TJRN - 0819132-54.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819132-54.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MASTER LOCACOES LTDA - ME Polo Passivo: CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 153155179 transitou em julgado no dia 22/07/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0819132-54.2021.8.20.5106 CLASSE: Ação Monitória PARTE AUTORA: Master Locações Ltda.
PARTE DEMANDADA: Campo Feliz Construções e Serviços Ltda.
Sentença Master Locações Ltda. ajuizou a presente ação monitória com fundamento no art. 700 do CPC contra Campo Feliz Construções e Serviços Ltda., aduzindo que prestou serviços de locação de veículos entre fevereiro e setembro de 2021, sendo que a parte ré efetuava os pagamentos de forma parcial, gerando saldo devedor.
Sustenta que a dívida remanescente totaliza R$ 91.081,40, valor que atualizado atinge R$ 92.273,12, além do pagamento de duas multas de trânsito no valor de R$ 265,52, atribuídas a veículos sob responsabilidade da requerida.
Pleiteou: a) expedição de mandado de pagamento; b) citação para pagamento da dívida com atualização e honorários; c) ressarcimento das multas; d) custas e despesas processuais; e) constituição de título executivo judicial em caso de revelia ou improcedência dos embargos; f) bloqueio e penhora via SISBAJUD; g) arresto e penhora de bens; h) expedição de certidão de distribuição; i) honorários advocatícios de 10%; j) dispensa de audiência de conciliação (ID nº não indicado).
Deferida a citação por edital, foi nomeada curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado do RN, a qual apresentou embargos monitórios com contestação por negativa geral, argumentando que, em razão da citação ficta, a defesa deve ser formulada genericamente, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Na réplica, a autora reiterou os termos da inicial, destacando que os documentos comprobatórios da dívida foram assinados por prepostos da parte ré, confirmando a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial.
Proferida decisão de saneamento, declarou-se o processo saneado, tendo sido dispensada a produção de novas provas e determinado o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente provada nos autos, como no caso presente.
A defesa apresentada pela curadoria especial limita-se à negativa geral, o que não configura contestação com impugnação específica.
Todavia, consoante o art. 341, parágrafo único, do CPC, essa modalidade é permitida ao curador especial, não havendo que se falar em revelia.
A controvérsia subsiste, e o ônus da prova permanece com a parte autora.
A controvérsia reside na existência e inadimplemento de dívida oriunda de contrato verbal de locação de veículos celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 700 do CPC, admite-se ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança da obrigação.
A parte autora anexou notas de débitos (id 74344579; 74344580; 74344581; 74344582; 74344583; 74344584; 74344585; 74344586; 74344587), planilhas de controle de pagamento, boletos e comprovantes de entrega assinados por prepostos da parte ré, suficientes para demonstrar: Existência da relação contratual; Prestação dos serviços; Pagamentos parciais; Saldo remanescente no valor de R$ 91.081,40.
Além disso, foram comprovadas duas multas de trânsito arcadas pela autora, no valor total de R$ 265,52 (id 74344588).
As provas documentais são consistentes e não foram impugnadas de forma específica.
A jurisprudência do STJ1 e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a validade da prova escrita sem força executiva como apta a embasar ação monitória, mesmo na ausência de contrato formal, quando evidenciada a existência do débito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
EFEITOS DA REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROVA ESCRITA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO DIZ RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
A ação monitória, instruída com notas fiscais, é considerada adequada para a cobrança de dívidas líquidas, ainda que desprovidas de assinatura do devedor, desde que haja indícios suficientes da relação comercial e da entrega dos bens ou serviços, em conformidade com o art. 700 do Código de Processo Civil e jurisprudência pertinente.
A exigência de documentação 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS .
CABIMENTO.
JULGADOS DO STJ.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
ENTREGA DO PRODUTO .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido .
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas ficais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos . 3.
Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167 .618/MS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4.
O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante .
Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) complementar, assinada pelo devedor, não é absoluta, sendo a existência do débito demonstrável por outros meios admitidos em direito . (...) 4.
A documentação apresentada pela Apelada, consistindo em notas fiscais e demonstrativos de débito, ainda que desprovida de assinatura do Apelante, é suficiente para a comprovação da dívida e a procedência da ação monitória. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 763 .885/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) e do TJRN (Apelação Cível 0868237-58.2020.8 .20.5001, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 22/02/2023). 3 .
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015536820228205103, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, não produziu provas que infirmassem os documentos apresentados.
Atualização Monetária e Juros Nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas em 2024, os juros moratórios legais devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o índice de atualização monetária utilizado (IPCA), conforme fórmula legal: Taxa de juros moratórios = Selic – IPCA (limitada a zero, se negativa).
A atualização monetária deve incidir pelo IPCA desde o vencimento da obrigação.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MASTER LOCAÇÕES LTDA, para condenar a parte ré, CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento da quantia principal de R$ 91.081,40, referente aos serviços prestados e não quitados.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 265,52, a título de ressarcimento de multas de trânsito; Determinar a atualização monetária dos valores acima pelo IPCA desde a data de vencimento de cada parcela, e a incidência de juros de mora pela fórmula Selic – IPCA a partir da citação, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819132-54.2021.8.20.5106 MASTER LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN014724, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO - RN01463 CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Saneamento Trata-se de ação monitória ajuizada por MASTER LOCAÇÕES LTDA, em face de CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, onde alega, em resumo, que prestou serviços de locação de veículos à parte ré, a qual realizava pagamentos incompletos mês a mês, restando um saldo remanescente a pagar no valor de R$ 91.081,40; que desde 11/08/2021 nenhum pagamento foi realizado, acumulando um débito atualizado com juros moratórios no valor de R$ 92.273,12; e que ainda pagou 2 (duas) multas de trânsito no valor total de R$ 265,52.
Diante disso, pediu: a) a expedição de mandado de pagamento à ré, convocando-a a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, com a apresentação de defesa; b) a citação da ré para pagar o valor de R$ 92.273,12, atualizado, com o pagamento de honorários advocatícios; c) o ressarcimento das 2 (duas) multas de trânsito no valor de R$ 265,52; d) a condenação da ré ao ressarcimento das custas processuais; e) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, a constituição do título executivo judicial; f) o bloqueio/penhora de valores existentes nas contas ou aplicações financeiras da ré via SISBAJUD; g) o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis da ré para garantia da dívida; h) a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens; i) a condenação da ré em honorários advocatícios; j) a dispensa da audiência de conciliação.
Foram apresentados embargos monitórios pela Defensoria Pública, pugnando pela negativa geral dos fatos, arguindo que o ônus da impugnação específica não se aplica ao curador especial.
Com isso, a contestação por negativa geral torna os fatos alegados pelo autor controversos, transferindo ao autor a responsabilidade de provar o fato constitutivo de seu direito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:55
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:50
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819132-54.2021.8.20.5106 MASTER LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN014724, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO - RN01463 CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Saneamento Trata-se de ação monitória ajuizada por MASTER LOCAÇÕES LTDA, em face de CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, onde alega, em resumo, que prestou serviços de locação de veículos à parte ré, a qual realizava pagamentos incompletos mês a mês, restando um saldo remanescente a pagar no valor de R$ 91.081,40; que desde 11/08/2021 nenhum pagamento foi realizado, acumulando um débito atualizado com juros moratórios no valor de R$ 92.273,12; e que ainda pagou 2 (duas) multas de trânsito no valor total de R$ 265,52.
Diante disso, pediu: a) a expedição de mandado de pagamento à ré, convocando-a a efetuar o pagamento da dívida no prazo legal, com a apresentação de defesa; b) a citação da ré para pagar o valor de R$ 92.273,12, atualizado, com o pagamento de honorários advocatícios; c) o ressarcimento das 2 (duas) multas de trânsito no valor de R$ 265,52; d) a condenação da ré ao ressarcimento das custas processuais; e) na hipótese de não pagamento, não oposição ou rejeição de embargos, a constituição do título executivo judicial; f) o bloqueio/penhora de valores existentes nas contas ou aplicações financeiras da ré via SISBAJUD; g) o arresto e a penhora de bens imóveis e móveis da ré para garantia da dívida; h) a expedição de certidão de distribuição do feito para fins de registro nos cartórios de registros de bens; i) a condenação da ré em honorários advocatícios; j) a dispensa da audiência de conciliação.
Foram apresentados embargos monitórios pela Defensoria Pública, pugnando pela negativa geral dos fatos, arguindo que o ônus da impugnação específica não se aplica ao curador especial.
Com isso, a contestação por negativa geral torna os fatos alegados pelo autor controversos, transferindo ao autor a responsabilidade de provar o fato constitutivo de seu direito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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23/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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23/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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02/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819132-54.2021.8.20.5106 Autor: MASTER LOCACOES LTDA – ME Réu: CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN014724, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO - RN014630 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819132-54.2021.8.20.5106 Autor: MASTER LOCACOES LTDA – ME Réu: CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN005797, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN014724, ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO - RN014630 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819132-54.2021.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: MASTER LOCACOES LTDA - ME Despacho (em correição) Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, devendo ser citada para apresentar peça defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
22/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CAMPO FELIZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:31
Publicado Citação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:04
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:57
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 05:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:42
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 02:38
Decorrido prazo de ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO em 02/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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