TJRN - 0833369-88.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0833369-88.2019.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:ADAMIRES BEZERRA e outros (18) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento a sentença exarada ao id 145335539, devem os autos seguir à SERPREC para elaboração dos requisitórios relativos às herdeiras de Waldomiro Fernandes da Costa.
Após, à COJUD para prosseguimento do feito nos termos ali determinados.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0833369-88.2019.8.20.5001 Parte Exequente: ADAMIRES BEZERRA e outros (14) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
O advogado inicialmente constituído opôs embargos de declaração em desfavor de sentença homologatória de cálculos proferida por este Juízo, alegando a necessidade de se clarear a referida decisão, com a determinação da retenção de pagamento da verba honorária contratual e sucumbencial relativa ao exequente WALDOMIRO FERNANDES DA COSTA, em favor do advogado Dr.
Luzinaldo Alves de Oliveira – OAB/RN nº 1.834, o qual atuou desde a fase de conhecimento.
Outrossim, a advogada constituída pelas sucessoras do referido exequente, apresentaram igualmente embargos de declaração, concordando com o pedido acima, para que fosse esclarecida tal situação, de modo que conste a reserva de 20% em favor de Dr.
Luzinaldo Oliveira e 7,5% em seu favor.
Outrossim, pediu que fosse esclarecida a meação entre as herdeiras. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
No caso dos autos, a omissão alegada pela parte recorrente possui pertinência e, havendo consenso entre os advogados, não vejo óbice a clarear o ponto relativo à divisão dos honorários, devendo ser integrada à decisão homologatória de cálculos, a determinação de observância do honorários contratuais e sucumbenciais em favor do Dr.
Luzinaldo Oliveira, na forma do contrato apresentado, bem como do percentual de 7,5% em favor da causídica constituída pelas herdeiras.
Relativamente à divisão do crédito entre as sucessoras, igualmente esclareço que deverá ser observado o percentual de 50% em favor da Sra.
Marileide, cônjuge supérstite, conforme documentação acostada. 3 -DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos suprimindo a omissão suscitada para determinar que a confecção dos requisitórios de pagamento, observem o contrato firmado entre WALDOMIRO FERNANDES DA COSTA e o Dr.
Luzinaldo Oliveira, além do percentual contratualizado entre as sucessoras do servidor falecido e a nova causídica constituída, bem como a meação a ser preservada em favor da Sra.
Marileide, cônjuge supérstite.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
03/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/04/2024 09:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833369-88.2019.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: HELIO VARELA DE A JUNIOR APELADOS: ADAMIRES BEZERRA, ADERALDO DE OLIVEIRA, ANTONIO DUARTE QUEIROZ, ARNALDO SILVA DA TRINDADE, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO ARAUJO DE LEMOS, JOAO LEANDRO DA SILVA, JOAO MARIA BONDADE DA FONSECA, JOSE CLAUDIO DE LIMA, JOSE MATIAS DE SOUZA, MAGNUS DOS SANTOS RIBEIRO, PAULO RIBEIRO SOBRINHO, ROBERTO MANAIA DOS SANTOS, VERIDIANO PAULO DA SILVA, WALDOMIRO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no Id. 19562584, que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por ADAMIRES BEZERRA, ADERALDO DE OLIVEIRA, ANTONIO DUARTE QUEIROZ, ARNALDO SILVA DA TRINDADE, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO ARAÚJO DE LEMOS, JOAO LEANDRO DA SILVA, JOAO MARIA BONDADE DA FONSECA, JOSE CLAUDIO DE LIMA, JOSE MATIAS DE SOUZA, MAGNUS DOS SANTOS RIBEIRO, PAULO RIBEIRO SOBRINHO, ROBERTO MANAIA DOS SANTOS, VERIDIANO PAULO DA SILVA, WALDOMIRO FERNANDES DA COSTA (Proc. n. 0833369-88.2019.8.20.5001), declarou a prescrição parcial do crédito, bem como homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial - COJUD, determinando a intimação da parte exequente para anexar os cálculos que entender devido. 2.
Nas razões apelativas (Id. 19562587) requereu o reconhecimento da ilegitimidade do Estado, bem como acolher os cálculos anexados aos autos que expressam a inexistência de perdas para os exequentes. 3.
Contrarrazões apresentadas no Id. 19562594, defende o não conhecimento do apelo, bem como pugna pelo seu desprovimento. 4.
Com vistas dos autos, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça de Natal em substituição a Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, dada a natureza eminentemente privada dos interesses discutidos (Id. 19640987). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Pelo que dos autos constam, pretendem os recorrentes ver reformada a decisão proferida pelo magistrado a quo que homologou os cálculos ofertados pela Controladoria Judicial, determinando a intimação da parte exequente, ora recorrente, para anexar os cálculos que entender devido. 7.
Entretanto, é cediço que o recurso manejado pela parte recorrente, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, presta-se ao rebate de provimentos judiciais com natureza definitiva, sendo que, no caso em exame, havendo sido interposto contra ato judicial que apenas rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza não é de sentença, não há como ser admitido, eis que o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 8.
Registro, ainda, que a decisão hostilizada não pôs fim ao processo, pois apenas homologou os cálculos ofertados pela Controladoria Judicial, determinando a intimação da parte exequente para anexar os cálculos que entender devido. 9.
Sobre o tema, oportuno ainda transcrever o comentário feito por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Curso de Processo Civil, vol. 3 - Execução, Editora RT, 2008, págs. 312-313, litteris: "O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso (art. 475-M, § 3º, do CPC).
Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarreta a extinção da execução.
Configurará decisão interlocutória se julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo, ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução.
Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento, já que não haveria interesse recursal em sua interposição na modalidade retida". 10.
Em suma, não tendo a decisão atacada posto fim a execução, a sua natureza jurídica é a de decisão interlocutória desafiando, assim, a interposição do Agravo de Instrumento para impugná-la, constituindo erro grosseiro a interposição de apelação no lugar do agravo, o que não dá azo à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 11.
A referida interpretação encontra-se na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2.
O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) – destaque acrescido “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1666353/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) destaque acrescido 12.
Portanto, forçoso reconhecer que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitada a apelação em lugar do agravo. 13.
Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 14.
Deste modo, considerando que a decisão impugnada é ato judicial cuja natureza é de decisão interlocutória, imperativo o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 15.
Pelo exposto, nego seguimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
02/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
03/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833369-88.2019.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: ADAMIRES BEZERRA, ADERALDO DE OLIVEIRA, ANTONIO DUARTE QUEIROZ, ARNALDO SILVA DA TRINDADE, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA, FRANCISCO ARAUJO DE LEMOS, JOAO LEANDRO DA SILVA, JOAO MARIA BONDADE DA FONSECA, JOSE CLAUDIO DE LIMA, JOSE MATIAS DE SOUZA, MAGNUS DOS SANTOS RIBEIRO, PAULO RIBEIRO SOBRINHO, ROBERTO MANAIA DOS SANTOS, VERIDIANO PAULO DA SILVA, WALDOMIRO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 01.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar de não conhecimento do recurso por fata de dialeticidade em sede de contrarrazões, assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 03.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
23/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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