TJRN - 0100954-47.2014.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0100954-47.2014.8.20.0126 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS ADVOGADO: ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADA: MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22774110) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0100954-47.2014.8.20.0126 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22432465) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21389086) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS-RN.
AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE ATEVE AOS PRINCÍPIOS CATALOGADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88) E À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, INCISO XV).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU NA ESTEIRA DOS COMANDOS LEGAIS.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22179458): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE SUCUMBENTE QUANTO AO RESULTADO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os embargos de declaração visam apenas esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. - No caso em questão, fica evidente que o recurso apresentado reflete, na realidade, apenas a insatisfação do embargante com a decisão deste Colegiado que foi contrária aos seus interesses.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter sido atribuída "interpretação divergente" ao art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 210/2010.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22613488). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na análise da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 210/2010), restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular "os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019". 2.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que não ocorreu.
Na hipótese sub judice, a agravante pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU.Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a existência de contradição. 4.
Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que "todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código Tributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual, "não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na hipótese vertente." 5.
Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi dirimida com base na legislação local.
Incide na espécie a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2.
Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3.
A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No mais, verifico que, malgrado o acórdão recorrido tenha justificado a conclusão adotada mediante fundamentos constitucionais, não houve a interposição de recurso extraordinário.
Impõe-se, dessa forma, a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional demanda do interessado a interposição concomitante de recursos extraordinário e especial, a ausência daquele impedindo o conhecimento deste.
Inteligência da Súmula 126/STJ. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp: 1757426 PR 2020/0234471-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRAZO EM DOBRO.
PRERROGATIVA PREVISTA EM LEI.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "a concessão em dobro dos prazos processuais à DPU ocorre em virtude da elevada carga de serviço imposta aos defensores públicos na defesa dos hipossuficientes. É meio que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios de hierarquia constitucional, que alcançam também o processo administrativo.
A prerrogativa do prazo em dobro decorre diretamente da lei, produzindo efeitos independente de qualquer requerimento ou mesmo de concessão administrativa ou judicial. (...) Também em razão disso, é prescindível que a Defensoria Pública comunique previamente o órgão em que vá atuar para informar que representará a parte para, então, fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro.
Se a prerrogativa decorre da lei, sempre que a Defensoria Pública atuar, o prazo em dobro deve lhe ser garantido, sob pena de violação dos dispositivos legais supratranscritos e, em última análise, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que possuem assento constitucional" (fl. 183, e-STJ). 2.
Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional.
No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1821442 PR 2019/0153127-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À SÚMULA DO STF.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
OFENSA AO ARTIGO 114 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
TRIBUNAL QUE FIRMOU SEU ENTENDIMENTO BASEADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses do recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal como lhe fora apresentada na petição de apelação. 2.
Com relação à alegação de violação de Súmula do Supremo Tribunal Federal, completamente inadequada a interposição do recurso, tendo em vista que aquela não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de especial. 3.
Também não se revela merecedor de conhecimento o especial no que pertine a suposta contrariedade ao artigo 114 do Código Civil, pois depreende-se do inteiro teor do aresto ora hostilizado, integrado pelo pronunciamento em embargos de declaração, que o referido artigo não foi prequestionado, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Ademais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia baseando-se nos artigos 51 e 52 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos, a Lei Complementar Municipal nº 56/92, e, para avaliar as alegações meritórias contidas no especial, seria necessário o revolvimento de direito local, implicando, por analogia, na incidência da Súmula 280/STF. 5.
Finalmente, mesmo que assim não fosse, o especial ainda não prosperaria, pois verifico que o Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade de supressão da incorporação de gratificação à remuneração do recorrido, baseou-se, também, em fundamentação constitucional, notadamente os artigos 37, inciso XV e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, linha de argumentação capaz de manter na íntegra a decisão da qual se recorre por meio de especial, e, contudo, não houve a impugnação deste fundamento por recurso extraordinário, acarretando, assim, o óbice da Súmula 126 à pretensão do recorrente. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 206.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 126 e 280 do STF, por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0100954-47.2014.8.20.0126 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100954-47.2014.8.20.0126 Polo ativo NIVALDO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ELIZAMA PEREIRA BARROS, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE SUCUMBENTE QUANTO AO RESULTADO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os embargos de declaração visam apenas esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. - No caso em questão, fica evidente que o recurso apresentado reflete, na realidade, apenas a insatisfação do embargante com a decisão deste Colegiado que foi contrária aos seus interesses.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município de Lajes Pintada (RN) em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível nº 0100954-47.2014.8.20.0126, esta interposta em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), consoante se infere do Id nº 21389086.
O ementário do citado pronunciamento é de seguinte teor: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS-RN.
AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE ATEVE AOS PRINCÍPIOS CATALOGADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88) E À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, INCISO XV).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU NA ESTEIRA DOS COMANDOS LEGAIS.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões recursais (Id nº 21577210), o ente federativo trouxe ao debate, em suma, os pontos, a saber: i) necessidade de alteração do acórdão, tendo em vista a pretensão de prequestionamento explícito das matérias discutidas; ii) “Neste caso, a decisão pecou, visto que a Lei Complementar LC 210/2010, que instituiu o estatuto do Magistério de Lajes Pintadas, os professores que mantinha outros vínculos empregatícios, requereram a redução de jornada de trabalho, como meio de compatibilizarem as jornadas, adequando-se no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010, que literalmente giza: “Artigo 58: A jornada de trabalho do professor ou especialista de educação poderá ser: I – Parcial correspondente a 30h semanais”; iii) “Em outras palavras, a redução da carga horária ocorreu dentro da legalidade, o que não foi observado pelo Tribunal, especialmente pelo fato de que todos os servidores solicitaram tal redução”; iv) “Ademais, não custa lembrar que o pedido se deu no intuito de equacionar seus vínculos empregatícios e adequar seus turnos de trabalhos em Lajes Pintadas e em outro município”; v) “Nesse sentido, visto que a carga horária de 30 (trinta) é, indubitavelmente legal, haja vista sua previsão expressa na lei que instituiu o Regime Jurídico dos professores, qual seja: o Estatuto e Plano de cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Lajes Pintadas/RN, no caso concreto a LC 210/2010”; vi) “Além disso, em um segundo momento, cumpre mencionar que o Tribunal foi omisso ao deixar de observar que em 27.01.2014 veio Decreto nº 28/2014 que uniformizou a Carga Horária dos Professores e Especialista de Educação do Município de Lajes Pintadas, para 30 (trinta) horas, regulamentando o artigo 58 da Lei Complementar 210/2010, ou seja, não existe mais, no município de Lajes Pintadas, Carga Horária de 40 horas para os Professores ou Especialista em Educação”; vii) “Em outras palavras, mesmo com a redução da carga horária, não houve, em momento algum, a redução salarial da parte, o que ocasiona na ausência de qualquer prejuízo financeiro”; viii) “Assim, o município de Lajes Pintadas além de cumprir à risca a Lei Nacional, remunera seus professores muito além do que a Norma estipula, bastando verificar o próprio contracheque”; e ix) “Ao deixar de analisar os argumentos suscitados pela parte, o Tribunal maculou os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, razão pela qual a omissão quanto à análise do mérito da apelação deve ser suprida”; Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, atribuindo efeitos infringentes, reformar o aresto impugnado nos moldes de sua pretensão.
Subsidiariamente, suplicou pelo prequestionamento dos dispositivos citados em sua peça recursal.
Contrarrazões apresentadas ao Id nº 21580298, momento em que a parte recorrida refutou as teses levantadas pelo Embargante e requereu a manutenção do édito hostilizado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
Sem razão o recorrente.
A mencionada premissa se sustenta devido ao fato de que o recorrente, apesar de alegar omissão no acórdão, traz à tona os mesmos fatos e argumentos legais que já foram discutidos desde a primeira instância e que, igualmente, foram analisados e rejeitados por este Colegiado durante o julgamento do Apelo.
Assim, torna-se claro que o único objetivo do ora reclamante é a reversão da decisão que lhe fora desfavorável.
No entanto, imperioso ressaltar que essa aspiração se revela inapropriada pela via eleita.
Sobre o cabimento dessa típica modalidade recursal, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa.
Na espécie, contudo, não há qualquer mácula no decisum confrontado, pois todos os temas relevantes para o deslinde da causa foram suficientemente motivados e apresentados no voto condutor, a rigor do que preconiza o art. 93, inciso IX, da CF/88, in verbis: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Nesse diapasão, se os embasamentos do acórdão não se mostram aceitáveis ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, pois não se pode confundir ausência de motivação quando o resultado se mostrar contrário aos interesses da parte sucumbente.
Além disso, registre-se que nenhum órgão jurisdicional está obrigado a se pronunciar estritamente sobre todas as alegações apresentadas ao longo do processo.
Também não precisa responder, individualmente, a cada uma das teses discutidas pelos atores processuais quando já encontrou fundamentação suficiente para embasar a decisão, o que, no caso em questão, ocorreu de maneira satisfatória.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2017.010877-9/0001.00, Órgão Julgador: 1ª Câmara, Relator: Cláudio Santos, Julgamento: 21/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) (Realces aditados).
Em linhas gerais, estando ausente qualquer uma das hipóteses descritas no diploma adjetivo, a rejeição do Integrativo é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração.
Registre, por fim, que será considerada manifestamente protelatória a eventual oposição de novos ED’s com novo pedido de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão do assunto, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), 05 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100954-47.2014.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100954-47.2014.8.20.0126 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): Polo passivo NIVALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): ELIZAMA PEREIRA BARROS, ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS-RN.
AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE ATEVE AOS PRINCÍPIOS CATALOGADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88) E À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, INCISO XV).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU NA ESTEIRA DOS COMANDOS LEGAIS.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória e à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Lajes Pintadas-RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0100954-47.2014.8.20.0126, impetrado contra si pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, concedeu parcialmente o pleito inicial, consoante se infere do dispositivo sentencial assim redigido: “Pelo acima exposto, para reconhecer CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA a ilegalidade do Decreto n° 028/2014 em relação aos Professores e Especialistas de Educação em regime integral com dedicação exclusiva que tenham expressamente feito tal opção.
Susto todos os efeitos produzidos pelo ato manifestação ilegal.
Notifique a autoridade coatora para ciência do julgamento.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de cumprimento imediato ou depois do trânsito em julgado dos termos da decisão acima dirigido à autoridade coatora, com advertências de que, em caso de descumprimento, serão encaminhadas peças para fins de apuração da responsabilidade penal e por improbidade da autoridade respectiva, consoante previsão do art. 26 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.” (Id nº 20922298) Nas razões recursais, o insurgente argumentou e trouxe ao debate, em síntese, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista a ausência de ilegalidade na conduta praticada pela Administração; ii) “Em que pese a fundamentação do magistrado no sentido de que seria impossível reduzir os valores do salário da recorrida, tal preceito não se sustenta, uma vez que em face da adequação à LC 210/2010, que instituiu o estatuto do Magistério de Lajes Pintadas, os professores que mantinha outros vínculos empregatícios, requereram a redução de jornada de trabalho, como meio de compatibilizarem as jornadas, adequando-se no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010 (....)”; iii) “Assim, o que houve foi um atendimento a um pedido da recorrida para que, lucidamente e sem nenhuma coação, optou pela carga horária de 30 horas (vide doc. anexo) prevista no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010 de maneira a equacionar seus vínculos empregatícios e adequar seus turnos de trabalhos em Lajes Pintadas e em outro município”; iv) “Nesse sentido, visto que a carga horária de 30 (trinta) é, indubitavelmente legal, haja vista sua previsão expressa na lei que instituiu o Regime Jurídico dos professores, qual seja: o Estatuto e Plano de cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Lajes Pintadas/RN, no caso concreto a LC 210/2010”; v) a redução da carga horária se deu com respaldo na normativa local, de modo que “incontestável que nada há de irregular ou de ilícito no ato da administração”; vi) “A recorrida tenta justificar sua pretensão sob o argumento de que está recebendo menos de que os professores e especialistas da educação do município de Lajes Pintadas/RN que, por não terem requerido redução de carga horária, em razão de não terem acúmulo de cargos, continuaram recebendo seus vencimentos sobre as 40 horas”; vii) “ (...) o administrador, quando da edição do Decreto, foi cauteloso, assegurando a irredutibilidade salarial daqueles atingidos pelo Decreto 028/2014, com garantia expressa no seu artigo 2º.
Vejamos: “Art. 2º – No caso em implicar redução de carga horária, fica assegurado a irredutibilidade salarial”; viii) (...) a norma em comento em nada atingiu a recorrida, pois há vários anos optou por jornada de 30 horas conforme dito na inicial.
Ademais: o Decreto reduziu a carga horária de quem tinha 40 horas, portanto, mais uma vez vale dizer que não atingiu a recorrida, tendo em vista que a carga horária dele há muito que é de 30 (trinta) horas”; e ix) “Por fim, mesmos os atingidos com redução nenhum prejuízo financeiro tiveram, em face da garantia da irredutibilidade salaria assegurada na Norma”.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, denegar a segurança.
Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id nº 20922300, momento em que refutou as teses levantadas pelo recorrente e suplicou pela manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC).
E o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial e da Apelação Cível.
O ponto fulcral da lide consiste em investigar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos aduzidos na exordial, declarou a ilegalidade do Decreto Municipal nº 028/2014, que, além de ocasionar redução na jornada de trabalho da impetrante, ensejou decréscimo remuneratório.
Inicialmente, pondere-se que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[1], a fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade, em decorrência do exercício de seu poder discricionário.
No entanto, conforme fundamento esposado no veredicto, o caso concreto não se conforma com as hipóteses de discricionariedade conferida à autoridade pública.
Isso porque, nas demandas envolvendo servidores públicos, imperioso que sejam observados, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a irredutibilidade vencimental, conforme dispõe o art. 37, XV, da CF/1988.
In casu, nota-se que a autoridade coatora não trouxe ao feito qualquer elemento de prova a validar a tese de total observância aos postulados constitucionais, já que, do que se depreende do Decreto Municipal de nº 28/2014, não houve qualquer ressalva por parte do Poder Público quanto à redução da carga horária dos profissionais do magistério, estejam estes em regime exclusivo ou não.
Pela clareza e objetividade, seguem trechos do pronunciamento impugnado: “Conforme se depreende dos autos, os professores da rede pública de Lajes Pintadas/RN que tenham tomado posse sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, podem vir a ter sua jornada de trabalho parcial de 30 (trinta) horas, ou integral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme determina o art. 58 da LCM n° 210/2010 que trata sobre o plano de carreira e remuneração dos professores do referido ente.
Vejamos: Art. 58 - A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - Parcial correspondendo à trinta horas semanais; II - Integral correspondente à quarenta horas semanais; III - Integral com dedicação exclusiva, correspondente à quarenta horas semanais, será opcional.
O Decreto n° 028/2014, editado pela autoridade coatora e que alterou a redação do artigo 58, da LCM n° 210/2010, fixou a carga horária dos professores e especialistas em educação ser realizada em 30h semanais.
Em suma, o ato do Chefe do Executivo restringiu a carga horária de todos os servidores em questão, uma vez que não mais possibilitou o desempenho das funções em jornada integral e a integral com dedicação exclusiva em regime de 40h semanais.
Pois bem, entendo que Decreto impugnado é ilegal somente em relação aos Professores e Especialistas de Educação em regime integral com dedicação exclusiva, conforme o artigo 58, III, da LCM n° 210/2010.
Isso porque, o legislador ao utilizar no o termo “poderá” concede margem caput para que o Chefe do Executivo regulamente a carga horária dos professores em 30h ou 40h semanais, no caso dos dois primeiros incisos do artigo 58.
Por outro lado, em relação aos Professores e Especialistas de Educação em regime integral com dedicação exclusiva, o legislador condiciona o regime de trabalho a manifestação da vontade do servidor.
Não podendo, assim, o gestor público desprezar os limites da lei a ser regulamentada.
Logo, exorbita os limites do Poder Regulamentar o ato do Executivo que inova no ordenamento jurídico.
Inclusive, incorre em violação ao Princípio da Hierarquias das Normas o Decreto em questão, pois estaria através de ato infraconstitucional revogando previsão firmada em Lei em sentido formal.
Assim sendo, reconheço a ilegalidade do Decreto n° 028/2014, tão somente, em relação aos Professores e Especialistas de Educação em regime integral com dedicação exclusiva que tenham expressamente feito tal opção, conforme o artigo 58, III, da LCM n° 210/2010. (Texto original sem negritos).
Dessa forma, e sem maiores digressões, nota-se que a conduta perpetrada vai de encontro com os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos constatada na origem.
Além disso, vê-se igualmente ilegalidade na prática administrativa que, impondo medida de restrição patrimonial, não obedece ao devido processo legal e as garantias a ele inerentes (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Por ser assim, considerando que a parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar o pronunciamento recorrido, visando apenas fazer valer a sua interpretação equivocada quanto aos fatos por si narrados, a manutenção do veredicto é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Oficial e do Apelo.
Sem honorários recursais, diante da vedação contida no art. 25 da Lei do Mandado do Segurança. É como voto.
Natal (RN), 18 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Jurisprudência do e.
STJ: RMS nº 47041/AP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/05/2015; RMS nº 44548/AP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2014.
Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100954-47.2014.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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