TJRN - 0878478-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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25/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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19/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:32
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0878478-23.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: M.
L.
N.
M.
D.
P. e outros Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de Sentença proposto por M.
L.
N.
M.
D.
P. e outros, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, a parte Exequente, após ser intimada através do ato ordinatório de Id.98574774, apresenta petitório (ID nº 100261049), informando que o plano de saúde realizou o reembolso, especificamente, do crédito cobrado no presente cumprimento provisório de sentença.
Intimado a se manifestar (Id.105429019) o M.P. deu ciência através do petitório de Id. 105848107. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada no presente cumprimento provisório e os autos principais, qual sejam 0869120-05.2020.8.20.5001, estão aguardando julgamento em Instância Superior.
Com efeito, sem maiores delongas, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.I.
Dê-se ciência ao MP..
Natal, 9 de setembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0878478-23.2022.8.20.5001 Autor: M.
L.
N.
M.
D.
P. e outros Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O
Vistos.
Diante do último petitório da parte Exequente (Id.100261049), onde informa que o plano de saúde realizou o reembolso, especificamente, do crédito cobrado nos autos do presente cumprimento de sentença.
Retornem os presentes autos para pasta de Sentença de Extinção, uma vez que seu objetivo foi cumprido e os autos principais, qual sejam 0869120-05.2020.8.20.5001, estão aguardando julgamento em Instância Superior.
P.I.
Dê-se ciência ao MP.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 03:20
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 03:05
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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27/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:57
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 05:07
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:24
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:50
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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