TJRN - 0806663-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806663-94.2023.8.20.0000 Polo ativo EVERSON DE MOURA BARROS e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo LUIZ EDUARDO DE FRANCA NUNES Advogado(s): JOSE JUSTINIANO SOLON NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão singular.
Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por Everson de Moura Barros e Edivan Barros da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0837571-06.2022.8.20.5001, ajuizado por Luiz Eduardo de Franca Nunes em seu desfavor, deferiu a medida de urgência requerida, nos seguintes termos (Id. 95291075 na origem): “[...] Com relação ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/RN, entende o Juízo que assiste razão a parte embargante.
Isso porque, o Juízo indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que o impedimento de transferência anotado ao veículo não impede o exercício de posse pelo embargante, restando ausente prejuízo ao aguardo da resolução da questão posta à Jurisdição.
Contudo, tal situação fática se alterou, considerando que o veículo fora apreendido consoante demonstrado no documento de Id. 95590237, sendo necessário para o exercício de posse do bem a sua liberação, mediante o pagamento de taxas e valores perante o órgão de trânsito.
Assim, defiro o pedido formulado e determino a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que, restando comprovado o pagamento das taxas e valores necessários, expeça o CRLV referente aos anos 2022 e 2023 do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, PLACA MXU0B76, RENAVAM 934046530, com a sua consequente liberação. [...]” Irresignados com o referido édito, os embargados dele recorreram, aduzindo, em síntese: a) a probabilidade do direito quanto a propriedade real do veículo, uma vez que “fora anexado aos autos da ação principal cópia dos trâmites da negociação havida entre as partes, com indícios de que os Réus se esquivam de cumprir com a transferência, inclusive o laudo de vistoria indicando a modificação de componente essencial e boletim de ocorrência comunicando o fato às autoridades policiais competentes.”; b) “o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo Agravante, a não imposição de restrição do veículo dado como entrada representa possibilidade concreta de prejuízo aos Agravantes, vez que não foi concretizada a transferência em virtude de existir indícios de adulteração dos componentes do automóvel adquirido, persiste obstáculo intransponível na consolidação da propriedade em favor dos Embargados” e, c) “o perigo da irreversibilidade, uma vez que a liberação liminar da constrição do veículo possibilita a transferência do veículo desde logo, inclusive para um terceiro, o que afasta a pretensão de concessão de liminar, nos termos do § 2º do art. 273 do CPC”.
Sob esses fundamentos pugnaram pelo “provimento ao presente Agravo de Instrumento com a confirmação do Efeito Suspensivo, porém deferido, até que seja julgado o mérito dos presentes autos, bem como, a ação de n° 0861185-74.2021.8.20.5001 perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, esperando que, com os argumentos trazidos, os presentes Embargos de Terceiros sejam Julgados Improcedentes.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 19910259).
Contrarrazões apresentadas (ID 20153980).
Instada a se pronunciar, a 10ª não opinou sobre o mérito (ID 20240312).
O agravante interpôs agravo interno (ID 20440455). É o que importa relatar.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que em sede de Embargos de Terceiro, deferiu a medida de urgência para expedição de Ofício ao DETRAN/RN, visando a emissão do CRLV atualizado do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, PLACA MXU0B76, RENAVAM 934046530, para que o agravado pudesse retirar o veículo do pátio da PRF, onde se encontrava apreendido, até o julgamento final dos Embargos.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
Isso porque, em que pese o recorrente entender a existência de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, por ter tido prejuízo financeiro; fazer uso de medicamentos com obesidade mórbida necessitando do veículo para a sua locomoção; e, por ter sido apreendido pelas autoridades competentes desde 30/03/2022, entendo que o risco de dano não restou evidenciado nos autos, vejamos.
O veículo já não estava na posse do agravante desde 30/03/2022, pois desde esta data encontrava-se apreendido.
Ademais, na decisão de ID (84036735 dos autos originários) o magistrado a quo consignou que “há indicativos fundantes no sentido de que o autor está em posse do automóvel sobre o qual anota-se, apenas, restrição de transferência, não de circulação”.
Ainda, na ação principal, consta discussão sobre a lisura no processo de revenda do mesmo veículo indicado pelo embargante como de sua posse, além de indícios de adulteração do motor do automóvel, fatos que merecem melhores esclarecimentos.
Portanto, diante da necessidade de análise probatória, situação não cabível no recurso em análise entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, vez que é reversível.
Nesse sentir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA BEM COMO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVANTE QUE REQUER A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA RETIRADA DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO, COMO TAMBÉM O CANCELAMENTO DA PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO A AGRAVANTE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO PERFECTIBILIZADA NA AÇÃO PRINCIPAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE GERA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
VEÍCULO QUE CONTINUA REGISTRADO EM NOME DA PARTE AGRAVADA.
FATO CORROBORADO PELA AGRAVANTE.
EMBARGOS MANEJADOS COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA POSSE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACERVO ACOSTADO INSUFICIENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811411-09.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 19:34
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806663-94.2023.8.20.0000 Processo de origem nº 0837571-06.2022.8.20.5001 Agravantes: Everson de Moura Barros e Edivan Barros da Silva Agravado: Luiz Eduardo de Franca Nunes Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, intentado por Everson de Moura Barros e Edivan Barros da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Embargos de Terceiro nº 0837571-06.2022.8.20.5001, ajuizado por Luiz Eduardo de Franca Nunes em seu desfavor, deferiu a medida de urgência requerida, nos seguintes termos (Id. 95291075 na origem): “[...] Com relação ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/RN, entende o Juízo que assiste razão a parte embargante.
Isso porque, o Juízo indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que o impedimento de transferência anotado ao veículo não impede o exercício de posse pelo embargante, restando ausente prejuízo ao aguardo da resolução da questão posta à Jurisdição.
Contudo, tal situação fática se alterou, considerando que o veículo fora apreendido consoante demonstrado no documento de Id. 95590237, sendo necessário para o exercício de posse do bem a sua liberação, mediante o pagamento de taxas e valores perante o órgão de trânsito.
Assim, defiro o pedido formulado e determino a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que, restando comprovado o pagamento das taxas e valores necessários, expeça o CRLV referente aos anos 2022 e 2023 do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, PLACA MXU0B76, RENAVAM 934046530, com a sua consequente liberação. [...]” Irresignados com o referido édito, os embargados dele recorreram, aduzindo, em síntese: a) a probabilidade do direito quanto a propriedade real do veículo, uma vez que “fora anexado aos autos da ação principal cópia dos trâmites da negociação havida entre as partes, com indícios de que os Réus se esquivam de cumprir com a transferência, inclusive o laudo de vistoria indicando a modificação de componente essencial e boletim de ocorrência comunicando o fato às autoridades policiais competentes.”; b) “o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo Agravante, a não imposição de restrição do veículo dado como entrada representa possibilidade concreta de prejuízo aos Agravantes, vez que não foi concretizada a transferência em virtude de existir indícios de adulteração dos componentes do automóvel adquirido, persiste obstáculo intransponível na consolidação da propriedade em favor dos Embargados” e, c) “o perigo da irreversibilidade, uma vez que a liberação liminar da constrição do veículo possibilita a transferência do veículo desde logo, inclusive para um terceiro, o que afasta a pretensão de concessão de liminar, nos termos do § 2º do art. 273 do CPC”.
Sob esses fundamentos pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a parte agravante se limita a apontar, abstratamente, que “a não imposição de restrição do veículo dado como entrada representa possibilidade concreta de prejuízo aos Agravantes, vez que não foi concretizada a transferência em virtude de existir indícios de adulteração dos componentes do automóvel adquirido, persiste obstáculo intransponível na consolidação da propriedade em favor dos Embargados”, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação.
Não bastasse isso, a decisão singular não determinou a retirada de impedimento à transferência, limitando o deferimento à disponibilização dos meios para o exercício regular da posse pelo embargante, já que a restrição não impede seu uso.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 21:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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