TJRN - 0101317-40.2015.8.20.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Certidão de óbito
-
20/12/2023 04:42
Decorrido prazo de Luzinete Marcos dos Santos em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:39
Juntada de diligência
-
14/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:35
Juntada de diligência
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº: 0101317-40.2015.8.20.0145 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO RÉUS: LUZINETE MARCOS DOS SANTOS e FELIPE MARCOS DOS SANTOS SILVA - META 2 CNJ - Sentença I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de LUZINETE MARCOS DOS SANTOS e FELIPE MARCOS DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta na peça acusatória que, no dia 13 de junho de 2015, na Rua Professor Ferreira de Lima, Bairro São Domingos, nesta cidade de Santo Antônio, a denunciada LUZINETE MARCOS DOS SANTOS foi presa em flagrante, por portar substâncias entorpecentes, quais sejam, 02 (duas) trouxas de “maconha” e 18 (dezoito) pedras de “crack”, conforme termo de exibição e apreensão de ID. 87356419 - Pág. 16 do IP.
Narra que policiais militares faziam patrulhamento no Bairro São Domingos, local conhecido popularmente como “Baixada”, ponto de comercialização de entorpecentes, quando perceberam uma aglomeração de pessoas defronte à residência do acusado FELIPE MARCOS DOS SANTOS, que ao visualizar a guarnição, dispersou e entrou em casa.
Detalha, ainda, que foram empreendidas diligências na casa suspeita, ocasião em que ao abordarem LUZINETE MARCOS, genitora de FELIPE MARCOS, solicitaram que esta puxasse o sutiã por dentro da blusa, momento em que viram cair 02 (duas) trouxas de “maconha” e 18 (dezoito) pedras de “crack”, embaladas em sacos plásticos.
Consta também que houve confissão por parte da denunciada LUZINETE MARCOS, gravada perante autoridade policial, de que vendia para seu companheiro “Severino”, conhecido como “Barra”, pelo valor de R$ 8,00 (oito reais) e que, apesar de não ter sido encontrado nenhum entorpecente com FELIPE MARCOS, as denúncias anônimas o apontavam como traficante, utilizando sua residência como ponto de venda direta.
Instruiu a ação penal com os autos do IP e pedido de busca e apreensão nº 01005470-44.2015.8.20.0128, ambos apensos.
A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2015 (ID. 87356400).
Citada, a acusada LUZINETE MARCOS apresentou resposta à acusação, por meio de advogado, com rol de testemunha (ID. 87356400 - Pág. 11), enquanto o denunciado FELIPE MARCOS foi citado por edital (ID. 87356404), por estar em local incerto e não sabido.
Decretação de prisão, suspensão do processo e prazo prescricional quando ao réu FELIPE MARCOS, decisão de ID. 87356407, em 01/12/2015.
Em decisão de ID. 87356407 foi revogada a prisão preventiva de LUZINETE MARCOS.
Após cumprimento de mandado de prisão dos autos da busca e apreensão nº 01005470-44.2015.8.20.0128, foi juntada de resposta à acusação pelo réu FELIPE MARCOS (ID. 87356407 - Pág. 10), por advogado constituído no ID. 87357538 - pág. 42 do processo apenso.
Termos de audiências de instrução e julgamento ID. 87356413 e 87356413 - Pág. 19, com as respectivas mídias nos autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se, em síntese, pela condenação da denunciada LUZINETE MARCOS DOS SANTOS, nas penas dos art. 33, caput e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, por entender demonstrada a materialidade e autoria delitiva, e quanto ao réu FELIPE MARCOS DOS SANTOS reiterou o pedido de fls. 27-28, para que fosse mantido suspenso o feito e o prazo prescricional (ID. 87356418 ).
A Defesa de LUZINETE MARCOS DOS SANTOS, por sua vez, pleiteou a absolvição da acusada, sob o argumento de que a droga encontrada pertencia ao seu companheiro, não havendo qualquer associação entre eles, apenas era submetida a esta situação, por questões de vulnerabilidade social e de gênero (ID.87356418 - Pág. 13 a 14 ). É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os presentes autos sobre ação penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal de LUZINETE MARCOS DOS SANTOS e FELIPE MARCOS DOS SANTOS, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), ocorrida no dia 13 de junho de 2015, na Rua Professor Ferreira de Lima, Bairro São Domingos, nesta cidade de Santo Antônio/RN. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
De início, quanto ao réu FELIPE MARCOS DOS SANTOS, de fato foi inicialmente citado por edital, porém, posteriormente, com o cumprimento do mandado de prisão preventiva nos autos da nº 01005470-44.2015.8.20.0128, constituiu advogado (ID. 87357538 - Pág. 42 do processo apenso) e apresentou resposta à acusação (ID. 87356407 - Pág. 10).
Sendo assim, como prever o art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É o caso dos autos, uma vez que, após ser concedida liberdade provisória ao réu Felipe mediante cumprimento de certas medidas cautelares diversas da prisão, o réu apresentou o endereço constante no ID. 87357538 - Pág. 82 dos autos apensos e, ao ser intimado para audiência de instrução, no referido endereço, não foi mais localizado, conforme certidão de ID. 87356412 - Pág. 11 dos autos principais.
Ademais, conforme termo de audiência de ID. 87356413, foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para defesa atualizar o endereço dos réus, sob pena de revelia, o que não foi cumprido.
Por tais razões, considerando que ambos os réus são revéis, indefiro o pleito do Ministério Público para suspensão do feito quanto ao réu FELIPE MARCOS, servindo a fundamentação abaixo para analisar a conduta de ambos os denunciados.
II.1- Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
O dispositivo penal referido na denúncia têm a seguinte redação legal: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". É necessário, portanto, aquilatar das provas colhidas nos autos, notadamente dos laudos técnicos e depoimentos em juízo, se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto.
No caso concreto, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 87356419 - Pág. 16), pelo Exame Químico Toxicológico (ID. 87356416 - Pág. 12), bem como pela oitiva das testemunhas e interrogatório da ré LUZINETE MARCOS DOS SANTOS, perante autoridade policial, gravado no CD de ID. 87356419 - Pág. 25 do IP, que confessou a venda do material apreendido, embora atribua a propriedade a seu companheiro “Severino” conhecido como “Barra”.
No tocante à autoria, encontra-se, da mesma forma, cabalmente demonstrada, quanto à ré LUZINETE MARCOS DOS SANTOS, tendo sido encontrado todo o material em seu sutiã (02 trouxinhas de maconha e 08 pedras de crack), bem como relatado em sede policial que o material era deixado por seu companheiro (Severino conhecido como “Barra”), que vendia a droga pela manhã e deixava a noite para ela comercializar.
Todavia, quanto ao acusado FELIPE MARCOS DOS SANTOS, não há prova da materialidade delitiva, vez que todo a droga foi encontrada em posse da ré LUZINETE MARCOS, esclarecendo esta que o seu filho não participou de qualquer conduta, tampouco era de sua propriedade, atribuindo esta ao ex-companheiro, conforme acima exposto, gravado em CD de 87356419 - Pág. 25 e ID. 89777997 e termos de depoimento dado perante a autoridade policial (ID. 87356419 - Pág. 18/19).
Ademais, os policiais responsáveis, ouvidos em juízo, confirmaram que não foi encontrado nenhum entorpecente com o acusado Felipe e não souberam precisar sua conduta delitiva, apenas relatando que a família era “desestruturada e vivia do tráfico”, de forma genérica.
Senão vejamos: Everthon Vinício G. de Lima (policial militar): "[...] que confirma o que está nos autos; que prenderam a Sra.
Luzinete e o filho dela; que tinham conhecimento que ela e os filhos vendiam drogas nesse bairro conhecido como "Baixada"; que realizavam patrulhamento; que prenderam essa senhora com a droga no sutiã; [...] que quando ela puxou a blusa, o material caiu; que o filho estava na casa também; que era uma 'boca de fumo' conhecida na cidade; que ela não tinha sido presa antes, mas parece que Lipe já tinha sido; [...]".
ID. 89778000.
Absalão Secundo da Rocha Neto (policial militar): “[...] que realizavam patrulhamento; que prenderam essa senhora, de nome Luzinete e pelo Bairro São Domingos, conhecido como “Baixada”, onde há e por ser local de venda e consumo de entorpecentes, quando visualizaram uma aglomeração de pessoas na frente da residência; que viram que uma pessoa correu; que o filho dela correu; que na abordagem feita nela, foram encontrados os saquinhos de crack; que estava no sutiã; que não lembra a quantidade; que alguns filhos eram mais conhecidos, não tinham a certeza de qual era no momento; que ela disse que vendia para o companheiro dela; que Felipe foi conduzido, mas com ele não havia nada; que estavam na casa; que Felipe falou que a droga não era dele; [...] que não lembra se foram apreendidos outros objetos, como saquinhos ou dinheiro; [...] que esse namorado da ré não foi investigado, que parece que tinha outra família; que o outro filho dela não estava por lá, o que é conhecido como Boca; que a ré ficou nervosa, chorou, dizendo que quem trazia era João; que a família desse cara também tem certo envolvimento ali no meio; um irmão e um sobrinho envolvido no tráfico; [...]".
ID. 89778000. É importante frisar que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, mas, apenas, a localização do produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.
Observe-se que o tráfico é crime de perigo e pluriobjetivo, de modo que se configura quando o agente pratica quaisquer dos dezoito verbos contidos no núcleo do tipo penal, com destinação ao comércio, sendo tal finalidade justamente o que o diferencia dos demais tipos penais.
Nesse sentido, o Exame Químico Toxicológico (ID.87356416 - Pág. 12) comprova que foram apreendidas 02 (duas) porções de erva de coloração castanho-esverdeada, peso 0,728g e 18 (dezoito) pedras de "crack" de coloração amarelada, acondicionadas em sacos plásticos individuais, peso líquido de 3,371g, não deixando dúvida quanto a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a incompatibilidade da quantidade com o consumo pessoal, de uma mulher com parcos recursos.
Ademais, no que se refere a traficância, não restam dúvidas, tendo em vista que a própria ré confessou a venda do material ilícito.
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar a acusada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.2- Do Crime de Associação para o Tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).
O crime de associação para o tráfico, delito inserto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, está assim tipificado: "Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa".
Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que o crime consiste na união de desígnios entre duas ou mais pessoas com a finalidade de cometer as condutas expressas nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006.
Convém, todavia, assinalar que, conquanto a tipificação do delito mencione "reiteradamente ou não", a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que para a sua configuração exige-se a comprovação de um vínculo estável e duradouro.
Vale ressaltar, por oportuno, que, para a consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, não há necessidade da habitualidade, nem depende da apreensão de substância entorpecente ou da prática efetiva do delito de tráfico, mas sim, a evidência de que essa associação era um ajuste prévio e duradouro.
No caso dos autos, não existem provas de que os réus associaram-se, de forma estável e duradoura, para fins de tráfico de entorpecentes, mas somente há elementos probatórios quanto a um evento específico ocorrido no dia 13 de junho de 2015.
Ora, a simples associação eventual não é capaz de configurar o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, devendo ter comprovação de estabilidade e vínculo duradouro.
Nesse sentido, tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA CONDENAÇÃO DA PACIENTE.ASSOCIAÇÃO EVENTUAL.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI ANTIDROGAS.ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A simples associação eventual, segundo entendimento desta Corte Superior, não pode ser considerada para configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, que exige a comprovação de estabilidade e permanência.
Precedentes. 2.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 3.
Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos.
Com efeito, na primeira etapa da dosimetria, os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 servem para fundamentar a pena-base, enquanto no último momento do sistema trifásico os mesmos parâmetros serão utilizados para se estabelecer a fração de redução a ser aplicada em razão da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei Antitóxicos. 4.
Na espécie, a quantidade da droga apreendida - 431,100 gramas de"maconha" - justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo,qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime. 5.
Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 6.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a absolvição das Pacientes, quanto ao delito de associação para o tráfico". (STJ - HABEAS CORPUS : HC 196731 SP 2011/0026193-7; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 15/04/2013; Julgamento: 4 de Abril de 2013; Relatora: Ministra LAURITA VAZ).
Na especialidade, constata-se que as provas colhidas durante toda a investigação policial não foram suficientes para demonstrar um animus associativo de estabilidade e permanência entre os acusados.
Assim, não há elementos probantes de que os réus tinham um esquema organizado para a comercialização das substâncias entorpecentes, razão pela qual devem ser absolvidos do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO a acusada LUZINETE MARCOS DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ABSOLVO FELIPE MARCOS DOS SANTOS da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/200, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ABSOLVO, ademais, os acusados LUZINETE MARCOS DOS SANTOS e FELIPE MARCOS DOS SANTOS das imputações da prática do crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, respectivamente, incisos VII e II, todos do Código de Processo Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) - Ré LUZINETE MARCOS DOS SANTOS.
IV.1.1- Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, a ré não possui condenação com trânsito em julgado, de forma que reputo favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, a ré praticava a venda de drogas em sua residência, sendo influência negativa para a família, sendo tal circunstância negativa; Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06: a referida lei traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder da acusada, demonstrando um tipo de droga, em quantidade pequena, sendo tal circunstância normal à casuística; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de tráfico de drogas, não como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como critério neutro.
Sopesando os critérios delineados, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
IV.1.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro a ocorrência da circunstância agravante.
Presente a atenuante da confissão, no entanto já tendo sido fixada a pena no mínimo legal, deixo de reduzir a pena (Súmula 231 do STJ).
IV.1.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de aumento de pena a ser considerada.
Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que reduzo, à míngua de outros elementos, a pena em 2/3 (dois terços), isto é, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, passando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
IV.1.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração da ré.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.1.5 - Regime inicial do cumprimento da pena e detração.
Fixo, como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
Sem a aplicação do instituto da detração, uma vez que o período de cumprimento de prisão provisória não interfere no regime fixado.
IV.1.6 - Substituição e suspensão da pena privativa.
No caso em apreço, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, uma de pena limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços comunitários, modificáveis pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação à suspensão condicional da pena, resta prejudicada.
IV.1.7 - Direito de recorrer em liberdade.
Concedo a sentenciada o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
V – PERDIMENTO DO PRODUTO, BEM OU VALOR APREENDIDO.
Decreto, ainda, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento das substâncias entorpecentes mencionadas e descritas no auto de exibição e apreensão e determino a sua respectiva destruição/incineração.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 91, II, do CP, c/c o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda dos valores apreendidos em favor da União, devendo serem revertidos diretamente ao FUNAD.
Em relação aos aparelhos celulares constante no auto de exibição e apreensão (ID 61259445 - Pág. 4), determino que o Chefe de Secretaria certifique acerca da condição de uso de tais bens e, em seguida, remeta os autos ao MP para manifestação pertinente.
VI – PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Custas e emolumentos legais pelos condenados (art. 804, do CPP), que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, a ser executada a cobrança no Juízo da Execução Penal, caso necessária.
VII - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Registre-se junto ao sistema INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); Dou esta por publicada.
Intimem-se, pessoalmente, o(s) réu(s) e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Santo Antônio/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 10:04
Apensado ao processo 0100554-90.2015.8.20.0128
-
05/10/2022 09:57
Apensado ao processo 0100570-44.2015.8.20.0128
-
26/08/2022 10:58
Digitalizado PJE
-
26/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:05
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/06/2022 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2022 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2022 10:59
Concluso para sentença
-
08/11/2021 05:22
Juntada de Alegações Finais
-
05/11/2021 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
01/09/2021 09:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/08/2021 04:38
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2021 12:33
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2021 12:23
Ato ordinatório
-
10/08/2021 10:51
Juntada de Alegações Finais
-
09/08/2021 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/08/2021 04:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/08/2021 01:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/07/2021 12:00
Juntada de AR
-
13/07/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 02:25
Expedição de ofício
-
10/06/2021 02:29
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 01:12
Expedição de ofício
-
12/02/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 11:28
Documento
-
12/05/2020 10:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/05/2020 10:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/05/2020 10:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/04/2020 01:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/04/2020 11:17
Mero expediente
-
10/03/2020 04:52
Concluso para decisão
-
25/09/2019 04:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/09/2019 04:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/07/2019 11:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/07/2019 11:08
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2019 05:19
Concluso para despacho
-
22/07/2019 05:06
Juntada de carta precatória
-
22/07/2019 05:04
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2018 10:44
Juntada de carta precatória
-
02/10/2018 10:42
Juntada de Ofício
-
15/06/2018 07:14
Mudança de Classe Processual
-
04/06/2018 09:39
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2018 04:39
Audiência de instrução e julgamento
-
23/01/2018 02:24
Expedição de ofício
-
23/01/2018 02:23
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 02:21
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2017 04:39
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2017 11:35
Audiência
-
17/08/2017 11:25
Mero expediente
-
14/06/2016 09:27
Documento
-
22/03/2016 08:33
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2016 04:54
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2016 04:34
Recebimento
-
16/03/2016 01:23
Decisão Proferida
-
14/03/2016 04:23
Concluso para decisão
-
25/02/2016 05:13
Recebimento
-
15/02/2016 09:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/02/2016 09:42
Mero expediente
-
12/02/2016 05:35
Apensamento
-
12/02/2016 02:30
Recebimento
-
29/01/2016 09:06
Concluso para decisão
-
29/01/2016 09:05
Recebimento
-
21/01/2016 11:49
Juntada de Resposta à Acusação
-
21/01/2016 11:43
Recebimento
-
21/01/2016 02:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/12/2015 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2015 11:29
Expedição de termo
-
01/12/2015 11:20
Expedição de alvará
-
01/12/2015 11:04
Decisão Proferida
-
01/12/2015 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2015 08:25
Mero expediente
-
17/11/2015 04:41
Documento
-
17/11/2015 04:37
Recebimento
-
16/11/2015 01:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/11/2015 08:29
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 03:59
Mero expediente
-
28/10/2015 08:58
Juntada de carta precatória
-
16/10/2015 11:06
Expedição de edital
-
09/10/2015 01:34
Recebimento
-
08/10/2015 11:25
Mero expediente
-
22/09/2015 05:42
Concluso para decisão
-
18/09/2015 11:37
Juntada de mandado
-
10/09/2015 11:33
Mero expediente
-
10/09/2015 04:56
Recebimento
-
27/08/2015 12:53
Concluso para decisão
-
27/08/2015 12:27
Recebimento
-
24/08/2015 10:58
Juntada de Resposta à Acusação
-
24/08/2015 10:26
Recebimento
-
24/08/2015 02:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/08/2015 09:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/07/2015 10:09
Expedição de Mandado
-
21/07/2015 08:58
Expedição de ofício
-
20/07/2015 01:15
Recebimento
-
30/06/2015 04:24
Denúncia
-
30/06/2015 04:20
Concluso para decisão
-
30/06/2015 04:15
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2015 04:11
Reativação
-
30/06/2015 04:04
Mudança de Classe Processual
-
25/06/2015 03:07
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
25/06/2015 03:06
Apensamento
-
23/06/2015 02:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2015 02:45
Mudança de Classe Processual
-
15/06/2015 04:06
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2015 03:49
Recebimento do Processo de outro Foro
-
15/06/2015 03:49
Redistribuição de Processo - Saida
-
15/06/2015 03:49
Redistribuição por sorteio
-
15/06/2015 01:37
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
14/06/2015 04:40
Expedição de Mandado
-
14/06/2015 04:30
Decisão Proferida
-
14/06/2015 03:13
Expedição de termo
-
14/06/2015 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2015
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001533-26.2010.8.20.0126
Rosa Maria Pereira dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 11:04
Processo nº 0001533-26.2010.8.20.0126
Rosa Maria Pereira dos Santos
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2010 00:00
Processo nº 0801108-55.2020.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Art Service Empreendimentos e Servicos L...
Advogado: Eliane Barbosa Carrion Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0802233-96.2022.8.20.5121
Jose Amadeu Vieira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2022 16:30
Processo nº 0897927-64.2022.8.20.5001
Flavio Renato Leao Correia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 09:26