TJRN - 0918172-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918172-96.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO E PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADA: YRLA MAYARA LOPES DA SILVA ADVOGADO: DIOGO SARMENTO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23516384) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918172-96.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918172-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO RECORRIDA: YRLA MAYARA LOPES DA SILVA ADVOGADO: DIOGO SARMENTO BARBOSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21945307) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21485605): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL PRESENTE NO ROL DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação aos arts. 10, § 4º, 12 da Lei nº 9.656/98 e 926 do do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22712881). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Toda via, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta violação aos arts 10, § 4º, 12 da Lei nº 9.656/98 e 926 do CPC, malgrado a parte recorrente afirme “ser equivocado manter uma decisão como a que ora se recorre visto que a mesma afasta a aplicabilidade do rol da ANS (sem qualquer prova da imprescindibilidade ou da eficácia do tratamento prescrito unicamente pelo médico privado que assiste o usuário) e o referido rol é o exercício da competência regulamentar da agência reguladora” (Id. 21945307), verifico que o acórdão recorrido assentou que: […] o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar” […] Desta forma, é possível se concluir que além de o procedimento vindicado não se tratar de mero tratamento odontológico, o que implica na cobertura contratual, o arcabouço processual indica a premente necessidade de realização da cirurgia buscada (Id. 21485605).
Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) - Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) – Grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Súmulas 7 do STJ).
Determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado o MURILO MARIZ DE FARIA NETO, OAB/RN nº 5.691.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0918172-96.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918172-96.2022.8.20.5001 Polo ativo YRLA MAYARA LOPES DA SILVA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL PRESENTE NO ROL DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0918172-96.2022.8.20.5001, contra si movida por Yrla Mayara Lopes da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20764838): FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por YRLA MAYARA LOPES DA SILVA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em favor da autora em fls. 96/99 (Id. 92903409 – págs. 01/04) e condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear os procedimentos de OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS (2x) e OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (1x), com todos os materiais necessários à sua realização e de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu à demandante, o que reputo cumprido pela ré, conforme declinado pela própria autora em petição de fls. 334/335 (Id. 94870358 – págs. 01/02).
Ademais, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da recalcitrância, em 32 (trinta e dias), para cumprir a tutela de urgência deferida em favor da demandante, medida que, inclusive, visa garantir o devido respeito à atividade jurisdicional.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que engloba todo o benefício econômico obtido pela autora com a demanda, ou seja, o valor dos procedimentos e materiais necessários aos procedimentos realizados, os quais deverão ser demonstrados pela ré em até 15 (quinze) dias da publicação desta sentença; consoante parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Em sede de embargos de declaração o decisum foi integrado nos seguintes termos (Id 20764849): Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, provendo-os integralmente, de modo a integrar a sentença hostilizada para determinar a exclusão da multa cominatória aplicada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da operadora de saúde ré.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20764851), defende que: i) “A análise Médica, verificou-se que não seriam de cobertura do plano de saúde por se tratarem de procedimentos e materiais odontológicos, sendo fundamentado pela Dra.
Glória Albani Larrambebere Huber - CRM/SC 6333, a qual se declarou favorável ao parecer da operadora, entendendo pelo indeferimento dos materiais e procedimentos, e assim o fez detalhadamente com arrimo técnico, justificando que os códigos solicitados correspondem a EXTRAÇÕES DENTÁRIAS – ID. 94485923”; ii) “nem tudo é ônus assumido pela saúde suplementar, sendo a negativa com fulcro na junta médica algo legítimo porquanto permitido conforme normatização aplicável a temática”; iii) “a negativa para os procedimentos e materiais foi respaldada na ótica da cooperativa médica, a qual respaldou a resposta enviada pelo demandante após análise técnica da cooperativa, visando exatamente dirimir e buscar uma análise estritamente técnica quanto ao pedido de autorização em apreço”; iv) “Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os processos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, fixou, por maioria, a tese pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista”; e v) “o caso em apreço não se encaixa nas hipóteses em que o plano é obrigado a pagar pela cobertura de bucomaxilofacial e essa é uma constatação análise técnica da requerida.
Portanto, não estamos falando de negativa de algo por causa do rol da ANS e sim pela desnecessidade de realização da cobertura em ambiente hospitalar”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “REFORMAR a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedentes in totum os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação imposta a Unimed Natal, invertendo o ônus sucumbencial”.
Contrarrazões ao Id 20764871, pugnando pela manutenção incólume do decisum.
Com vista dos autos, o 17° Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20906709). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da parte ré autorizar e custear “os procedimentos de OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS (2x) e OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (1x), com todos os materiais necessários à sua realização”.
De início, destaque-se o enunciado sumular de n.º 608, do STJ, o qual, nos termos que seguem, dispõe sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão, senão vejamos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”, senão vejamos: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (...) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Dito isto, de fato, entendo acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, prolatada no seguinte sentido: (...) é dever da ré autorizar e custear todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da autora e prescritos pelo profissional que a assistiu, de modo que ao negar cobertura aos materiais requisitados, a demandada incorreu em flagrante ato ilícito.
Destaco ainda, que a cobertura quanto à internação, por óbvio, também é dever da requerida, porquanto se tratar de procedimento indubitavelmente necessário para realização do ato cirúrgico.
Logo, consoante se pode observar dos autos, resta evidenciada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, indicado pelo profissional especialista que o assiste.
Desta forma, é possível se concluir que além de o procedimento vindicado não se tratar de mero tratamento odontológico, o que implica na cobertura contratual, o arcabouço processual indica a premente necessidade de realização da cirurgia buscada.
Acerca da temática, esta Corte de Justiça tem sistematicamente decidido: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento n.º 0803695-28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/01/2023) “DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 3°, § 2°.
ENUNCIADO N° 469 SÚMULA DO STJ.
PLANOS HOSPITALARES.
GARANTIA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS LISTADOS NOS ANEXOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA, PARA A SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, BEM COMO ESTRUTURA HOSPITALAR NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO AMBULATORIAL, MAS QUE POR IMPERATIVO CLÍNICO NECESSITEM DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ART. 19, INCISOS VIII E IX.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0800014-50.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 06.06.2022, 2ª Câmara Cível) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MATERIAL PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA, A SER REALIZADA COM CIRURGIÃO CREDENCIADO E/OU PARCEIRO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL DE SUA ESCOLHA.
EXISTÊNCIA DE CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL COM CONTRATO DE PARCERIA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE, HABILITADO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO NA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO PLANO CONTRATADO EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO COOPERADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0809044-46.2021.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgado em 30.11.2021, 2ª Câmara Cível) Por fim, é importante se esclarecer que os procedimentos de Osteotomias Alvéolo Palatinas e Osteoplastia de Mandíbula requeridos pela consumidora estão elencados no Rol de Procedimentos da ANS, assim, como bem destacado no parecer do Ministério Público: “não há o que se discutir sobre suposta emergência do procedimento”.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918172-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918172-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
15/08/2023 20:29
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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