TJRN - 0810415-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810415-74.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS CARVALHO ALVES Advogado(s): LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo CAMILA AUGUSTA SILVA DE LIMA MEDEIROS e outros Advogado(s): HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA Agravo de Instrumento nº 0810415-74.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria das Graças Carvalho Alves.
Advogada: Dra.
Letycia Layanne Moura de Oliveira.
Agravados: Antônio Gomes de Lima e Camila Augusta Silva de Lima Medeiros.
Advogado: Dr.
Hiago Gabriel Silva da Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
PESSOA IDOSA COM 80 ANOS DE IDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NOMEOU FILHA DO IDOSO COMO CURADORA PROVISÓRIA.
AGRAVANTE QUE ALEGA SER COMPANHEIRA DO CURATELADO HÁ 26 ANOS.
FALTA DE PROVAS.
CURADORA PROVISÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.767, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA NÃO ACOLHIDO.
OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO IDOSO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Graças de Carvalho Alves, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência proposta por Camila Augusta Silva de Lima Medeiros em favor do seu pai, Antônio Gomes de Lima, deferiu o pleito liminar para nomear a agravada como curadora provisória do seu pai, em função de sua tenra idade e se encontrar internado em Unidade de terapia Intensiva – UTI, em virtude de acometimento de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Nas suas razões, alega a parte agravante que a parte agravada foi nomeada curadora provisória do seu pai sem que houvesse comprovação da sua legitimidade para exercer os atos da vida civil do incapaz, bem como a anuência de outros parentes para que ela exerça a curatela do senhor Antônio Gomes de Lima.
Explica que a decisão liminar foi concedida sem demonstração inequívoca de prova da incapacidade do idoso, sendo anexado aos autos apenas um laudo médico e fotos do paciente no leito do hospital.
Sustenta ser companheira do curatelado há 26 anos, além dele ter outro filho que reside próximo a residência do pai, sendo também capaz de gerir os cuidados necessários ao seu genitor.
Argumenta sobre a presença da evidência do perigo de dano na manutenção da medida liminar “uma vez que não há, até o presente momento, qualquer indício de prova de que o idoso seja incapaz”, havendo assim um consequente comprometimento da sua movimentação bancária para auferir seu sustendo.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que o Juízo a quo aprecie o pleito liminar da ação principal após a realização de audiência prévia.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 21019286).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 21678119).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 21896932). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Graças de Carvalho Alves, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Camila Augusta Silva de Lima Medeiros em favor do seu pai, Antônio Gomes de Lima, deferiu o pleito liminar para nomear a agravada como curadora provisória do seu pai.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Sobre o tema, o instituto da interdição e curatela, a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que modificou o Código Civil, preconizou a proteção aos maiores que não apresentam condições de regência da sua própria vida e da administração do seu patrimônio.
Nesse sentido, a redação do art. 1.767 do Código Civil, dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.” Além disso, o art. 1.775 do Código Civil, expõe: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. 1. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.” Diante disso, a dicção da lei recomenda que existindo incapacidade para a prática dos atos da vida civil, a nomeação de curador se faz necessária para preservar o exercício dos direitos do cidadão, bem como, na falta de cônjuge ou companheiro, é legítimo como curador os descendentes.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciado, já que, o curatelado foi acometido de uma Acidente Vascular Cerebral, encontra-se internado em leito de UTI, sem condições de exercer suas atividades inerentes aos atos da vida civil.
A decisão vergastada atendeu ao pleito liminar da agravada, filha do curatelado, que comprovou seu vínculo de parentesco através de documentos pessoais, bem como demonstrou por meio de laudo médico a condição patológica do idoso, sendo pertinente a concessão da medida por atender os requisitos do art. 1.717 do Código Civil supra transcrito.
Por outro norte, a parte agravante relata que é companheira do curatelado há 26 anos e que esse tem outro filho, sem constituir provas de suas alegações, já que não anexou ao recurso documento hábil à comprovar a convivência em união estável com o idoso, bem como não anexou certidão de nascimento ou outro documento de comprovação de suposto filho.
Além disso, não existe nos autos estudo social para subsidiar as alegações da parte agravante no sentido de comprovar sua convivência em união estável com o idoso/curatelado, bem como as possíveis melhores condições alegadas nas razões do agravo, que possam comportar a mudança de entendimento da decisão agravada.
Sendo assim, resta impossibilitada a suspensão da decisão agravada em virtude de falta de provas do alegado nas razões do agravo, sendo necessária a manutenção da curatela do idoso Antônio Gomes e Lira em favor de sua filha, Camila Augusta, ora agravada, que preencheu os requisitos do art. 1.775 do Código Civil.
Nesse contexto, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INDEFERIDA A NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCAPACIDADE DE A INTERDITANDA EXPRIMIR A VONTADE ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS.
HIPÓTESE SUJEITA À CURATELA.
ARTIGO 1.767, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA GERIR OS BENS PRÓPRIOS.
CURADORIA PROVISÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814240-60.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 31/03/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECRETO DEFINITIVO E NOMEAÇÃO DO APELADO, IRMÃO DO INTERDITADO, PESSOA PORTADORA DE LESÃO SEQUELAR ISQUÊMICA.
LAUDO DE MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO INTERDITADO.
IRMÃO COMO SENDO O MAIS INDICADO PARA ASSUMIR O ENCARGO DE CURADOR.
PRETENSÃO DA APELANTE DE SER NOMEADA CURADORA, AO ARGUMENTO DE TER MANTIDO UNIÃO ESTÁVEL COM O INTERDITADO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO É A PESSOA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMAIS FAMILIARES QUE CONCORDAM COM A NOMEAÇÃO DO IRMÃO DO INTERDITADO, COMO CURADOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0813402-96.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2019 - destaquei).
Importante ressaltar que o instituo da curatela passou a ter caráter excepcional e compreende apenas aos aspectos patrimoniais e negociais, o que se aplica ao caso em análise, já que consta laudo médico atestando a falta de capacidade do agravado para gerir sua vida civil, bem assim, que durante a instrução processual poderá o Juízo de origem examinar com maior profundidade os documentos e as alegações das partes.
Desta forma, inexistem razões para a modificação da decisão proferida, ante a ausência da fumaça do bom direito da parte Agravante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810415-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:03
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:07
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:47
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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25/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810415-74.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria das Graças de Carvalho Alves.
Advogada: Dra.
Letycia Layanne Carvalho de Oliveira.
Agravados: Camila Augusta Silva de Lima Medeiros e Antônio Gomes de Lima.
Advogado: Dr.
Hiago Gabriel Silva da Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Graças de Carvalho Alves, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Camila Augusta Silva de Lima Medeiros em favor do seu pai, Antônio Gomes de Lima, deferiu o pleito liminar para nomear a agravada como curadora provisória do seu pai, em função de sua tenra idade e se encontrar internado em Unidade de terapia Intensiva – UTI, em virtude de acometimento de Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Nas suas razões, alega a parte agravante que a parte agravada foi nomeada curadora provisória do seu pai sem que houvesse comprovação da sua legitimidade para exercer os atos da vida civil do incapaz, bem como a anuência de outros parentes para que ela exerça a curatela do senhor Antônio Gomes de Lima.
Explica que a decisão liminar foi concedida sem demonstração inequívoca de prova da incapacidade do idoso, sendo anexado aos autos apenas um laudo médico e fotos do paciente no leito do hospital.
Sustenta ser companheira do curatelado há 26 anos, além dele ter outro filho que reside próximo a residência do pai, sendo também capaz de gerir os cuidados necessários ao seu genitor.
Argumenta sobre a presença da evidência do perigo de dano na manutenção da medida liminar “uma vez que não há, até o presente momento, qualquer indício de prova de que o idoso seja incapaz”, havendo assim um consequente comprometimento da sua movimentação bancária para auferir seu sustendo.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar que o Juízo a quo aprecie o pleito liminar da ação principal após a realização de audiência prévia. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre o tema, o instituto da interdição e curatela, a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que modificou o Código Civil, preconizou a proteção aos maiores que não apresentam condições de regência da sua própria vida e da administração do seu patrimônio.
Nesse sentido, a redação do art. 1.767 do Código Civil, dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos.” Além disso, o art. 1.775 do Código Civil, expõe: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. 1. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.” Diante disso, a dicção da lei recomenda que existindo incapacidade para a prática dos atos da vida civil, a nomeação de curador se faz necessária para preservar o exercício dos direitos do cidadão, bem como, na falta de cônjuge ou companheiro, é legítimo como curador os descendentes.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciado, já que, o curatelado foi acometido de uma Acidente Vascular Cerebral, encontra-se internado em leito de UTI, sem condições de exercer suas atividades inerentes aos atos da vida civil.
A decisão agravada atendeu ao pleito liminar da agravada, filha do curatelado, que comprovou seu vínculo de parentesco através de documentos pessoais, bem como demonstrou por meio de laudo médico a condição patológica do idoso, sendo pertinente a concessão da medida por atender os requisitos do art. 1.717 do Código Civil supra transcrito.
Além disso, a parte agravante relata que é companheira do curatelado há 26 anos e que esse tem outro filho, sem constituir provas de suas alegações, já que não anexou ao recurso documento hábil à comprovar a convivência em união estável com o idoso, bem como não anexou certidão de nascimento ou outro documento de comprovação de suposto filho.
Sendo assim, resta impossibilitada a suspensão da decisão agravada em virtude de falta de provas do alegado nas razões do agravo, sendo necessária a manutenção da curatela do idoso Antônio Gomes e Lira em favor de sua filha, Camila Augusta, ora agravada, que preencheu os requisitos do art. 1.775 do Código Civil.
Nesse contexto, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDI-ÇÃO.
DECRETO DEFINITIVO E NOMEAÇÃO DO APELADO, IRMÃO DO INTERDITA-DO, PESSOA PORTADORA DE LESÃO SEQUELAR ISQUÊMICA.
LAUDO DE MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO INTERDITADO.
IRMÃO COMO SENDO O MAIS INDICADO PARA ASSUMIR O ENCARGO DE CURADOR.
PRETENSÃO DA APELANTE DE SER NOMEADA CURADORA, AO ARGUMENTO DE TER MANTIDO UNIÃO ESTÁ-VEL COM O INTERDITADO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS.
DEMONS-TRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO É A PESSOA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LE-GAIS PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.775 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMAIS FAMILIARES QUE CONCORDAM COM A NOMEAÇÃO DO IRMÃO DO INTERDITADO, COMO CURADOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APE-LO.” (TJRN – AC nº 0813402-96.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2019 - destaquei).
Importante ressaltar que o instituo da curatela passou a ter caráter excepcional e compreende apenas aos aspectos patrimoniais e negociais, o que se aplica ao caso em análise, já que consta laudo médico atestando a falta de capacidade do agravado para gerir sua vida civil.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Com efeito, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 19:42
Juntada de Petição de prova emprestada
-
21/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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