TJRN - 0101914-14.2019.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:18
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:39
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0101914-14.2019.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL REU: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO I.
Com vista dos autos para manifestação acerca da faca apreendida no corrente feito, o Ministério se posicionou pelo seu descarte (Id 104170321 - Pág. 1).
Comunicou a autoridade policial o paradeiro de tais objetos (Id 104176503 - Pág. 1).
Fez-se, em seguida, a conclusão dos autos.
Segue decisão acerca da problemática trazida à apreciação judicial.
II.
Consta nos autos a apreensão de uma faca com cabo de madeira (Id 103022791 - Pág. 1), a qual se encontrava em poder de Márcio Pereira da Silva, o denunciado.
Relevante, nesse contexto, a dicção do artigo 119 do Estatuto Procedimental Penal, a qual segue reproduzida: “Art. 119.
As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” O dispositivo invocado, na verdade, refere-se atualmente ao comando do artigo 91 do Código Penal, que, por sua vez, dita: “Art. 91.
São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984)”.
O Acórdão que procedeu à revisão da sentença condenatória prolatada neste feito reduziu a pena aplicada para 8 (oito) anos de reclusão (Id 95706331 - Pág. 3).
O reportado edito transitou em julgado, conforme certificado no Id 95706351 - Pág. 1.
Quadra notar, nesse plano, amoldar-se a arma branca apreendida à hipótese do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, porquanto o delito objeto da corrente ação penal se deu fora da residência do acusado, de modo a constituir o porte da aludida faca a contravenção penal tipificada no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Impõe-se, como consectário dessa realidade, a perda desse objeto em favor da União, nos termos do dispositivo transcrito supra.
Ante tudo quanto expendido,declaro a perda em favor da União da faca de cabo de madeira apreendida nestes autos.
Providencie-se a sua remessa ao representante desse ente, com registro circunstanciado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se, em seguida, o cumprimento de todas as determinações lançadas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos. 1AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA - "PEIXEIRA").
DISPOSITIVO LEGAL QUE SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 9.437/1997 e 10.826/2003.
REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU.
PRECEDENTES.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A edição das Leis n. 9.437/97 e 10.826/2003 não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido "[...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade [...]" (AgRg no HC 592.293/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021). 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no ARE n. 901.623/SP (Tema n. 857/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.970.707/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) NATAL /RN, 2 de agosto de 2023.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:39
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
26/02/2023 11:19
Juntada de despacho
-
02/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 00:44
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Natal em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 20:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 17:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/04/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 13:56
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/12/2021 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 01:12
Digitalizado PJE
-
18/11/2021 09:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/11/2021 11:29
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
08/11/2021 09:32
Mero expediente
-
08/11/2021 01:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/11/2021 01:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/10/2021 11:18
Sessão do Tribunal do Júri Designado
-
27/10/2021 04:44
Juntada de mandado
-
07/10/2021 10:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/10/2021 10:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/10/2021 08:07
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/10/2021 12:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/10/2021 12:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/09/2021 08:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/09/2021 12:38
Mero expediente
-
24/08/2021 12:21
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2021 04:54
Expedição de ofício
-
23/08/2021 04:47
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 04:41
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 04:14
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2021 04:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 04:00
Sessão do Tribunal do Júri Redesignado
-
04/08/2021 01:45
Mero expediente
-
21/05/2021 11:20
Mero expediente
-
20/05/2021 12:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/05/2021 12:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/05/2021 09:39
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
20/05/2021 04:22
Concluso para despacho
-
20/05/2021 04:22
Petição
-
19/05/2021 12:44
Mero expediente
-
19/05/2021 11:49
Concluso para despacho
-
19/05/2021 11:48
Petição
-
18/05/2021 09:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/05/2021 09:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/05/2021 09:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/05/2021 10:40
Mero expediente
-
13/05/2021 01:17
Concluso para despacho
-
11/05/2021 01:21
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2020 02:39
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2020 07:59
Expedição de edital
-
31/07/2020 01:51
Mero expediente
-
20/03/2020 01:24
Concluso para despacho
-
20/03/2020 01:24
Juntada de mandado
-
12/03/2020 02:47
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2020 01:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/02/2020 01:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/02/2020 08:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/02/2020 09:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/02/2020 09:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/02/2020 07:38
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
17/02/2020 02:27
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 08:49
Expedição de ofício
-
27/09/2019 09:24
Pronúncia
-
27/09/2019 01:22
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2019 11:40
Concluso para sentença
-
26/09/2019 11:39
Juntada de Alegações Finais
-
26/09/2019 11:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/09/2019 11:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/09/2019 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
25/09/2019 10:25
Expedição de ofício
-
25/09/2019 02:14
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
19/09/2019 06:05
Juntada de mandado
-
03/09/2019 11:27
Certidão de Oficial Expedida
-
29/08/2019 08:55
Certidão de Oficial Expedida
-
26/08/2019 08:42
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
26/08/2019 01:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/08/2019 01:27
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/08/2019 04:58
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 04:52
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 04:45
Expedição de ofício
-
21/08/2019 04:41
Expedição de ofício
-
21/08/2019 04:39
Expedição de ofício
-
21/08/2019 04:34
Ato ordinatório
-
21/08/2019 04:31
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 10:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/07/2019 10:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/07/2019 01:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
03/06/2019 03:51
Ato ordinatório
-
03/06/2019 03:34
Audiência
-
31/05/2019 08:41
Mero expediente
-
30/05/2019 11:44
Concluso para despacho
-
30/05/2019 11:42
Juntada de Resposta à Acusação
-
30/05/2019 10:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/05/2019 10:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/05/2019 08:53
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
23/05/2019 12:15
Juntada de mandado
-
23/05/2019 12:11
Juntada de Ofício
-
22/05/2019 08:54
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2019 05:52
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2019 05:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 05:22
Mudança de Classe Processual
-
13/05/2019 05:22
Reativação
-
30/04/2019 03:09
Denúncia
-
30/04/2019 02:22
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 02:19
Documento
-
30/04/2019 02:18
Reativação
-
29/04/2019 05:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/04/2019 05:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/03/2019 08:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/03/2019 09:47
Mero expediente
-
19/03/2019 07:10
Recebimento
-
19/03/2019 04:29
Concluso para despacho
-
18/03/2019 11:51
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/03/2019 11:50
Expedição de termo
-
18/03/2019 03:43
Redistribuição por sorteio
-
18/03/2019 03:43
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/03/2019 12:50
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 12:45
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2019 12:36
Distribuído por prevenção
-
14/03/2019 05:20
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 01:55
Prisão em flagrante
-
14/03/2019 01:02
Audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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