TJRN - 0813446-90.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:36
Juntada de diligência
-
14/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 28/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813446-90.2022.8.20.5124 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: LAVANDERIA SJ PRIME EXPRESS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Determino que as futuras intimações da parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/RN nº. 473-A, Dra.
Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/RN nº. 474-A, Dra.
Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza OAB/RN nº. 663-A e Dra.
Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/RN nº. 1567-A, conforme requerido na petição de embargos de declaração id 93744414, habilitando-se os demais causídicos ainda não cadastrados. 2 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (id 93744414), em que se insurge contra a sentença id 93293915, alegando a existência de erro material no julgado.
Afirma, em resumo: "Impõe-se a observância do princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.".
Requer ao final: "Por todo o exposto, requer-se o recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação, a fim de serem sanadas as questões ora aventadas, atribuindo-se efeito modificativo aos mesmos, se for o caso, alterando o resultado final da decisão ora objeto do presente missivo, para afastar a condenação do ora EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais, devendo ser imputadas a condenação em eventuais custas existentes à parte Executada/embargada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial.". É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Registro que a sentença foi expressa ao determinar que, "no caso concreto, a parte exequente sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu.
Assim, não há como se imputar tal ônus aos executados".
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 93293915 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
22/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de OLINTO JOSE PEREIRA FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 02:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 17:30
Juntada de custas
-
16/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806239-52.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Gomes da Silva
Advogado: Diego Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 23:03
Processo nº 0804434-88.2022.8.20.5112
Maria Zelia de Souza e Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 14:18
Processo nº 0801633-32.2022.8.20.5103
Emanuel Suedy de Alencar Dantas
Daiane Cristina dos Santos
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2022 09:13
Processo nº 0100288-94.2016.8.20.0152
Municipio de Sao Joao do Sabugi
Elisio Brito de Medeiros Galvao
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0810112-60.2023.8.20.0000
Paulo Costa Priante
Ivanilde Ricardo Damasceno
Advogado: Rilyerdson da Silva Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2023 11:24