TJRN - 0805264-72.2022.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 10:03
Desentranhado o documento
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23/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ALCICLEA OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:13
Decorrido prazo de ALCICLEA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:35
Decorrido prazo de ALCICLEA OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:43
Decorrido prazo de ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805264-72.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BRAGA DAMASIO DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Conforme já determinado por decisão de ID n.º 92127826, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 07:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805264-72.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BRAGA DAMASIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo EDUARDO BRAGA DAMASIO DE SOUZA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
07/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:48
Publicado Citação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0805264-72.2022.8.20.5300 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDO BRAGA DAMASIO DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO EDUARDO BRAGA DAMASIO DE SOUZA, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
O autor, em inicial, aduz, em suma, que: a) é correntista do banco demandado, onde recebe mensalmente seu salário; b) ao consultar o extrato da sua conta, constatou que recebeu a título de proventos o valor de R$ 5.487,77 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), tendo o banco réu aprovisionado a quantia de R$ 5.129,01 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e um centavos), restando a quantia de R$ 358,76 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos); c) por meio do aplicativo bancário, a atendente relatou que “são operações que estão em atraso, o sistema tentará fazer o débito das parcelas"; d) o referido desconto alcançou 93,46% (noventa e três e quarenta e seis por cento) do seu salário, comprometendo a sua subsistência e a de sua família.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do seu salário que encontra-se retido.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - JUSTIÇA GRATUITA: Em ID n.º 91845634, foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo a mesma solicitado a reconsideração da decisão, acostando documento em ID n.º 91913473.
Dessa forma, analisando detidamente a documentação juntada à inicial e à sua emenda, DEFIRO o pedido de reconsideração, pelo que REVOGO a decisão de ID n.º 91845634.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
II - TUTELA ANTECIPADA: O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A parte autora alega, na exordial, que o banco requerido não está observando o limite legal na realização dos descontos das parcelas dos empréstimos realizados.
Sobre a limitação dos descontos referentes aos empréstimos no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, a Lei n.º 10.820/2003, com a nova alteração legislativa, assevera que os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamento, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil estão limitados a 40%, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (§ 1º do art. 1º).
Registre-se, ainda, que o § 2º do art. 1º dispõe que o regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
In casu, a pretensão autoral em análise encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, neste momento processual, não há demonstração de que a parte ré está obrigada a observar o limite de 30% da renda do autor na ocasião da realização dos descontos das parcelas dos empréstimos contratados, tornando-a incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à instituição financeira a prova da existência ou não da obrigação pleiteada.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar os consectários da obrigatoriedade da devolução dos valores em decorrência da cobrança de empréstimos, sem prova substancial das alegações de fato e de direito narradas na inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos termos do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 30 de novembro de 2022.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 09:11
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 14:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:52
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:12
Juntada de termo
-
09/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ALCICLEA OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/01/2023 10:07
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 12:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO BRAGA DAMASIO DE SOUZA.
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16/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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15/11/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:19
Outras Decisões
-
14/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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