TJRN - 0830493-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Processo nº 0830493-24.2023.8.20.5001 Requerente: Flávia Ferreira de Carvalho Requerida: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO Vistos em correição.
Flávia Ferreira de Carvalho, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com pedido de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor de Condomínio Residencial Quatro Estações, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) era inquilina de unidade imobiliária situada no âmbito do requerido; b) em 07 de dezembro de 2022 foi vítima de agressão física e injúria racial por parte de suas vizinhas, ocasião na qual foi espancada e agredida com ofensas racistas; c) os fatos foram apurados pela autoridade policial, resultando na denúncia das agressoras e na instauração de ação penal visando à condenação de ambas pelos crimes de lesão corporal e injúria racial; d) como consequência das agressões, precisou se mudar e reorganizar sua vida pessoal; e) passados os momentos mais difíceis e adotadas as diligências necessárias à condenação criminal das agressoras, pretende dar seguimento às providências de natureza cível, ajuizando ação indenizatória em desfavor delas a fim de buscar reparação pelos danos sofridos por si e por sua família; f) após reunir os elementos de prova necessários, deparou-se com a necessidade de obter cópia de todo o histórico de reclamações registradas no livro de ocorrências do requerido envolvendo seu nome e os nomes das agressoras, o que foi prontamente pleiteado à parte; g) o acesso às informações lhe foi negado em razão de já não residir no Condomínio; e, h) o intuito do presente feito é compor o conjunto probatório que subsidiará a demanda indenizatória.
Ao final, a requerente pleiteou fosse o requerido compelido a disponibilizar as cópias de todas as reclamações registradas no livro de ocorrência ou em sistema por ele mantido envolvendo o seu nome e/ou a unidade imobiliária nº 1902.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 101456775, 101456777, 101457835, 101456778, 101457829, 101457830, 101457831, 101457834 e 101457833.
Citada, a parte requerida atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 107021324, por meio do qual juntou os documentos pretendidos (IDs nos 107022434, 107022436, 107022438, 107023389, 107023393, 107023396, 107023397, 107024702 e 107024705).
Ato contínuo, o requerido apresentou a petição de ID nº 118002481, na qual pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação determinada, com o consequente arquivamento do feito.
No despacho de ID nº 122908589 foi determinada a intimação da parte requerente para que se pronunciasse sobre as petições e os documentos apresentados pelo requerido.
Em resposta, a requerente pleiteou a extinção do feito em razão do cumprimento, pelo requerido, da obrigação determinada sem oposição de resistência (ID nº 123066945). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre registrar que se trata de procedimento de produção antecipada de prova, o qual se caracteriza por ser destituído de caráter contencioso e por restringir o exercício da cognição judicial, na medida em que não comporta discussão de matéria de mérito.
Dessa maneira, no âmbito deste procedimento, é defeso proferir juízo valorativo sobre o conteúdo da prova colhida ou sua utilidade para o litígio em que, eventualmente, vier a ser utilizada, limitando-se à verificação perfunctória do interesse em sua produção e de sua viabilidade no caso em concreto.
Destarte, consoante estabelece o art. 382, §§ 2º e 4º do CPC, na antecipação de provas não há pronunciamento sobre os fatos nem sobre as consequências deles decorrentes, assim como também não é admitida defesa da parte requerida.
Veja-se: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (grifou-se).
Nesse pórtico, é imperioso destacar que a antecipação de provas, procedimento regido pelos arts. 381 a 383 do CPC, embora possa ser usada para obtenção de prova documental, diverge da exibição de documentos, ação disciplinada pelo arts. 396 a 404 do CPC, que, ajuizada de forma autônoma ou incidental, apresenta nítida natureza litigiosa e satisfativa, permitindo defesa de mérito e a valoração acerca do conteúdo e do resultado da prova obtida, além do exame de eventual justificativa usada pelo requerido para fundamentar a recusa na exibição.
No mais, caso constatada a obrigação da apresentação do documento, bem como a resistência em fazê-lo, é possível a imposição de medidas coercitivas para compelir a parte requerida a exibir a documentação, conforme art. 400, parágrafo único, do CPC, não havendo disposição legal semelhante em relação ao procedimento de antecipação de provas.
No que toca às distinções procedimentais, importa trazer à baila ensinamento doutrinário: A produção antecipada de provas do CPC vem prevista em caráter não contencioso, sem espaço para defesa ou para atos decisórios valorando a conduta das partes; por seu turno, a exibição judicialmente requerida em termos autônomos já pressupõe situação de antemão litigiosa, pela frustração de tentativa necessária de obtenção espontânea (v. art. 396), dando margem a um processo também contencioso, em que pode vir a ser necessário o exame de eventual justificativa para a recusa em exibir, além de resultar, no caso de persistência na falta de apresentação, em possível sentença condenatória em obrigação de fazer, a ser cumprida se necessário com a imposição de medidas coercitivas, como previsto nos arts. 400 e 403 do Código vigente.
Nada, portanto, que se assemelhe ao procedimento singelo dos arts. 381 a 382, voltado a simplesmente possibilitar a produção de prova comum com participação dos interessados (TABOSA, Fabio.
In: MARCATO, Antonio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022.
E-book.
ISBN 9786559772148.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/.
Acesso em: 22 jun. 2023) (destacou-se).
Nessa senda, assinale-se, ainda, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo linha de entendimento já esposado pela 4ª Turma (REsp 1774987/SP), ao se pronunciar acerca da possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, formulou relevantes considerações quanto aos instrumentos processuais para o exercício do direito material à prova, consignando que nas situações nas quais a pretensão probatória do requerente envolve o direito de exigir a apresentação da documentação que se encontre em poder de outrem é tecnicamente mais adequado o manejo da ação de exibição.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019) (destaques acrescidos).
Ainda nos termos delimitados no referido julgamento, tem-se que a ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de produção antecipada de provas, pois ambas coexistem no ordenamento processual em vigor.
Nesse compasso, uma vez que há procedimentos distintos para atingir a prova almejada, deve a parte autora optar por um dos dois, observando o que melhor atinge seus objetivos.
In casu, a requerente ajuizou o presente procedimento de produção antecipada de provas, escorando-se no art. 381, inciso III, do CPC, com a finalidade de obter documento que, em tese, estaria em poder do requerido, deduzindo pedido expresso no sentido de fosse determinado que a parte disponibilizasse "cópias de TODAS as reclamações levadas a efeito no livro do condomínio ou em sistema, envolvendo a pessoa da Autora e/ou a unidade 1902 [sic]" (ID nº 101456767 - Pág. 2).
Na peça inaugural, aduziu, ainda, que os documentos pretendidos serviriam para valorar o quantum indenizatório e o grau de reprovabilidade da conduta de pessoas que a teriam agredido, subsidiando, assim, ação indenizatória que pretende ajuizar.
Doutra banda, o requerido, após citado, apresentou a documentação pretendida pela requerente, como se observa do teor da peça de ID nº 107021324 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 107022434, 107022436, 107022438, 107023389, 107023393, 107023396, 107023397, 107024702 e 107024705).
Desta feita, tendo em vista que a requerente optou pela produção antecipada de provas, que, como já visto, não tem natureza contenciosa, e considerando que os documentos pleiteados já foram colacionados ao caderno processual, não há outro caminho para este Juízo senão declarar satisfeita a pretensão da parte.
Por fim, ressalte-se que não há falar de condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contenciosidade, conforme pode-se extrair dos acórdãos cujas ementas seguem: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de prova somente são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for demonstrada a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, sendo descabida a referida verba nas demais hipóteses, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 2.
Recurso provido (TJ-SP - AC: 10504863120218260100 SP 1050486-31.2021.8.26.0100, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
Tratando-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, uma vez que não existe litígio, tampouco sucumbência propriamente dita, não há falar em condenação da parte requerida em honorários advocatícios nem em custas processuais, conforme precedentes do C.
TST (TRT-23 - ROT: 00004028820215230096 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE LITIGIOSIDADE.
ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004101-62.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.01.2021).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEIS.
Em se tratando de produção antecipada de prova, procedimento de jurisdição voluntária, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (TRT12 - ROT - 0000415-34.2020.5.12.0030 , Rel.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/11/2020).
Ante o exposto, dada a apresentação dos documentos requeridos, declaro satisfeita a pretensão autoral e, em decorrência, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 01/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 21:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830493-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLÁVIA FERREIRA DE CARVALHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DESPACHO Vistos, etc.
De início, cumpre registrar que se trata de procedimento de produção antecipada de prova, o qual se caracteriza por ser destituído de caráter contencioso e por restringir o exercício da cognição judicial, na medida em que não comporta discussão de matéria de mérito.
Dessa maneira, no âmbito deste procedimento, é defeso proferir juízo valorativo sobre o conteúdo da prova colhida ou sua utilidade para o litígio em que, eventualmente, vier a ser utilizada, limitando-se à verificação perfunctória do interesse em sua produção e de sua viabilidade no caso em concreto.
Destarte, consoante estabelece o art. 382, §§ 2º e 4º do CPC, na antecipação de provas não há pronunciamento sobre os fatos nem sobre as consequências deles decorrentes, assim como também não é admitida defesa da parte requerida, in verbis: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.(grifou-se) Assim, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar eventuais cópias de reclamações levadas a efeito no livro do condomínio, ou em sistema, envolvendo a pessoa da autora e/ou unidade 1902.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:57
Juntada de custas
-
06/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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