TJRN - 0801127-92.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801127-92.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
29/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801127-92.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 22:01
Juntada de custas
-
30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 18:24
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 23:59
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801127-92.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “PARCELA CREDITO PESSOAL” que alega não ter contratado, já tendo sido efetivados descontos no total de R$ 6.041,64 (seis mil, quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão e prescrição.
No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID. 98944534).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora (ID. 98991274).
Manifestação do demandado requerendo aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 99381047).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e passo à análise do mérito do presente feito.
II.2 – DA CONEXÃO Alega o réu que o presente feito deve ser conexo com os autos de nº 0803277-17.2021.8.20.5112, nº 0801128-77.2023.8.20.5112 e nº0801129-62.2023.8.20.5112, eis que possuem a mesma causa de pedir.
Nos temos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.
Entendo que tal pleito não merece prosperar, eis que além dos processos indicados pelo réu fazerem referência a outros tipos de cobranças em que a autora indicou como supostamente indevida (empréstimo, anuidade de cartão de crédito e tarifa), inclusive, estando um deles já sentenciado desde 03/03/2022 (processo nº 0803277-17.2021.8.20.5112).
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC, e não trienal, conforme aduz a parte ré em sua contestação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 27/03/2023, e busca a restituição dos valores indevidamente descontados desde 01/10/2018 (ID. 97576367), nota-se que não decorreu o prazo prescricional de quinquenal sendo apto o pleito autoral.
Isso posto, rejeito o acolhimento da prejudicial de mérito apontada e passo a analisar o mérito da demanda.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Assim sendo, desacolho a arguição de necessidade de produção de prova oral, INDEFERINDO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora formulado ao ID. 99381047, uma vez que esta negou a contratação do empréstimo em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, não havendo indícios do proveito na produção desse tipo de prova.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora, conforme análise da contestação juntada no ID. 98944534. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Sobre os danos morais, cumpre, inicialmente, conceituar o instituto nas palavras da renomada civilista Maria Helena Diniz, como sendo “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (…) ou nos atributos da pessoa” (Curso de direito civil, 17ª ed., v.
VII).
Por sua vez, para que se possa admitir a existência do dano moral, é preciso a comprovação inequívoca da existência da ofensa ou vexação sofrida.
Complementa a supramencionada doutrinadora, essa questão, posicionando-se da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados a reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos”.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto reformando a sentença de primeiro grau para: i) fixar o valor indenizatório a título de danos morais, por maioria, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retros; e ii) a repetição do indébito em dobro (nos termos do art. 42 do CDC), montante a ser apurado em liquidação de sentença, também acrescido de correção monetária (IPCA-E), a contar de cada desconto indevido, vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra apenas quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJRN.
AC 0801396-05.2021.8.20.5112.
Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
DJ 16/12/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (STJ.
AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de: a) declarar a inexistência de débito a título de desconto denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL” junto ao BANCO DO BRADESCO S/A, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada em favor da parte autora; b) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
28/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:54
Publicado Citação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA.
-
31/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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