aos delitos de roubo, receptação e dirigir veículo sem habilitação.
Tecidas as considerações acima, segue o redimensionamento das penas do recorrente.
ROUBOS MAJORADOS (QUATRO VEZES) Na primeira fase, mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Na segunda fase, havendo a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), permanece a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Na terceira fase, sendo reconhecida a causa de aumento de pena atinente ao uso de arma de fogo, exaspera-se a pena na fração de 2/3 (dois terços), resultando em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Por fim, aplicando-se a regra prevista no art. 70, caput, do Código Penal, na fração de 1/4 (um quarto)[1], tendo em vista que foram quatro delitos de roubo majorado, resulta a pena final dos delitos de roubo em 11 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa.
RECEPTAÇÃO DOLOSA Na primeira fase, mantida uma circunstância judicial desfavorável, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Na segunda fase, havendo a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), permanece a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição da pena, resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento 12 (doze) dias-multa.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO Na primeira fase da dosimetria, tem-se a pena-base em 8 (oito) meses de detenção.
Na segunda fase, havendo a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), permanece a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição da pena, resulta a pena concreta e definitiva em 8 (oito) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Em razão da regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, procede-se com o somatório das penas, o que resulta no total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) meses de detenção e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o fechado, a teor do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da a 16ª Promotora de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço dou parcial provimento ao apelo, para, na dosimetria, afastar a valoração negativa das consequências do crime em relação ao roubo e a culpabilidade em relação à receptação, bem como compensar integralmente a atenuante da reincidência e da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) meses de detenção e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. É como voto.
Natal, 08 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] “[...] 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de 4 (quatro) crimes cometidos pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/4 (um quarto). [...]”(STJ – HC 395.869/SP – Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/05/2017, DJe 15/05/2017).
Grifos acrescidos.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101467-89.2020.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. - 
                                            
14/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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03/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/07/2023 16:03
Juntada de termo de remessa
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12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:01
Decorrido prazo de Patrick Lima Tavares em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ITALO PATRICK LIMA TAVARES em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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01/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:01
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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