TJRN - 0919962-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919962-18.2022.8.20.5001 Polo ativo JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
I- ACLARATÓRIOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC NO CASO CONCRETO.
RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MATÉRIA APRECIADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 762.075/MT).
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DA LEI ADJETIVA INDEMONSTRADAS.
ASPIRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
II- INTEGRATIVO FAZENDÁRIO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 926 E 927, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL QUE NÃO ENCONTRA CONFORMAÇÃO NOS AUTOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS AFERIDOS NA ESTEIRA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO RESP DE Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
VIA INTEGRATIVA QUE NÃO SE PRESTA À REVISITAÇÃO DE TEMÁTICAS DECIDIDAS.
NÃO CONSTATAÇÃO DE FALHAS NO ARESTO HOSTILIZADO.
CONSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) e por Jurandir Farias de Oliveira em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0919962-18.2022.8.20.5001, conforme se infere do ID Num. 20988581.
Em suas razões recursais (ID Num. 21706787), a parte demandante argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: i) existência de omissão e contradição no acórdão quanto à incidência da verba honorária; ii) “Perceba-se que estes ditames estão coordenados com o artigo 1.022, par. Único, II, do NCPC, que considera omissa, para fins de interposição de embargos declaratórios, decisão que se enquadre nas hipóteses do § 1º do artigo 489.
O § 1º do artigo 927, que trata dos precedentes vinculantes, também faz menção a essas normas: “os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”; iii) “Neste contexto ressoa a omissão e contradição vislumbrada no respeitável decisium; e iv) “Sob esse ponto de vista, pugna o Embargante respeitosamente pelo saneamento desta omissão e contradição, no afã de que o Nobre Magistrado se pronuncie sobre todos os pontos em que foi silente no acórdão proferido”.
Citou legislação sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para, alterando o aresto impugnado, acolher a integralidade de sua pretensão.
Postulou, ainda, pelo prequestionamento expresso da matéria soerguida.
Sem contrarrazões (ID Num. 22191375).
Por sua vez, o ente federativo suscitou em seu arrazoado recursal as teses, a saber: a) o acórdão proferido merece ser aclarado e até reformado, visto que se omitiu de analisar a violação aos art. 405 do Código Civil, bem como o 240 do CPC; b) “O acórdão incorreu em omissão ao art. 405 do Código Civil o qual determina que, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, sua incidência ocorrerá a partir da citação inicial”; c) “De mesmo modo, também restou omisso no que se refere o art. 240 do Código de Processo Civil o qual preconiza a configuração da mora a partir da citação válida do devedor”; d) “No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que tratando o caso do pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, devem os juros de mora incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (...)”; e f) “Portanto, o acórdão não poderia se omitir de apreciar as questões apontadas.
Assim, o acórdão embargado viola o ordenamento jurídico pátrio, bem como o entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser reformado para manter a incidência dos juros de mora a partir da citação válida”.
Diante deste cenário, suplicou pelo conhecimento e provimento Aclaratórios para, aplicando-lhes os efeitos infringentes, “fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação válida”.
Sem resposta contrarrecursal. É o relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Integrativos.
Devido à incompatibilidade entre os pedidos apresentados nas duas impugnações, a apreciação será conduzida de forma individualizada, medida que se adota em conformidade com a melhor técnica jurídica.
DOS EMBARGOS AUTORAIS Inicialmente, é importante salientar que o presente reclamo não merece consideração.
Isso se deve ao fato de que, após uma leitura cuidadosa dos autos, não se observa a presença de nenhuma das circunstâncias previstas no Código de Processo Civil que justificariam a sua admissibilidade, conforme expressamente estabelecido a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste caso específico, ao contrário do que a Embargante alega, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, conforme estipulado no art. 85, §11, do CPC, e de acordo com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na decisão proferida no REsp nº 762.075/MT.
A propósito, confira-se as teses fixadas no supracitado paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA.
INADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2.
A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3.
Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4.
Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários.
O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12.
Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13.
Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Nessa toada, tem-se que para majoração dos honorários em sede recursal imperioso o atendimento dos pressupostos, a saber: i) ter a decisão recorrida sido publicada sob a égide da Lei 13.105/2015, ou seja, após 18/3/2016; ii) haver o desprovimento do recurso ou seu não conhecimento integral; iii) arbitramento, pelo "decisum" impugnado, de honorários advocatícios; iv) inauguração, pelo reclamo, da instância recursal (descabimento em incidentes); v) impossibilidade de extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil; vi) desvinculação com a apresentação de contrarrazões.
Na hipótese em julgamento, observa-se que a reclamante não atendeu aos critérios estabelecidos pelo STJ nos itens "ii" e "iv", tornando, portanto, inadmissível a majoração dos honorários sucumbenciais da maneira pretendida.
Em casos análogos ao que ora se examina, segue iterativa a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta E.
Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na linha do entendimento do STJ, o parcial provimento do apelo desautoriza a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 3.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado pelas instâncias superiores. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07024301120208070001 1601880, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO APELO.
REJEIÇÃO.
TEMÁTICA PROCESSUAL DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM AS TESES DESTACADAS NO RESP Nº 762.075/MT.
OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NO CASO CONCRETO À LUZ DA NORMA DE REGÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 0800844-87.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data do Julgamento: 10/05/2020). (Destaques aditados por esta Relatoria).
Quanto ao pleito de questionamento prévio, é relevante considerar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar explicitamente sobre todos os dispositivos ou questões invocadas pelas partes, conforme estabelecido pelo art. 1.025 do CPC, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse contexto, considerando que o autor não logrou êxito em comprovar as falhas no pronunciamento contestado, a manutenção deste é medida que se impõe.
DOS ACLARATÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA Como relatado em linhas anteriores, o órgão público apontou falhas no julgamento relacionadas à adequada aplicação dos consectários legais das verbas concedidas em favor da parte adversa.
Todavia, a melhor sorte não lhe socorre.
Isso se deve ao fato de que, de acordo com os fundamentos estabelecidos no voto condutor (ID 20988581), foram respeitadas as diretrizes legais pertinentes à questão, sendo detalhadamente explicadas as razões pelas quais o não cumprimento da obrigação, positiva e líquida, seria considerado marco de constituição da mora do devedor.
Além disso, não se sustentam os argumentos do Embargante quanto à afronta dos artigos 926 e 927, inciso III, do CPC, uma vez que uma análise atenta do pronunciamento contestado revela a adoção da mesma linha de entendimento dos tribunais superiores.
Para que não sobejem dúvidas acerca da temática, seguem trechos do aresto: “Em síntese: se a obrigação for líquida, incidirão juros moratórios a partir do vencimento da obrigação art. 397, caput, do CC/02; e, sendo ilíquida a obrigação, incidirão juros de mora desde a citação art. 397, parágrafo único do CC/02 c/c art. 240, do CPC/15 (art. 173, do CPC/73). etária de acordo com as balizas assentadas pelo Pretório Excelso no RE de 870.947/RG (Tema 805), combinado com as teses fixadas pelo STJ no REsp de nº 1495146/MG (Tema 905); Nessa ordem de ideias, deverá o Juízo de primeiro grau, por ocasião do cumprimento do julgado, observar a adoção dos seguintes parâmetros pelas partes: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No que atinte aos marcos inaugurais dos juros, pondere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inaugural deve ter como norte a natureza da obrigação.
No que atinte aos marcos inaugurais dos juros, pondere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inaugural deve ter como norte a natureza da obrigação.
Na espécie, constata-se que a decisão singular apesar de não fixar a quantia exata da condenação, determina a extensão da obrigação, de maneira que não há que se falar em iliquidez do julgado.
Com efeito, pode-se concluir que os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento da obrigação, na conformidade do entendimento do STJ.
Por outro vértice, considerando a compatibilidade do direito reclamado com a obrigação catalogada no item 3.1.1, do Tema 905 do STJ (REsp de nº 1.495.146/MG), bem como que no caso concreto o índice aplicado se deu em consonância com aquele precedente (IPCA-E), cogente a conservação da decisão atacada.” Em última análise, atento ao teor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 - Publicada em 09.12.2021 – que trouxe novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, assinale-se que os débitos devidos a partir de dezembro/2021, deverão sofrer a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa vai englobar juros e correção monetária, como corretamente destacou o Julgador de primeiro grau.” (Texto original sem grifos ou negritos).
Em termos gerais, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão hostilizado, este deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os Recursos.
Registre-se, por último, que ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de novos Embargos de Declaração para reexame das mesmas teses ou com o propósito de prequestionamento, tais serão considerados protelatórios e sujeitos a sanções, conforme estabelecido no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), 17 de novembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919962-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0919962-18.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919962-18.2022.8.20.5001 Polo ativo JURANDIR FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, BEM COMO O PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO AVANÇO NA CARREIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE PN-III, LETRA “I” QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS CATALOGADAS NOS AUTOS.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A INTEGRALIDADE DOS EVENTOS POR SI ARTICULADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER AFERIDOS DE ACORDO COM AS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 870.947/RG (TEMA 810) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMBINADO COM AS TESES ELENCADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP DE Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISUM MODIFICADO COM RELAÇÃO A ESTES PONTOS.
PROMOVENTE QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE NO PEDIDO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
NO ART. 86 DO DIPLOMA PROCESSUAL.
ALINHAMENTO DE RIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jurandir Farias de Oliveira em face de sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0919962-18.2022.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte-RN, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, conforme se verifica do Id nº 20580605.
O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível III, Classe “E”; 2°) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença, e os reflexos nas demais verbas salarias. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até ; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa 08/12/2021 Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 65%, pediu classe F e lhe for deferida Classe D, condenar a parte autora a pagar 65% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 65% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 35% das custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (Id nº 20580606), o insurgente argumentou e trouxe ao debate as premissas, a saber: i) “(...) o presente recurso é para atacar a PROGRESSÃO HORIZONTAL e os honorários sucumbenciais que foram minorados”; ii) “A parte promovente é servidor público na Função de professor com dois vínculos em face do réu, com admissão em 10/08/2012 e (conforme Ficha Funcional em anexo)”; iii) Pois bem, numa fácil análise, constata-se que autor está laborando a mais de 08 anos, permanecendo ainda na Nível “III”- Classe “C”, conforme valores recebidos expostos em suas fichas financeiras, quando na verdade já deveria estar na classe referência Nível “III”- Classe “I””; iv) Ocorre que, ao longo do tempo o servidor continua exercendo plenamente suas atividades junto a instituição pública, muito embora seu enquadramento funcional não está sendo respeitado por ainda permanecer ao enquadramento Professor com Especialização– “III” – Classe “I””; v) a pretensão autoral encontra respaldo nas “disposições da Lei Complementar Estadual 322/2006, juntamente Lei Complementar nº 126/1994, cujas normas assim definiam tal progressão, de modo que “a remuneração do professor ou especialista deve expressar, notadamente, a classe de vencimento a que ele faz jus, conforme a estruturação que foi dada à carreira do magistério no artigo 6º da LC 322/2006, nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006, in verbis: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes”; vi) “O direito dos integrantes do magistério à evolução horizontal na carreira é dado por essa Lei Complementar, impondo obrigações ao professor e ao ente público, da seguinte forma: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente”; vii) “Ocorre que o Estado não vem respeitando a obrigação que lhe foi atribuída na Lei, causando atraso na carreira e sério prejuízo econômico aos servidores do magistério; viii) “Portanto, percebe-se que desde a admissão do autor houve a negligência por parte do Estado em conceder a progressões adequadas, o que representou uma afronta ao direito adquirido, já que, à medida que preenchia todos os requisitos, deveria ter a implantação da sua gradativa PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL para o Professor III na classe “I”, o que não ocorreu”; ix) “Diante do exposto, requer o reconhecimento da obrigação de fazer o devido enquadramento no nível e classe para progressão ao Professor (Nível III) na classe “I”, com o pagamento das parcelas vencidas não prescritas, vincendas ao longo do curso processual, com reflexos legais em décimo terceiro, um terço de férias, gratificações e Adts.
E devida correção monetária”, inclusive com a incidência dos x) necessidade de “aplicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 26 DE MARÇO DE 2014, do DECRETO Nº 25.587/2015 e do decreto nº 30.974 de 15/10/2021 publicado no Diário do Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, deveria ser enquadrada no PIV, Classe “J”, pela progressão horizontal concedida de duas classes”; xi) “Desta forma, resta totalmente devida a aplicação do Decreto para a recorrente e impugna-se a menção na sentença pela não aplicação do referido dispositivo legal (Decreto Estadual de Nov/2021)”; xii) “Diante do exposto, requer que a apelação seja conhecida e provida para que determine que a progressão horizontal para a letra “I” seja reconhecida a partir de Novembro/2021 em razão do decreto nº 30.974 de 15/10/2021”; xiii) “Caso Vxa Excelência entenda não ser possível o pleito anterior, requer a condenação do Estado no nível Entendendo esse Juízo que não deve a autora ser elevada à letra Professor Nível III na classe “F”, que, de acordo com o atraso do Estado em lhe garantir as progressões necessárias, antes da promoção, verificado no processo de progressão em anexo, lhe restabeleça o Nível e Classe que entender que deveria estar a autora, tudo em razão da contagem do tempo de serviço, bem como condene os Demandados ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da data que este MM Juiz entender que o Autor faz jus”; xiv) “Requer que Subsidiariamente em último caso, que o julgador enquadre o autor em outra classe ou nível que entenda que faça jus a sua progressão funcional no quadro magistério público observando em consideração o decurso do tempo laborado e qualificação funcional no órgão público”; xv) “Na última hipótese, requer a reforma do julgado para que o colendo julgador defina um padrão justo de aplicação de honorários sucumbenciais em razão do autor ter vencido 95% do pleito de progressão horizontal requerido na inicial (Exceto por não considerar o período da suspensão do prazo prescricional)”; e xvi) incidência dos juros de mora e correção monetária desde o evento danoso ou da data do efetivo prejuízo, conforme enunciados 43 e 54 da súmula do STJ”.
Diante deste contexto, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo nos termos defendidos.
Sem contrarrazões, consoante noticia a Certidão exarada ao Id nº 20580610.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo e defiro o pedido concernente à gratuidade judiciária.
Cinge-se o mérito da lide em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, acolhendo parcialmente os fundamentos inaugurais, reconheceu o direito do autor à progressão funcional para o cargo de Professor- NÍVEL III, Classe “E”, bem como o pagamento da diferença remuneratória inadimplida, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Na origem, o autor, na condição de professor da rede estadual de ensino, busca o reconhecimento de progressão funcional para o Nível III, referência “I”, bem como o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes e quitação dos retroativos.
In casu, a despeito das teses levantadas pelo recorrente, nota-se que o Julgador primevo considerou a omissão da Administração quanto a não realização do enquadramento do servidor em tempo e modo devidos, tudo a rigor do que determina a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e demais diplomas normativos que regulamentam o assunto.
Por outro lado, em que pese a gradação funcional sugerida pelo servidor no presente reclamo, inexiste no caderno processual elemento de prova capaz de fazer valer o seu entendimento sobre o avanço na carreira.
Pela clareza e objetividade, seguem trechos do édito impugnado: “A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria na LCE 322/2006 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente demanda.
Vejamos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada e a em seis Níveis e dez Classes de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classe horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
A progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3 , a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira º.
Ao final de cada ano e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único. (...) Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. (...) No entanto, não se pode esquecer que o enquadramento horizontal pode sofrer as influências do art. 45, § 4º da LCE quando requerida alguma promoção vertical já na vigência da LCE 322, de 11/01/2006 e não analisada administrativamente até 29/03/2014 (entrada em vigor da LCE 507/2014 – alterou redação do § 4º acima).
Isso porque a disposição em questão prevê que, havendo promoção em sentido vertical o enquadramento horizontal se dará na classe (horizontal) do nível vertical conquistado (com a promoção) imediatamente superior em valor àquela ocupada pelo interessado antes do deferimento da promoção vertical.
Vejamos a letra da lei: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (redação anterior à LCE 507/2014).
Ressalte-se que as promoções verticais requeridas antes da entrada em vigor da LCE 322 devem ser analisadas sem a aplicação do artigo 45, § 4º desta, bem como, as apreciadas depois da vigência da LCE 507/2014, hipóteses nas quais a promoção em sentido vertical mantém o interessado na classe horizontal antes ocupada (ou não discutida) no valor corresponde no novo nível alcançado com a promoção (vertical).
Exemplo: CL1 letra J promovido a CL2 permanece na letra J (CL2 – J), que virou, nos termos do artigo 59 da LCE 322, PN-III, mantida a classe horizontal J - nomenclatura da LCE 322.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE 322.
Primeiro com a LCE 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Quanto ao de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão Decreto nº 25.587, horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual."... § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
Como na presente sentença se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força dos Decretos acima, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Assim atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos, o requerente entrou em exercício em 10/08/2012: 1) Classe B, em 10/08/2015, ao completar os três anos estágio probatório, conforme o artigo 38, da LCE n° 322/2006; 2) Progrediu para a Classe “C”, em 10/08/2017, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 3) Progrediu para Classe “D”, em 10/08/2019, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 4) Progrediu para Classe “E”, em 10/08/2021, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I).
Dessa forma, observa-se que assiste em razão parcial ao pedido autoral quanto à necessidade de alteração em seu enquadramento funcional, corrigindo-o para a Classe “E”, dentro do Nível III. (Texto original sem realces).
Como se percebe, o organograma elaborado pelo Julgador primevo elucida todos os pormenores dos períodos nos quais a Administração silenciou acerca do direito do reclamante, destacando, ainda, os motivos pelos quais ele faz jus ao enquadramento ao Nível III, referência “E”, do cargo de professor.
Lado outro, o autor não trouxe aos autos qualquer circunstância capaz de elidir citada conclusão, desatendendo, portanto, o que vaticina o CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) (Negrito aditado por esta Relatoria).
Logo, não tendo o recorrente se desincumbido de tais ônus, impossível desconstituir o entendimento da instância singular no que tange à evolução na carreira.
No que atine aos consectários legais, assinale-se que o decisum deve ser retificado não de acordo com o entendimento externado no Apelo, mas em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Na espécie, a quaestio iuris diz respeito ao termo inicial dos sobreditos encargos, assim como os índices fixados a título de juros e correção monetária.
Acerca do assunto, a Suprema Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 870.947/RG, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 29/09/2017, referendou as seguintes teses: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall ,2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Original sem destaques).
Por seu turno, o c.
STJ também se debruçou sobre o assunto no REsp de nº 1.495.146/MG (Tema 905), julgado sob a sistemática dos repetitivos, procedendo à catalogação dos índices cabíveis em cada período à luz do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal citado em linhas antecedentes.
Nesse diapasão, eis o ementário do mencionado precedente, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, apreciado em 22/02/2018 (DJe de 02/03/2018): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Texto original sem realces).
Em síntese: se a obrigação for líquida, incidirão juros moratórios a partir do vencimento da obrigação art. 397, caput, do CC/02; e, sendo ilíquida a obrigação, incidirão juros de mora desde a citação art. 397, parágrafo único do CC/02 c/c art. 240, do CPC/15 (art. 173, do CPC/73).
Com respaldo no mesmo juízo crítico aqui adotado, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte: C 2018.001337-0, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Dilermando Mota, julgado 29.05.2018; AC n° 2017.005733-1, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento: 31/10/2017; Apelação Cível n° 2014.017944-9, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 23/11/2017.
Nessa ordem de ideias, deverá o Juízo de primeiro grau, por ocasião do cumprimento do julgado, observar a adoção dos seguintes parâmetros pelas partes: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No que atinte aos marcos inaugurais dos juros, pondere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inaugural deve ter como norte a natureza da obrigação.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a natureza da obrigação é líquida ou ilíquida, a fim de que seja fixado o termo inicial dos juros de mora na hipótese dos autos. 2.
A partir da leitura do acórdão recorrido, revela-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.
Precedentes: AREsp. 1.676.774/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 5.10.2020; AgInt no AREsp. 1.504.312/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 1o.7.2020; AgInt no AREsp 1.744.752/AL, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30/04/2021. 3.
Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840804 AL 2021/0047210-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 1º-F DA LEI 9494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
No que diz respeito ao pedido de cassação do acórdão recorrido para declarar o direito das autoras ao recebimento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores a propositura da ação sem o decote dos 57 dias, a agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Dessarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.
Precedentes. 3.
Ressalta-se que a questão afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (DJe de 11/11/2014) de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vinculados ao Tema 905 desta Corte, limita-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Não se discute o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1362981/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). (Texto original sem grifos ou negritos).
Pontue-se, outrossim, que referido Tribunal também já referendou o entendimento sobre sentença “líquida”, destacando, nesse aspecto, que vem a ser aquela sentença que depende apenas de cálculos aritméticos, “mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas para fins de apuração do montante devido”.
Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento. 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (Resp. 937.082/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento (REsp 1.296.844/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2012; REsp 1.651.957/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/3/2017, e AgRg no REsp 1.217.531/MG, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/5/2015). 4.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Na espécie, constata-se que a decisão singular apesar de não fixar a quantia exata da condenação, determina a extensão da obrigação, de maneira que não há que se falar em iliquidez do julgado.
Com efeito, pode-se concluir que os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento da obrigação, na conformidade do entendimento do STJ.
Por outro vértice, considerando a compatibilidade do direito reclamado com a obrigação catalogada no item 3.1.1, do Tema 905 do STJ (REsp de nº 1.495.146/MG), bem como que no caso concreto o índice aplicado se deu em consonância com aquele precedente (IPCA-E), cogente a conservação da decisão atacada.
Em última análise, atento ao teor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 - Publicada em 09.12.2021 – que trouxe novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, assinale-se que os débitos devidos a partir de dezembro/2021, deverão sofrer a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa vai englobar juros e correção monetária, como corretamente destacou o Julgador de primeiro grau.
Quanto à verba honorária, constata-se incongruência no veredicto.
Isso porque o caso concreto se amolda ao comando do art. 86, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Logo, considerando que o servidor sucumbiu minimamente com relação ao pleito exordial, os honorários advocatícios deverão ficar a cargo exclusivamente do apelado.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo para, retificando o édito hostilizado, determinar que: i) sobre os valores inadimplidos incidam juros e correção monetária de acordo com as balizas assentadas pelo Pretório Excelso no RE de 870.947/RG (Tema 805), combinado com as teses fixadas pelo STJ no REsp de nº 1495146/MG (Tema 905); ii) quanto ao montante consolidado a partir de dezembro/2021, deverá incidir a acumulação da SELIC, nos termos explicitados no voto condutor; e iii) condenar o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, paragrafo único, do CPC), estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), 21 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919962-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919962-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
26/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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