TJRN - 0800171-38.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800171-38.2021.8.20.5600 Polo ativo ROBERTO NUNES DE AQUINO JUNIOR Advogado(s): FABIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Luís Gomes e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800171-38.2021.8.20.5600 Apelante: Roberto Nunes de Aquino Junior Advogado: Dr.
Fabiano Fernandes da Silva – OAB/RN 10.579 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO TRÁFICO DE DROGAS.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
CONTEXTO DA APREENSÃO DAS DROGAS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR, SEM DÚVIDAS, SER O RÉU O PROPRIETÁRIO DOS ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
INTENTO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDIZENTES COM TODO O MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de detração penal, suscitada pelo relator, em dissonância com o parecer oral do Dr.
José Alves, 4º Procurador de Justiça.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao recurso, absolvendo Roberto Nunes de Aquino Junior da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e substituindo a pena privativa de liberdade imposta quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo das execuções, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto Nunes de Aquino Junior, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0800171-38.2021.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, e 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 18362636, o apelante requereu, em síntese, a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo uso permitido, alegando que o conjunto probatório juntado aos autos seria insuficiente para atestar a autoria delitiva.
Subsidiariamente, pugnou pela exasperação da fração atinente ao tráfico privilegiado, a revogação do monitoramento eletrônico imposto na sentença, e a detração penal.
Em contrarrazões, ID 18362638, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 18405785, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, tão somente para aplicar o quantum de 2/3 (dois terços) na minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELO RELATOR Pugna o apelante Roberto Nunes De Aquino Júnior, dentre outros, que lhe seja concedida a detração penal para fins de redução da pena privativa de liberdade imposta.
Entretanto, é entendimento consolidado em jurisprudência deste Tribunal de que tais matérias deverão ser apreciadas em juízo de execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal apreço.
Neste sentido, segue recorte jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
EXEGESE DO ART. 66, III, 'C', DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
PLEITO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105829-37.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 02/03/2023) Ante o exposto, o pleito referente à concessão da detração penal não merece ser conhecido.
Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO I – INTENTOS ABSOLUTÓRIOS A.
TRÁFICO DE DROGAS De início, requer o apelante a absolvição pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não restou demonstrado que as drogas que foram encontradas na residência em questão lhe pertenciam.
A denúncia narra que, ID. 14539948: “Em 27 de junho de 2021, no Município de Luís Gomes, Roberto Nunes de Aquino possuía entorpecentes para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, especificamente um tablete de 570 (quinhentos e setenta) gramas da droga popularmente conhecida como cocaína e um tablete de 800 (oitocentos) gramas da droga popularmente conhecida como maconha (auto de exibição e apreensão e laudo de constatação prévia anexados aos autos).
Além disso, o denunciado possuía arma de fogo e munições no interior de sua residência (uma espingarda calibre .36, quatro cartuchos .36 deflagrados e dez cartuchos calibre .12 intactos), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como também, receptou uma motocicleta Honda/CG de cor preta, com placa e chassi adulterados.”.
Os delitos imputados aos apelantes assim estão descritos: Lei nº 11.343/2006, Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, a materialidade restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 14539943 p. 8, Laudo de Constatação Provisória, ID 14539943 p. 9, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 14540052, referindo-se a apreensão de 1 (um) tablete de maconha, com massa total líquida de 782g (setecentos e oitenta e dois gramas) e 1 (um) tablete de cocaína com massa total líquida de 460g (quatrocentos e sessenta gramas).
Quanto à autoria, em que pese o entendimento do juízo sentenciante, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada nos autos.
A respeito, colacione-se a prova oral, conforme sentença de ID. 14540072: Ewerton Luis Lopes da Silva, testemunha: “que pela manhã houve tentativa de homicídio da pessoa chamada Magno; que a PM foi em diligência buscando o autor do fato, pois a vítima o identificou como sendo Rafael, cunhado de Aldean; que em diligência identificaram a motocicleta utilizada na tentativa de homicídio, tendo mais tarde sido informados, por denúncia anônima, que Rafael estaria escondido no sítio de "Chico de Pedrinho", razão pela qual foi pedido reforço policial; que ao chegar no local, a luz estava acessa e o depoente chamou o dono da casa; que o réu (Roberto Nunes de Aquino Junior) saiu da casa e perguntou em que poderia ajudar; que o depoente falou a situação para o réu e este disse que a propriedade era do avó, mas que tava ficando mais tempo lá; que o réu autorizou a entrada na casa e a realização da busca; que na busca foi encontrada na plantação de milho nas proximidades da casa a motocicleta; que no interior da casa encontrou as drogas; que o réu falou ao depoente que quando chegou na casa tinha resto de comida, luz acessa e indícios de que alguém tivesse estado lá antes; que o motor da moto não estava quente, mas sim como se estivesse parada a mais tempo; que uma parte da droga encontrada estava num saco de pano junto com as munições de 12 e da carabina 36 em cima do guarda roupa e a outra parte estava em outro local, mas essa última droga foi apreendida por outro policial e encontrada em depósito de material de criança; que conhece o denunciado da cidade; que ele é conhecido; que o réu não é conhecido de outras ocorrências; que o depoente trabalha em Luís Gomes há 7 anos; que conhece Magno; que a testemunha que estava com Magno disse que a moto era preta, tendo achado no sistema de câmeras a identificação dela e é parecida com a encontrada no sítio; que entre as 17 e 18h receberam a informação de que Rafael (acusado da tentativa de homicídio) estaria no sítio de Chico de Pedrim; que Chico de Pedrim é avô do réu Roberto Nunes de Aquino Junior; que no sítio de Chico de Pedrim tem um cancelão que tava aberto e, logo após, ficava a residência; que próximo a residência o depoente chamou para saber se tinha alguém, momento que o réu apareceu; que o réu (Roberto Nunes de Aquino Junior) autorizou a entrada dos policiais após o depoente informar que estavam em diligência do acusado pela tentativa de homicídio; que o depoente fez vídeo do acusado autorizando a polícia fazer a busca; que o réu parecia estar tranquilo; que o primeiro objeto encontrado foi a espingarda calibre 36 acima do guarda roupa; que não foi o depoente que encontrou a moto, mas outra parte da equipe de policiais; que foi Roberto que disse que encontrou a casa com luz acessa, banheiro molhado e resto de comida também; que na residência estava Roberto, a esposa e uma criança; que a droga estava em um quarto e a outra em outro quarto; que durante o tempo que trabalha em Luís Gomes não teve problemas como acusado Roberto; que Roberto disse que a arma era de seu avô; que não se lembra se a motocicleta estava com alguma alteração; que a vila em que fica o sítio do avô do acusado fica a uns 6km de Luís Gomes; que a residência em que foram encontrados os objetos fica nas proximidades do sítio, a uns 300m da Vila São Bernardo; que geralmente viam o acusado de moto, mas não era essa que foi apreendida; que não lembra se a moto que o acusado costumava pilotar estava no sítio; que não foi perguntado ao acusado como ele chegou no sítio; que não teria condições do acusado chegar no sítio andando; que estavam com o acusado, a esposa e uma criança na casa; que a criança era de colo, mas não sabe dizer a idade; que a espingarda estava acima do guarda-roupa e juntamente com ela tinha um saco, tipo um bornal, e dentro dele tinham as munições de 12, algumas munições da carabina e um dos tabletes da droga, que não lembra se era cocaína ou maconha; que todos os materiais de origem ilícitas que foram aprendidas na residência, mas Roberto Júnior negou pertencerem a ele, a exceção da espingarda que era de seu avô; que o depoente não estava no outro quarto onde foi apreendida a segunda porção de droga; que Roberto disse que a droga não era dele; que nunca ouviu falar que o acusado estava traficando na cidade; que Roberto falou que o avô dele não fechava a cancela do sítio e que muitas vezes ficava aberto e podiam entrar pessoas; que o acusado falou que ficava com frequência na casa; que na operação de Luís Gomes estavam o depoente e os policiais Romero e Robson; que estavam ainda o Sgto Candido de Major Sales e Sgto Jarismar de Paraná; que foram os policiais Romero e Candido que acharam o resto da droga no outro quarto; que foi o policial Robson quem achou a moto”.
Sebastião Robson, testemunha: “que pela manhã, no domingo, teve tentativa de homicídio em Luís Gomes; que fizeram diligências ao longo do dia e a noite chegou denuncia anônima via WhatsApp informando que o agente da tentativa de homicídio estaria no sitio do senhor Chico; que chamaram apoio policial de Major Sales e de José da Penha e foram para o referido sítio; que no sítio encontraram o réu Roberto Júnior, a esposa e o bebê deles; que fizeram a diligência por fora e encontraram a moto que foi usada na tentativa de homicídio; que o Sgto Ewerton pediu para entrar na casa e fazer busca, tendo autorizado o réu; que o depoente encontrou a moto atrás da bananeira; que a moto estava com motor frio e parecia que estava sendo pintada para mudar cor; que não participou da busca dentro da casa; que ficou do lado de fora; que no sítio tinha uma caminhonete com pneu furado e uma moto vermelha que o réu costuma andar; que a tinta da moto apreendida não estava fresca, mas as tintas spray que foram utilizadas estavam no chão; que o chassi da moto apreendida estava pinado e a placa estava com adesivos formando números e letras diferentes; que a moto que o réu andava estava em condições de uso; que quem conversou com o acusado foi o comandante da guarnição; que Roberto Júnior só comentava que as coisas não eram dele e que ele tinha chegado a pouco tempo no sítio.”.
Emanuel Romero Duarte, testemunha: “que ao realizar a diligência e após autorização da abordagem, acharam a moto e dentro da casa acharam armas e drogas; que o Sgto Cândido e Robson encontraram a moto; que o depoente participou da busca dentro da casa e encontrou a espingarda em cima do guarda roupa e a maconha, que também estava dentro do guarda roupa; que em cima do guarda roupa também encontrou os cartuchos de arma de fogo; que dentro de uma bolsa encontrou a cocaína; que o réu negou a propriedade das drogas e disse não ter conhecimento de como apareceram na casa; que no sítio tinha outro carro e não recorda de outra moto; que a casa não tinha sinais de arrombamento; que ao chegarem no sítio, Roberto atendeu; que Roberto Júnior não demorou e nem aparentou nervosismo; que não ouviu os comentário de Roberto Júnior sobre a casa ter sinais de que outras pessoas tinham frequentado; que a droga estava no mesmo cômodo com as drogas e armas; que Roberto Jr não assumiu propriedade da arma, tendo dito que era do avô; que o depoente não conhecia o acusado; que trabalha em Luís Gomes aproximadamente 2 anos; que não tem conhecimento de denúncia sem desfavor do acusado; que dentro da casa estava o depoente, o Sgto Candido e Ewertor; que eles (policiais) pediram a esposa do acusado para acompanhá-los; que foi o depoente que descobriu a arma e chamou o Sgto Ewerton; que o primeiro objeto que encontrou foi a arma em cima do guarda-roupa; que perto da arma tinha uma bolsa com uns cartuchos; se não se recorda se a maconha foi encontrada dentro do guarda-roupa ou em cima; que dentro do guarda-roupa, em uma bolsa, encontrou a cocaína; que as drogas estavam no mesmo quarto; que com o depoente estava o Sgto Cândido; que a cocaína estava escondida dentro de uma bolsa de criança; que quando colocaram em cima da cama sentiu uma zoada de cartucho; que balançou uma jaqueta e encontrou no bolso dela os cartuchos (deflagrados) de revólver; que não questionou o acusado acerca da droga encontrada na bolsa de criança; que a placa da moto apreendida estava adesivada;” Conforme trechos em destaque, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, no dia dos fatos, estavam realizando diligências no município de Luís Gomes/RN, pois, pela manhã, houve uma tentativa de homicídio, tendo a vítima identificado o autor como sendo a pessoa de “Rafael”.
Disseram que, já no período noturno, receberam denúncia anônima apontando que o possível autor do homicídio tentado, “Rafael”, estaria escondido na fazenda de “Chico de Pedrinho”, avô de Roberto Nunes de Aquino Júnior, ora recorrente.
Aduziram que, chegando lá, foram atendidos pelo apelante que, após ser cientificado da ocorrência, permitiu, sem qualquer forma de resistência, o acesso dos policiais ao interior do imóvel.
Alegaram ainda que, durante as buscas, encontraram uma motocicleta escondida na plantação de milho da granja, e que este veículo correspondia ao utilizado pelo autor do homicídio tentado.
Ademais, ainda durante as buscas, encontraram, em cima de um guarda-roupas, uma espingarda calibre .36, que o apelante afirmou pertencer ao seu avô, além de uma bolsa, contendo drogas e munições calibre 12, intactas.
No mesmo cômodo, encontraram também a outra parte dos entorpecentes, escondida num depósito de material de criança.
Ocorre que, em que pese terem sido encontradas drogas na granja utilizada pelo recorrente, fato este incontroverso, não se tem a necessária certeza de que tais entorpecentes lhe pertenciam.
Isso porque, de início, não foi encontrado nenhum outro objeto comumente atrelado ao comércio ilícito de entorpecentes, a exemplo de balança de precisão, lâminas, sacolas plásticas ou dinheiro fracionado.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas em afirmar que nunca ouviram denúncias atribuindo ao recorrente o tráfico de entorpecentes, apesar de trabalharem como policiais militares há bastante tempo no município de Luís Gomes/RN.
Neste sentido, merece destaque os relatos judiciais prestados por Ewerton Luis Lopes da Silva, policial militar que trabalhava no referido município há 7 (sete) anos, que conhecia o réu e jamais soube de qualquer ocorrência envolvendo-o.
Destaque-se, inclusive, que, consoante dados mais recentes do IBGE, a população estimada para o município de Luís Gomes/RN para o ano de 2021 é de 10.175 (dez mil, cento e setenta e cinco) habitantes[1], sendo, portanto, possível crer que, caso o réu estivesse envolvido com o comércio ilícito de entorpecentes, decerto haveriam denúncias neste sentido.
Vale ainda frisar que, em todas as oportunidades em que foi ouvido, o réu afirmou que, ao chegar, no imóvel, percebeu que o piso do banheiro estava molhado e a luz acesa, apesar de ter saído da fazenda pela manhã, versão essa corroborada pelos relatos judiciais prestados pela declarante Mayane Alves Duarte do Nascimento, companheira dele, e, sobretudo, pelo fato de ter sido encontrada uma motocicleta preta, que não lhe pertencia, ao lado da granja, numa plantação de milho, cujo motor estava frio, o que indica que havia sido deixada naquela localidade há, no mínimo, algumas horas.
Por fim, vale ainda mencionar que, no interior da residência, foi encontrada uma jaqueta, que o réu também afirmou não lhe pertencer, com munições de calibre .38 deflagradas, não tendo sido localizada a arma de fogo que efetuou tais disparos.
Tais elementos, analisados em conjunto, permitem a conclusão de que, possivelmente, a droga pertencia à pessoa responsável pelo homicídio tentado, tendo em vista que, além de inexistirem outros indícios de que o apelante comercializava entorpecentes, foram encontrados, na granja em questão, a motocicleta possivelmente utilizada por “Rafael”, além de uma jaqueta contendo munições de revólver deflagradas.
Ademais, ainda que os policiais militares ouvidos em juízo afirmem que não haviam sinais de arrombamento no imóvel, tal fato, por si só, não exclui a possibilidade de que outra pessoa tenha escondido os entorpecentes naquela localidade, uma vez que, consoante afirmado pelo réu e corroborado pelo declarante Igor Iury Fernandes Araújo, não é incomum a propriedade ficar aberta, além de que, apesar de existirem fechaduras nas portas, estas são facilmente destrancadas.
Portanto, a ausência de provas aptas a ensejar um juízo de certeza acerca da prática delitiva do apelante impede a condenação nos termos da denúncia, sendo imperiosa a absolvição.
B.
POSSE DE ARMA DE FOGO Requer ainda o apelante a absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sob o fundamento de que a arma de fogo encontrada na residência em questão pertenceria ao avô do recorrente.
Razão não lhe assiste.
Observa-se que o delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, está assim descrito: "Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Sabe-se que, para a tipificação da conduta prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, a exemplo dos demais, basta tão somente a prática de qualquer ação inscrita nos núcleos dos artigos, pois é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja tutela jurídica recai sobre a segurança pública e paz social, e não a incolumidade física.
O crime de perigo abstrato, como o STJ classifica a posse ilegal de arma de fogo, é aquele que não exige a ocorrência de lesão a um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
Descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
In casu, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 14539943 p. 8, e pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal, ID. 14540063, bem como pela prova oral produzida em juízo, conforme transcrições já feitas anteriormente.
De início, cumpre destacar que o próprio recorrente confirma que a espingarda calibre .36 foi encontrada dentro da residência.
Todavia, afirmou que pertencia ao seu avô, Francisco Bernardo de Araújo, que, ouvido em juízo, confirmou que a arma de fogo seria de sua propriedade.
Ocorre que, conforme destacado pelo juízo sentenciante, o delito em análise visa punir a mera posse de arma de fogo sem registro ou autorização para uso, sendo, portanto, irrelevante a discussão acerca da propriedade para a consumação do delito.
Frise-se, também, que, pelo teor das declarações prestadas pelo próprio apelante, durante o interrogatório, possível concluir que ele exerce a posse da referida fazenda como se dono fosse, chegando inclusive a se referir ao imóvel como “meu sítio” [sic] ou “minha chácara”, consoante destacado pelo magistrado a quo.
Ademais, o restante das testemunhas e declarantes ouvidas em juízo também afirmaram que o réu é frequentemente visto naquela localidade, não sendo possível crer que ele seria um mero cuidador da fazenda.
Assim, constata-se que o depoimento coerente das testemunhas Ewerton Luis Lopes da Silva, Sebastião Robson e Emanuel Romero Duarte, em conformidade com as declarações oferecidas pelo apelante, o qual confessou que a arma de fogo foi encontrada em sua residência, aliados às provas materiais acostadas aos autos, asseguram a ocorrência do delito previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não sendo possível acolher a alegação de absolvição com base na ausência de provas.
Mantida a condenação tão somente quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena foi fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa, impõe-se a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando a primariedade e demais condições pessoais do agente.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e dou parcial provimento ao apelo interposto, absolvendo Roberto Nunes de Aquino Junior da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e substituindo a pena privativa de liberdade imposta quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo das execuções. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Disponibilizado em .
Acesso em 07/04/2023.
Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
28/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:13
Juntada de despacho
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20/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/12/2022 13:29
Juntada de termo de remessa
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16/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:53
Juntada de termo
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02/12/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:07
Desentranhado o documento
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01/12/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:09
Decorrido prazo de Roberto Nunes de Aquino Junior em 12/08/2022.
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15/09/2022 12:07
Juntada de termo
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13/08/2022 00:18
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATA PESSOA DE FREITAS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 07:51
Recebidos os autos
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03/06/2022 07:51
Juntada de intimação
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02/06/2022 15:18
Recebidos os autos
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02/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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