TJRN - 0808510-56.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO ABREU LOPES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:39
Homologada a Transação
-
17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO ABREU LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808510-56.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
EXECUTADO: INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda em face de INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE, ambas já qualificadas nos autos.
Em suma, requer o pagamento da quantia certa de R$ 99.396,66 (noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme petição de ID 108936688.
Intimada por seus causídicos, a parte devedora foi silente (ID 117365898).
Expedida carta precatória para penhora, ela retornou infrutífera (ID 130355948 – pág. 98).
Requereu a parte credora a busca de endereços (ID 131064825).
Em petição de ID 138612190, a devedora apresentou exceção da pré-executividade, aduzindo a nulidade de citação, uma vez que “desde a prolação da Sentença Arbitral, não foi observado o procedimento adequado previsto para sentenças judiciais, uma vez que o EXECUTADO não foi devidamente citado.
Tal irregularidade violou o direito constitucional à ampla defesa e comprometeu o devido processo legal desde a sentença de 2023.
Diante disso, é imperioso que se reconheça a nulidade do início do cumprimento de sentença, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte com a incidência de juros e correção monetária indevidos” (sic).
Alega, ainda, a abusividade do seguro prestamista, além de excesso de execução pela não dedução de eventuais parcelas arcadas pelo devedor.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação (ID 143193473). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante.
O cerne da presente exceção reside na alegação de nulidade de citação/intimação, abusividade de segura prestamista e excesso de execução.
I.1.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO O cerne da questão cinge-se nas alegações da excipiente de que o seguro prestamista seria abusivo e que haveria excesso na cobrança.
Todavia, não merece prosperar.
A matéria sequer foi alvo de defesa nos embargos monitórios, não se prestando o presente momento processual para o lançamento de teses de fase de conhecimento.
No tocante ao excesso, de mesmo sorte, a parte devedora foi devidamente intimada para realizar o pagamento da quantia certa, conforme previsão da legislação pátria.
Relembro a causídica que o devedor foi intimado, por sua causídica, conforme previsão do art. 513, §2º, I, CPC, que não apresentou pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença, tornando incontroversa a matéria ventilada.
Na realidade, deveria ter sido ventilada, em sede de impugnação à penhora, não exceção de pré-executividade como pretende o excipiente.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA, NO CASO EM CONCRETO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA, ADEMAIS, JÁ LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR ESTE C.
COLEGIADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
INCORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO.
PRETENSÃO QUE NÃO CONFIGURA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, MAS SIM, DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE NORTEARAM A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO .
Vedado o conhecimento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas se referem a critério de cálculo e não a erro material.
Questões que deveriam ser impugnadas na apelação cível interposta contra a sentença dos embargos à execução, já que tais critérios foram adotados na decisão.
Preclusão configurada.
Agravo de instrumento não provido (TJ-PR 0048461-79.2023 .8.16.0000 Goioerê, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 03/02/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2024).
Isto posto, ENJEITO as teses lançadas.
I.2.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Com relação a suposta nulidade de citação e por consequência, intimação, imperiosa uma breve digressão processual.
Na fase de conhecimento da ação monitória, a parte devedora foi devidamente intimada por Oficial de Justiça, conforme constata-se da mera observação da diligência de ID 78134417.
O ato citatório foi tão eficiente, que a parte embargada compareceu aos autos e apresentou defesa (ID 78973473), o que revela a petição juntada no dia 24 de fevereiro de 2022.
Também foi intimada quanto a eventual produção de provas (ato ordinatório de ID 80206804), tanto é realizou a manifestação de ID 81816791.
A partir do julgamento do feito (sentença de ID 97114227), a causídica foi intimada, o que constata-se da análise de expedientes de intimação (13483109) - ID do documento (ID 97346946), seguindo a mesma sorte, concernente ao julgamento dos Embargos de Declaração (ID 15403003 - ID 106697306).
Pois bem.
Por não haver interposição de recurso pelas partes, o processo transitou em julgado no dia 11 de outubro de 2023 (ID 108909702).
Em sede de petição, a parte credora, aos dias 16 de outubro de 2023, requereu o início do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 108936688).
Tratando-se de cumprimento de sentença, iniciado a menos de um ano do trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 513, §4º, CPC (Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo), a intimação ocorreu por sua advogada habilitada, de acordo com o que preconiza o art. 513, §2º, I, do CPC.
No tocante a intimação realizada no PJE, é latente que o direcionamento ocorreu nos moldes em que preconiza o art. 270, do CPC, que privilegiou o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos (“as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”).
De toda sorte, tem-se que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, conforme demonstra o artigo 272 do mesmo código processual: “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Portanto, prevalece a intimação prevista no PJE, em nome da advogada habilitada, sendo certo que a previsão encontra-se estatuída art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), de certo que, após sua edição, a intimação pelo DJe foi expressamente dispensada.
A corroborar com o exposto, o entendimento jurisprudencial externado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INADMISSIBILIDADE. 3.
INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.435/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) No caso em concreto, a parte executada foi intimada da sentença, da decisão que apreciou os embargos de declaração, instada para realizar o pagamento voluntário do cumprimento de sentença promovida em menos de um ano do trânsito em julgado, todas por sua advogada habilitada no ID 78973475, que nada se manifestou a respeito, pretendendo, neste momento processual, alega a nulidade (agora por novo causídico), o que não merece prosperar.
II.
DISPOSITIVO Frente ao esposado, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se o prosseguimento da execução.
Em decorrência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, bem como apresente planilha atualizada, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
II.1.
SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE - CPF: *78.***.*45-00, incluindo a modalidade repetição por trinta dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
II.2.
RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
II.3.
INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão, sobretudo, realizem a intimação da parte devedora, de modo a alcançar ambos os causídicos, dada a ausência de substabelecimento efetuada por Dra.
AMANDA.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808510-56.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
EXECUTADO: INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda em face de INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE, ambas já qualificadas nos autos.
Em suma, requer o pagamento da quantia certa de R$ 99.396,66 (noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme petição de ID 108936688.
Intimada por seus causídicos, a parte devedora foi silente (ID 117365898).
Expedida carta precatória para penhora, ela retornou infrutífera (ID 130355948 – pág. 98).
Requereu a parte credora a busca de endereços (ID 131064825).
Em petição de ID 138612190, a devedora apresentou exceção da pré-executividade, aduzindo a nulidade de citação, uma vez que “desde a prolação da Sentença Arbitral, não foi observado o procedimento adequado previsto para sentenças judiciais, uma vez que o EXECUTADO não foi devidamente citado.
Tal irregularidade violou o direito constitucional à ampla defesa e comprometeu o devido processo legal desde a sentença de 2023.
Diante disso, é imperioso que se reconheça a nulidade do início do cumprimento de sentença, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte com a incidência de juros e correção monetária indevidos” (sic).
Alega, ainda, a abusividade do seguro prestamista, além de excesso de execução pela não dedução de eventuais parcelas arcadas pelo devedor.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação (ID 143193473). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante.
O cerne da presente exceção reside na alegação de nulidade de citação/intimação, abusividade de segura prestamista e excesso de execução.
I.1.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO O cerne da questão cinge-se nas alegações da excipiente de que o seguro prestamista seria abusivo e que haveria excesso na cobrança.
Todavia, não merece prosperar.
A matéria sequer foi alvo de defesa nos embargos monitórios, não se prestando o presente momento processual para o lançamento de teses de fase de conhecimento.
No tocante ao excesso, de mesmo sorte, a parte devedora foi devidamente intimada para realizar o pagamento da quantia certa, conforme previsão da legislação pátria.
Relembro a causídica que o devedor foi intimado, por sua causídica, conforme previsão do art. 513, §2º, I, CPC, que não apresentou pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença, tornando incontroversa a matéria ventilada.
Na realidade, deveria ter sido ventilada, em sede de impugnação à penhora, não exceção de pré-executividade como pretende o excipiente.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA, NO CASO EM CONCRETO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA, ADEMAIS, JÁ LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR ESTE C.
COLEGIADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
INCORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO.
PRETENSÃO QUE NÃO CONFIGURA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, MAS SIM, DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE NORTEARAM A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO .
Vedado o conhecimento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas se referem a critério de cálculo e não a erro material.
Questões que deveriam ser impugnadas na apelação cível interposta contra a sentença dos embargos à execução, já que tais critérios foram adotados na decisão.
Preclusão configurada.
Agravo de instrumento não provido (TJ-PR 0048461-79.2023 .8.16.0000 Goioerê, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 03/02/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2024).
Isto posto, ENJEITO as teses lançadas.
I.2.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Com relação a suposta nulidade de citação e por consequência, intimação, imperiosa uma breve digressão processual.
Na fase de conhecimento da ação monitória, a parte devedora foi devidamente intimada por Oficial de Justiça, conforme constata-se da mera observação da diligência de ID 78134417.
O ato citatório foi tão eficiente, que a parte embargada compareceu aos autos e apresentou defesa (ID 78973473), o que revela a petição juntada no dia 24 de fevereiro de 2022.
Também foi intimada quanto a eventual produção de provas (ato ordinatório de ID 80206804), tanto é realizou a manifestação de ID 81816791.
A partir do julgamento do feito (sentença de ID 97114227), a causídica foi intimada, o que constata-se da análise de expedientes de intimação (13483109) - ID do documento (ID 97346946), seguindo a mesma sorte, concernente ao julgamento dos Embargos de Declaração (ID 15403003 - ID 106697306).
Pois bem.
Por não haver interposição de recurso pelas partes, o processo transitou em julgado no dia 11 de outubro de 2023 (ID 108909702).
Em sede de petição, a parte credora, aos dias 16 de outubro de 2023, requereu o início do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 108936688).
Tratando-se de cumprimento de sentença, iniciado a menos de um ano do trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 513, §4º, CPC (Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo), a intimação ocorreu por sua advogada habilitada, de acordo com o que preconiza o art. 513, §2º, I, do CPC.
No tocante a intimação realizada no PJE, é latente que o direcionamento ocorreu nos moldes em que preconiza o art. 270, do CPC, que privilegiou o meio eletrônico como forma preferencial de comunicação dos atos (“as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”).
De toda sorte, tem-se que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, conforme demonstra o artigo 272 do mesmo código processual: “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
Portanto, prevalece a intimação prevista no PJE, em nome da advogada habilitada, sendo certo que a previsão encontra-se estatuída art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), de certo que, após sua edição, a intimação pelo DJe foi expressamente dispensada.
A corroborar com o exposto, o entendimento jurisprudencial externado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL.
INADMISSIBILIDADE. 3.
INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.435/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) No caso em concreto, a parte executada foi intimada da sentença, da decisão que apreciou os embargos de declaração, instada para realizar o pagamento voluntário do cumprimento de sentença promovida em menos de um ano do trânsito em julgado, todas por sua advogada habilitada no ID 78973475, que nada se manifestou a respeito, pretendendo, neste momento processual, alega a nulidade (agora por novo causídico), o que não merece prosperar.
II.
DISPOSITIVO Frente ao esposado, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, impondo-se o prosseguimento da execução.
Em decorrência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, bem como apresente planilha atualizada, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
II.1.
SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE - CPF: *78.***.*45-00, incluindo a modalidade repetição por trinta dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
II.2.
RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
II.3.
INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão, sobretudo, realizem a intimação da parte devedora, de modo a alcançar ambos os causídicos, dada a ausência de substabelecimento efetuada por Dra.
AMANDA.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808510-56.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
EXECUTADO: INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a exceção da pré-executividade oposta nos autos, sob pena de análise no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
26/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
21/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 12:15
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R.
Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0808510-56.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Réu: INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 120292456 no Juízo Deprecante diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020.
Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe.
OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br -
02/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:42
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 14:19
Processo Reativado
-
29/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 03:33
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:35
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0808510-56.2021.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Réu: INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte contrária para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 97794633, apresentado tempestiva em 30/03/2023.
PARNAMIRIM]/RN,15/06/2023 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
15/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 01:37
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA SENA VICTOR DE LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 05:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 02:04
Decorrido prazo de INGO SHELDON TEIXEIRA DE CASTRO LEITE em 23/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:43
Juntada de diligência
-
01/02/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 02:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800572-83.2021.8.20.5132
Francisco Ivanildo de Almeida
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 11:47
Processo nº 0803120-71.2021.8.20.5103
Raimunda Maria dos Santos Franca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Mucio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 08:28
Processo nº 0800859-53.2019.8.20.5120
Francisco Janio Fideles
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2019 09:58
Processo nº 0804984-91.2023.8.20.5001
Ivonete Farias da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 22:50
Processo nº 0823804-08.2021.8.20.5106
Marcus Vinicius Alves da Silva
Companhia de Processamento de Dados do R...
Advogado: Patricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2021 17:26