TJRN - 0829466-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829466-06.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FORMALIZADOS POR TELEFONE.
OMISSÃO QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
MÉTODO DE RECÁLCULO DOS JUROS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a incidência da taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central, declarou abusiva a capitalização, impondo o recálculo através do método Gauss, e condenou a financeira à restituição simples do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber a taxa de juros quando não são devidamente informadas em empréstimo consignado e a forma de recálculo das parcelas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade do processo quando a parte não tem elementos suficientes para calcular o valor incontroverso do débito. 4.
As taxas de juros, por não terem sido devidamente informadas em uma das pactuações, devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central para os contratos da mesma espécie. 5.
O método de recálculo das parcelas com a taxa de juros correta deve ser estabelecida na fase de liquidação. 6.
Permite-se a compensação dos valores decorrentes da condenação com as eventuais parcelas vencidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs. 283 e 530 – TJRN: AC 0836677-64.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022; AC 0837141-25.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de nulidade suscitada pela apelante e, no mérito, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 31739451) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisco de Assis da Silva, determinado que em um dos empréstimos (nº 1075205) celebrados com a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. incida a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central e praticada nas operações da mesma espécie, declarando abusiva a capitalização de juros e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples utilizando-se o método Gauss, bem assim condenando a instituição financeira à restituição do indébito na forma simples.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 31739458) suscitando prejudicial de nulidade do processo porque não quantificado o valor incontroverso do débito e, no mérito, pediu a reforma da sentença, para tanto alegando: 1) que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) e a contratante foi devidamente informada das condições do pacto, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na avença; 2) indevido o recálculo dos juros mediante o método Gauss; 3) imperiosa a compensação dos valores decorrentes da condenação com as parcelas em aberto.
Nas contrarrazões (Id 31739463), a parte autora rebateu os argumentos adversos e solicitou o desprovimento do apelo, além da condenação da recorrente ao pagamento de multa ppor litigância de má-fé.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL SUSCITADA PELA EMPRESA DEMANDADA: A prefacial de nulidade por inépcia da inicial não merece acolhida, pois não se pode exigir que a parte indique qual o valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC) se, no caso, o que se busca é exatamente que o Judiciário defina quais os parâmetros a serem considerados na definição desse valor, notadamente no tocante aos juros remuneratórios, motivo pelo qual rejeito a prejudicial. - MÉRITO: De pronto, destaco o teor do pertinente Verbete Sumular nº 283 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Pois bem, sem razão a empresa quando alega escorreitas as taxas de juros da pactuação na qual se determinou a revisão, porquanto conforme bem ressaltado pelo Magistrado, dos 2 (dois) áudios juntados aos autos, apenas em 1 (um) deles há referência aos juros efetivamente contratados, inclusive na cédula de crédito apresentada, e no outro (contrato nº 1075205) são referenciados na ligação somente o custo efetivo mensal e anual, além do valor emprestado e das parcelas.
Ora, a divulgação clara dos juros mensal e anual são essenciais à formalização da avença, não devendo ser olvidado que o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) dispõe que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, e a omissão desses dados fazem incidir o Enunciado Sumular nº 530 da CORTE SUPERIOR, que estabelece: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mais, ad argumentandum, tal norma sequer estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
Quanto ao método de recálculo dos juros simples, estabelecido na sentença como sendo o Gauss, esta CORTE POTIGUAR vem decidindo reiteradamente que o momento apropriado para a definição é a fase de liquidação do julgado, consoante destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE: (I) CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E (II) APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
ACÓRDÃO EXPRESSO SOBRE OS TEMAS ABORDADOS. (I) APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. (II) MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDISCUSSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (AC 0836677-64.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAL DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA, SUSCITADA PELA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO E CRÉDITO NÃO SOLICITADA PELAS PARTES.
RECURSO DA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS ESTABELECIDAS NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INFORMAÇÕES DO CUSTO EFETIVO MENSAL E ANUAL NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O MÉTODO ADEQUADO PARA RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM RELAÇÃO A DEMANDANTE, MAS DESPROVIDO EM FACE DO REQUERIDO, COM A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DA FINANCEIRA E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. (AC 0837141-25.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2022) Também vislumbro possível a compensação dos valores decorrentes da condenação com as parcelas em aberto, mas desde que vencidas, pois o art. 369 do Código Civil dispõe que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em face disso, necessário o provimento parcial do inconformismo.
Por fim, o provimento em parte da irresignação torna prejudicado o pedido de condenação da recorrente em litigância de má-fé.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, reservando para a fase de liquidação da sentença a questão atinente ao método de recálculo dos juros, permitindo a compensação entre os valores decorrentes da condenação com as parcelas em aberto eventualmente vencidas.
Sem majoração de honorários porque o apelo foi provido em parte. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829466-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
11/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829466-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 142396384 - que julgou procedente em parte os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de contradição com relação à concordância expressa com o contrato de nº 1093116.
Contrarrazões no Id. 144356454.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição com relação à concordância com os termos do contrato de nº 1093116.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória.
A r. sentença judicial restou fundamentada no sentido de que "no tocante ao contrato de nº 1093116, a parte ré apresenta áudio (Id. 113338960) retratando a negociação e a comunicação expressa de todos os termos contratuais pactuados.
O autor, durante o atendimento, além de confirmar todos os seus dados pessoais, também afirmou estar de acordo com os termos da contratação".
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão ou contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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