TJRN - 0801119-16.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801119-16.2021.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ATACADAO VICUNHA LTDA Réu: MANOEL A F DOS SANTOS - ME Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao agravado, para que oferte suas contrarrazões.
CURRAIS NOVOS 21/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801119-16.2021.8.20.5103 DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Atacadão Vicunha LTDA em desfavor de Manoel A F dos Santos – ME, no qual a parte exequente informa ser devida a quantia de R$ 8.290,86 (oito mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). 2.
Proferida decisão de recebimento (ID 78717412), a parte executada foi intimada, porém não apresentou impugnação nem efetuou o pagamento voluntário, razão pela qual foram realizadas diversas tentativas de busca de bens em desfavor da pessoa jurídica e pessoa física. 3.
Após inúmeros percalços, as partes firmaram acordo judicial no valor de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais), divido em 50 parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual foi homologado por sentença (ID 115693627), com trânsito em julgado (ID 118897421). 4.
Na sequência, a exequente informou o descumprimento do acordo judicial homologado, pugnando pelo prosseguimento da execução com base no valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 15.088,27 (quinze mil e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos). 5.
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 141692028), alegando, em síntese, excesso de execução, sendo indicado como devido o valor atualizado de R$ 8.301,06 (oito mil, trezentos e um reais e seis centavos). 6.
Em manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 144213986), pelo que vieram os autos conclusos. 7. É o que importa relatar.
DECIDO. 8.
Inicialmente, importa destacar que o Código de Processo Civil contém o rol de alegações que podem ser abordadas na impugnação à execução, dentre eles, o excesso de execução, dispondo da seguinte maneira: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", nesse sentindo passo a analisar a questão. 9.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, o artigo 525, § 4º, do CPC, exige ao impugnante a declaração do valor que reputa correto acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado do cálculo e sua atualização.
No caso dos autos, os requisitos restaram devidamente cumpridos pela parte impugnante, consoante documento acostado em ID 141709079. 10.
Quanto a análise da alegação do excesso de execução, a parte executada afirma que o valor do débito exequendo deve ser o estabelecido no termo do acordo judicial firmado entre as partes e homologado por este juízo. 11.
A parte exequente, por sua vez, afirma que, em razão do descumprimento dos termos acordados, a execução deve prosseguir com base no valor do título executivo originário, reputando como devido o valor atualizado de R$ 15.088,27 (quinze mil e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos). 12.
Da análise dos autos, verifico que o título que inicialmente embasou a execução foi o cheque. 13.
Contudo, posteriormente a isso, as partes firmaram termo de acordo para pagamento da dívida estabelecendo um novo valor com novas condições, o qual foi homologado por sentença, inclusive, com trânsito em julgado. 14.
Nestes termos, entendo que o prosseguimento do feito deve ocorrer em face do novo título, qual seja, o termo de acordo, e não do cheque, porquanto o acordo homologado por sentença é considerado um novo título judicial, conforme art. 515, II, do CPC, o qual substitui o título originário. 15.
Destaco também que, em homenagem ao princípio da autonomia das partes, estes possuem livre disposição para negociar, podendo dispor inclusive acerca de situações relativas ao descumprimento do acordo. 16.
No caso dos autos, o referido acordo, objeto deste cumprimento de sentença, não estabeleceu nenhum tipo de cláusula penal ou mesmo a possibilidade de a execução prosseguir com base no título originário. 17.
Sendo assim, concluo que o objeto do cumprimento de sentença deve ser o acordo homologado judicialmente. 18.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO o excesso de execução de R$ 15.088,27 (quinze mil e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos) reconhecendo como devido o valor de R$ 8.301,06 (oito mil, trezentos e um reais e seis centavos). 19.
Outrossim, determino que a secretaria proceda da seguinte forma: a) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; b) em seguida, intimem-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente nova memória atualizada de cálculos, observando os critérios fixados no acordo judicial homologado e nesta decisão (item 18), com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 20.
Publicado diretamente via Pje.Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:10
Outras Decisões
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26/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/05/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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14/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 13:33
Juntada de diligência
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06/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0801119-16.2021.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ATACADAO VICUNHA LTDA REQUERIDO: MANOEL A F DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 26/05/2025 10:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 28 de fevereiro de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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28/02/2025 06:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:31
Recebidos os autos.
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27/02/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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27/02/2025 09:45
Outras Decisões
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26/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:33
Juntada de diligência
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26/11/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:16
Juntada de diligência
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13/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 07:21
Processo Reativado
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07/11/2024 11:27
Outras Decisões
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07/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 05:36
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:36
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 10/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:17
Homologada a Transação
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08/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:58
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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07/02/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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07/02/2024 09:50
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:50
Juntada de diligência
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10/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:50
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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09/11/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 11:09
Recebidos os autos.
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09/11/2023 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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07/11/2023 08:19
Outras Decisões
-
30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:21
Decorrido prazo de Manoel em 16/10/2023.
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18/10/2023 13:04
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:59
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:13
Juntada de diligência
-
18/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0801119-16.2021.8.20.5103 ATACADAO VICUNHA LTDA MANOEL A F DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação nos autos, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 22/08/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
22/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:37
Decorrido prazo de certidões em 21/08/2023.
-
18/08/2023 04:24
Decorrido prazo de 1º cartório de Notas e Registros de Currais Novos em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 13:57
Juntada de termo
-
24/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:06
Juntada de termo
-
27/06/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de 1º Cartório de Currais Novos em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:19
Juntada de termo
-
26/05/2023 10:21
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:38
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:00
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 29/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:11
Decorrido prazo de Manoel A F dos Santos em 22/03/2022.
-
23/03/2022 14:45
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 22/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:48
Processo Reativado
-
17/02/2022 09:30
Outras Decisões
-
16/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:52
Juntada de termo
-
23/11/2021 17:52
Juntada de termo
-
26/10/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 09:04
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 09:04
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:18
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 03:54
Decorrido prazo de JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 05:05
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:25
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:17
Decorrido prazo de Manoel A F dos Santos - ME em 22/06/2021.
-
23/06/2021 02:00
Decorrido prazo de MANOEL A F DOS SANTOS - ME em 22/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:50
Outras Decisões
-
04/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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