TJRN - 0804434-18.2022.8.20.5103
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 13:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/04/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0804434-18.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GARCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais por cobrança indevida, proposta por Maria de Fátima Garcia, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Aduz a parte requerente, em suma, que o banco demandado está realizando, indevidamente, descontos em sua conta bancária, os quais são relativos à cobrança de anuidade de cartão de crédito, do qual alega que, além de nunca ter contratado o referido cartão com a instituição financeira ré, jamais chegou a utilizá-lo.
Assim, requereu a devolução, em dobro, dos valores descontados, assim como a indenização a título de danos morais.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contestação (id n.º 95416056), suscitando, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia da petição inicial, defeito na representação processual, ausência de pretensão resistida, conexão de processos e não concordância com o juízo 100% digital.
No mérito, alegou, em suma, que houve regularidade na contratação, haja vista que a requerente utiliza o Cartão Múltiplo, o qual reúne as funções de débito e crédito num mesmo plástico, sendo a função de crédito regularmente utilizada pela demandante.
Argumentou, ainda, inexistir danos materiais e morais, tendo requerido, ao final, a total improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 101174453).
Manifestação à contestação (id n.º 101723034). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das matérias processuais pendentes: Estando presentes questões pendentes, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil estabelece que os benefícios da gratuidade judiciária serão deferidos com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.2.2 – Da preliminar de inépcia da petição inicial: A parte requerida alega preliminarmente inépcia da inicial, que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
A referida preliminar suscitada pela parte ré não merece prosperar, tendo em vista que o autor trouxe aos autos extratos bancários nos quais é perceptível a presença da cobrança intitulada ‘CART CRED ANUID’, a exemplo do anexo no id n.º 93247169.
Verifico, ainda, que a requerente colacionou aos autos os documentos pessoais (id n.º 93247177) e o declaração de residência (id n.º 93247167).
Além do mais, a petição inicial é apta, descrevendo de forma clara os fatos atribuídos à ré, deles decorrendo logicamente o pedido, que é certo e possível.
Nestes moldes, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.2.3 – Da preliminar de defeito na representação processual: Na contestação, a parte ré arguiu preliminar alegando defeito na representação processual, ante a ausência de procuração nos autos.
Todavia, não deve prosperar a preliminar suscitada, tendo em vista que a parte autora colacionou aos autos a procuração (id n.º 93247176).
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.4 – Da preliminar da ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação por falta de requerimento administrativo, a rejeito, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", assim como jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Dessa forma, a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.5 – Da preliminar da conexão de processos: Ainda em sede de preliminar, alega o demandado o trâmite de outra ação com a mesma causa de pedir, referindo-se ao processo nº 0800969-87.2022.8.20.5139.
Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que o processo supramencionado já se encontra julgado, tendo transitado em julgado no dia 22 de agosto de 2023, conforme Certidão de id n.º 105830414.
Nesse sentido, a teor da Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça, não há conexão se um dos feitos se encontra julgado.
Vejamos: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2.6 – Da preliminar da não concordância com o juízo 100% digital: Na contestação, a parte ré arguiu preliminar alegando discordância quanto ao Juízo 100% Digital, em razão da necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora de forma presencial. É indubitável que é facultada às partes a escolha quanto ao Juízo 100% Digital, de forma que pode haver oposição pelas partes.
No caso dos autos, todavia, entendo que a preliminar não merece prosperar.
Explico.
A não concordância do banco demandado foi decorrente de necessidade de realização de audiência no formato presencial.
Ocorre que o entendimento proferido por este Juízo é no sentido de que não há mais necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes para o julgamento do feito as já colacionadas nos presentes autos, de forma que não haverá necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Examinando os autos, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo, com subsunção à previsão contida nos art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte demandada é instituição financeira e a parte demandante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, apresentando assim os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Trata-se de pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em virtude de descontos supostamente indevidos realizados pela instituição financeira ré, em razão de anuidade de cartão de crédito que alega não haver contratado, nem nunca utilizado.
Por sua vez, citada, a parte demandada alega a ausência de ato ilícito decorrente dos descontos realizados na conta bancária da requerente, tendo em vista que a demandante utilizou o cartão de crédito e, portanto, é devida a cobrança da anuidade.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele (a) invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o §3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Na análise detida dos autos, entendo não assistir razão à demandante.
Convenço-me de que a conduta perpetrada pelo réu não representou ato ilícito, mas sim mero exercício de direito e que não houve qualquer abuso, não estando caracterizada ofensa aos dispositivos da Lei n.º 8.078/90, senão vejamos.
Restou demonstrado nos autos, que as cobranças de anuidade questionadas se deram de forma lídima, em razão da parte autora ter utilizado o cartão de crédito contraído junto à requerida.
Em que pese a autora ter afirmado na exordial desconhecer os descontos e não possuir nenhuma relação contratual relativa à cartão de crédito com o requerido, observo que, embora a parte demandada não tenha juntado o instrumento contratual, trouxe aos autos as faturas do referido cartão (id n.º 100846302; 100846304) que comprovam a exigibilidade da anuidade, tendo em vista que a requerente realizou inúmeras compras no período de 2012 a 2022.
Tal situação corrobora com as alegações apresentadas pela requerida em sua contestação e documentos anexos.
Nesse perfilhar, em que pese a autora alegar na exordial que os descontos realizados pela requerida eram indevidos, verifico que não acostou aos autos documentos comprobatórios de seu direito, nem apresentou manifestação acerca das faturas anexas pela instituição financeira ré.
Com efeito, ao vir a Juízo, caberia a parte autora, apresentar provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de obter a obrigação de fazer e a indenização requeridas.
Assim, inexistindo elementos probatórios no sentido de que o banco demandado agiu de forma ilegal, resta impossível a este Magistrado formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido.
Por outro lado, o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a autora e a existência de licitude da cobrança de anuidade, em razão da utilização do cartão de crédito para realizar compras, sendo evidente, inclusive, que os estabelecimentos comerciais constantes na fatura são localizados em cidades circunvizinhas à da autora.
Assim, pela análise dos documentos acostados aos autos, a cobrança da anuidade do cartão de crédito se deu por efetiva utilização do referido cartão, conforme faturas anexas, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito por parte da demandada, posto ter agido no exercício regular de seu direito, sendo descabida a pretensão indenizatória por danos morais.
Em consonância, a jurisprudência pátria assim entende: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: SILVIA DE MELO SIMÃOAdvogado: FLAVIA IARA DE OLIVEIRA FREIREApelado: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: LARISSA SENTO SE ROSSIRelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS E GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ARGUIÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO ADERIU OU CONTRATOU O SERVIÇO QUE NÃO PREVALECE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DE FATURAS E DIVERSAS COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801187-96.2022.8.20.5113, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) (grifo acrescido) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000568-18.2021.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PESQUEIRA APELANTES: MARIA APARECIDA BERNARDO MONTEIRO e BANCO BRADESCO S/A APELADOS: MARIA APARECIDA BERNARDO MONTEIRO e BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO DESBLOQUEADO E EFETIVAMENTE UTILIZADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
São lícitos os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, quando a instituição financeira comprova por meio das faturas do cartão de crédito que o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado pelo consumidor, mormente quando não houve impugnação das faturas. 2.
Apelo não provido.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - AC: 00005681820218173110, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - BUSCA DA VERDADE REAL – CARTÃO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA – PROVA DA CONTRATAÇÃO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO 1.
A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2.
A fatura do cartão de crédito é documento suficiente para demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, assim como a dívida imputada ao devedor, mormente quanto traz em seu bojo relatório de utilização e informação sobre pagamento parcial.* (TJ-MS - AC: 08001881020218120035 MS 0800188-10.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) (grifo acrescido) Assim, levando-se em consideração que restou demonstrado que o banco agiu no exercício do seu direito ao cobrar a anuidade do cartão de crédito, não há razão à indenização por dano moral pleiteada na exordial.
Em conclusão, tendo restado demonstrado que o promovente contratou e utilizou o cartão de crédito, de forma que a anuidade discutida nestes autos é devida, concluo pelo não cabimento da indenização por danos morais, vez que não houve cometimento de ato ilícito pelo promovido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, dado à simplicidade da demanda, cuja cobrança, porém, suspendo pelo prazo de cinco anos, por força do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 01:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0804434-18.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GARCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a certidão retro, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliente-se que a ausência de manifestação importará no julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0804434-18.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GARCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:10
Audiência conciliação realizada para 01/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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01/06/2023 21:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 10:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:43
Outras Decisões
-
03/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:22
Declarada incompetência
-
12/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:03
Outras Decisões
-
21/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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