TJRN - 0800137-03.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800137-03.2021.8.20.5135 Polo ativo MIGUEL GAUDENCIO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO REPRESENTADO POR HERDEIRO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
INVENTÁRIO INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA LEVANTADA PELO APELANTE..
PROCESSOS QUE POSSUEM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA ADVINDA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO, QUE TERIA SIDO FORMALIZADO PELO HERDEIRO QUANDO JÁ FALECIDO O DEVEDOR, COM BASE EM PROCURAÇÃO POR ESTE OUTORGADA QUANDO EM VIDA.
PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS QUE DEVE SUPORTAR O DÉBITO, NOS LIMITES DA HERANÇA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO É PERSONALÍSSIMA.
PRETENSA NULIDADE QUE ENCONTRA ÓBICE NA NORMA QUE PRESCREVE QUE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE NÃO PODE SER REQUERIDA POR AQUELE QUE LHE DEU CAUSA (ART. 276 DO CPC), BEM COMO RESVALA NO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de litispendência, ambas suscitadas pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE MIGUEL GALDINO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que, nos autos da ação de cobrança nº 0800137-03.2021.8.20.5135, contra si ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou procedente a exordial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida R$ 64.532,63 (sessenta e a pagar à requerente a quantia de quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros e de mora, desde o vencimento da obrigação, nos moldes e índices estabelecidos no contrato em liça, consoante artigo 397 do CC.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Nas suas razões, o apelante argui, em síntese: i) ilegitimidade passiva do Sr.
EDIVAN MIGUEL DE QUEIROZ, uma vez que não houve a abertura de inventário e a nomeação de administrador do espólio de MIGUEL GAUDENCIO DE QUEIROZ; ii) o devedor veio a óbito antes do ajuizamento da ação de cobrança; ii) litispendência em razão do processo nº 0800139-70.2021.8.20.5135; iii) nulidade do pacto de confissão de dívida, pois, quando da assinatura da instrumento, a procuração outorgada pelo de cujus ao seu filho teria perdido a eficácia, em razão do seu falecimento.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da apelada, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO 1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
Conforme se deixou antever, arguiu o apelante que o Sr.
EDIVAN MIGUEL DE QUEIROZ não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
Compulsando os autos, contudo, depura-se que o Sr.
EDIVAN MIGUEL DE QUEIROZ se posiciona no feito como representante do espólio de MIGUEL GAUDENCIO DE QUEIROZ, ora demandado.
Nos termos do artigo 796 do CPC, “O espólio responde pelas dívidas do falecido”.
Por conseguinte, na situação dos autos, não há que se falar em ilegitimidade passiva do espólio do devedor.
Além disso, embora seja um ente despersonalizado, o espólio tem capacidade para estar em juízo por intermédio do inventariante, consoante o art. 75, inciso VII: “Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante;” Nesse contexto, tendo em conta a complexidade dos efeitos jurídicos decorrentes da morte da pessoa natural, o ordenamento jurídico definiu que os bens do falecido devem ser administrados e representados por uma pessoa, a qual, a depender em que fase se encontra o procedimento de transmissão da herança, pode ser o administrador provisório ou o inventariante.
Na espécie, na falta de inventário, e, por conseguinte, de inventariante, como no caso concreto, a administração da herança obedecerá a ordem prevista no art. 1.797 do CC, que define: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...) No caso, considerando que o cônjuge varoa do devedor faleceu, conforme certidão de óbito constante na página 63, e que o Sr.
EDIVAN MIGUEL DE QUEIROZ ocupa na presente relação processual a função de administrador de bens do de cujus, a ponto de assinar o pacto de renegociação objeto da cobrança, de modo que vislumbro ser adequado enquadramento de tal herdeiro como administrador provisório do espólio do devedor.
Por esse motivo, rejeito a preliminar. 2 – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITA PELO APELANTE.
No tocante à alegada litispendência com o processo nº 0800139-70.2021.8.20.5135, entendo que, igualmente, não merece prosperar a alegação do recorrente.
Como consabido, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com pedidos idênticos e a mesma causa de pedir (art. 337, VI, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Através da consulta dao processo nº 0800139-70.2021.8.20.5135, constata-se que ambas as demandas, apesar de possuírem identidade de parte e se referirem ao mesmo instrumento, possuem causa de pedir e pedidos diferentes, já que esta demanda tem como objeto a cobrança de recursos da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, ao passo que a outra ação tem como objeto a cobrança dos recursos do FNE.
Logo, não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se nulo o instrumento particular de confissão de dívidas com garantia de penhor e hipoteca firmado pela instituição apelada com o devedor, de cujus, mediante assinatura consubstanciada por seu filho, Sr.
EDIVAN MIGUEL DE QUEIROZ.
Nas razões do seu apelo, argui o recorrente que o pacto é nulo, tendo em vista que, quando da assinatura do pacto pelo devedor, Sr.
EDIVAN MIGUEL DE QUEIROZ, este já tinha falecido, de modo que a procuração pública por si outorgada não possuía mais eficácia.
Pelo exame do feito, depura-se que, quando a renegociação de dívida, firmada em 24/03/2003 (páginas 12/19), e aditada, em 28/05/2004 (páginas 21/22), o devedor principal já tinha falecido, o que ocorreu em 10/03/2002.
Sucessivamente, tem-se que, de fato, o primeiro contrato foi assinado pelo herdeiro do devedor, ao passo que o segundo, além de conter a sua assinatura, também foi assinada pelo cônjuge varoa do de cujus.
Nada obstante, muito embora não tenha sido o devedor principal que assinou a renegociação do débito, observa-se que o negócio jurídico foi firmado pelo herdeiro e meeira do de cujus, que receberam por transmissão automática o acervo patrimonial deixado pelo falecido, a partir do evento mortis.
Compreendo, assim, que é legítimo o pacto, uma vez que o esperado é que o patrimônio deixado pelo falecido responda pelo débito, notadamente, porque, na espécie, não se trata de obrigação personalíssima.
Importante frisar que a herança é o conjunto patrimonial deixado pelo cujus, que se consubstancia pelo ativo e passivo, bens e créditos, que será herdado pelos sucessores e, em relação às dívidas, os sucessores só respondem até o limite da parte herdada na partilha[1].
Portanto, no caso em cotejo, entendo que a execução é direcionada aos herdeiros e sucessores, não ofendendo o direito sucessório, e, pragmaticamente, não ensejará prejuízo para os herdeiros, os quais veriam o débito ser compensado no patrimônio do espólio.
Ademais, a alegação de nulidade no negócio jurídico ocorreu por ato do próprio executado, que assinou a renegociação com base em procuração cujo outorgante, à época, havia falecido, de sorte que se beneficiaria da pretensa nulidade, mesmo sendo sabedor que o instrumento procuratório não tinha mais validade, incidindo na espécie a regra processual de que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa (art. 276 do CPC), bem como o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).
Forte nesses argumentos, entendo que não deve ser reformada a sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% do valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-03.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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