TJRN - 0804117-26.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
07/07/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
 - 
                                            
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804117-26.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE BENARDO DOS SANTOS Polo Passivo: GEORGE PEREIRA DA SILVA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
10/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
 - 
                                            
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804117-26.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENARDO DOS SANTOS REU: GEORGE PEREIRA DA SILVA, TANIA FERNANDES DE SOUSA, M.
J.
F.
P., M.
F.
P.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Pauliana c/c Pedido de Cancelamento de Registro Público e Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS em face de GEORGE PEREIRA DA SILVA, TANIA FERNANDES DE SOUZA, as menores MARIA JÚLIA FERNANDES PEREIRA e M.
F.
P. representadas por TANIA FERNANDES DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que: a) É amigo do réu de longas datas; b) No início de 2021, a filha mais nova dos requeridos, precisou fazer uma cirurgia de lábio leporino, um procedimento complexo e de alto custo, motivo pelo qual, foi realizada a venda do imóvel registrado no Cartório Único Extrajudicial da cidade de São Fernando-RN sob matrícula n° 410, livro n° 2, situado na Rua Antônio Garrido Filho, n° 19, Centro, na mesma cidade; c) O comprador do imóvel, ora Autor, que realizou o negócio no mês de maio de 2021 pela quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), negociou a transação nos seguintes termos: c.1) O pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), divididos em parcelas alternadas e sem valor fixo, conforme comprovantes de depósitos bancários em anexo, tendo havido o adimplemento total em 26/11/2021 com o depósito da parcela final no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.2) A entrega, como pagamento, de um veículo modelo Strada, FIAT, ano 2021, de cor banca, PLACA RGF1A01, RENAVAN 1254022160, com 4000 km de rodagem, correspondente ao valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), entregue ao réu em meados do mês de junho/2021, devendo a sua transferência ser realizada em 6 (seis) meses da data da negociação; c.3) A transferência da titularidade do imóvel supracitado para o nome do Autor concomitantemente à transferência do veículo. d) Acontece que, essa última obrigação, não fora cumprida.
E, ao buscar informações junto ao Cartório Único Extrajudicial de São Fernando/RN, descobriu que o réu teria feito uma procuração para a sua companheira e também ré, a sra.
Tânia Fernandes de Souza, no dia 29 de janeiro de 2019 (ou seja, em data anterior à negociação com o Autor), dando poderes específicos para ela vender o imóvel supracitado. e) Conforme Certidão Cartorária atualizada do imóvel, objeto de negócio de compra e venda, em anexo, a efetiva venda do imóvel se deu apenas no dia 16 de novembro de 2021 (data posterior a negociação com o Autor e efetivo pagamento), constando como compradoras as jovens Maria Júlia Fernandes Pereira, na época com 11 (onze) anos de idade e Maitê Fernandes Pereira, na época com 1 (um) ano de idade, ambas filhas do Réu e da Sra.
Tânia Fernandes, pelo valor irrisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) Defende que há uma simulação de compra e venda neste último ato, sendo inclusive nulo de pleno direito por se tratar da venda de um imóvel que já havia sido vendido para o Autor; g) Informa que o negócio simulado de compra e venda foi feito sem qualquer conhecimento do Autor, restando claro a má-fé, ato que merece ser anulado em sua totalidade; h) Expôs que os demandados não possuem qualquer outro patrimônio capaz de adimplir a dívida junto ao Autor, surgida com a fraude praticada e representada pela alienação indevida e simulada do imóvel objeto de compra e venda entre as partes; Ao final, que seja julgado procedente, com a declaração de simulação de compra e venda do imóvel objeto da matrícula supracitada às filhas do réu e sua consequente anulação, bem como seja determinada a transferência do imóvel registrado sob matrícula n. 410, livro n. 2 – Cartório Único de São Fernando/RN para a titularidade do demandante.
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide.
Custas pagas. (ID n. 87029316) Realizada a audiência de conciliação, as partes foram exortadas a realizar um acordo, o que restou infrutífero. (ID n. 92535152) Ato contínuo, os réus apresentaram Contestação, preliminarmente, requereram a justiça gratuita.
No mérito alegaram inexistir fraude contra credores, uma vez ausente o requisito indispensável para sua caracterização (eventus damni), bem como expôs que a real negociação realizada entre as partes se deu de forma diversa do que o Autor informou.
Desta feita, pugnou pela improcedência da demanda. (ID n. 95518318) Sobreveio réplica à contestação. (ID n. 97738770) Intimados, as partes informaram que não tem outras provas a produzir. (ID n. 104499415 e 107274814) Convertido o feito em diligência, a parte autora fora intimada para prestar esclarecimentos quanto ao documento indicado pela parte ré no ID n. 95518319, pág. 23 e 24.
Prestados os devidos esclarecimentos pelo Autor. (ID n. 114612565) Ato contínuo, os réus se manifestaram destacando que, por pressão, e no intuito de realizar logo a venda, o réu George Pereira concordou em assinar o referido documento antes do pagamento integral do valor acordado, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como que o Autor nunca comprou a residência que serve de lar de família dos requeridos. (ID n. 120193782) Despacho em ID 124053220 determinando a intimação da parte autora para especificar quem são as pessoas de SANDRA DE MEDEIROS ARAÚJO e GILVAN GALDINO DA SILVA mencionadas pessoas e qual a relação delas com o suposto negócio jurídico ora questionado.
Em ID 130502700 o autor informou que a Sra.
Sandra de Medeiros Araújo é companheira do autor e Gilvan Galdino da Silva desenvolve uma parceria comercial.
Por fim, o demandado se manifestou em ID 143724488. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, pois se encontram nos autos elementos suficientes para formar convicção sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Da existência do negócio jurídico e do inadimplemento da obrigação Inicialmente, é incontroversa a existência do contrato de compra e venda verbal celebrado entre as partes, tendo o autor efetivamente quitado o valor integral ajustado, que totalizou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Os pagamentos ocorreram da seguinte forma: R$ 115.000,00 mediante transferências bancárias realizadas entre maio e novembro de 2021 (comprovantes em ID 87026112), e o saldo restante de R$ 85.000,00 mediante entrega de veículo automotor modelo Fiat Strada, devidamente documentado nos autos.
Cabe ressaltar que contrato de compra e venda verbal é admissível no nosso ordenamento jurídico, desde que comprovado por provas idôneas: EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO COMPRA E VENDA VERBAL.
PROVA ORAL COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO O PAGAMENTO .
OUTORGA ESCRITURA.
SENTENÇA MANTIDA. -O contrato verbal de compra e venda de imóvel, só terá validade se for devidamente provado por testemunhas, documentos, ou qualquer outro meio idôneo -Comprovado nos autos através da prova oral, o contrato de compra e venda verbal firmado entre as partes e ainda o cumprimento do pagamento pelo comprador, correta a determinação da obrigação de outorga da escritura do bem, conforme estabelecido no contrato e determinado pela sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003637620218130405 1 .0000.24.206036-6/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Os registros sonoros apresentados demonstram, de maneira inequívoca, que o réu George Pereira reconheceu expressamente a realização do negócio, a concordância quanto aos termos pactuados e o efetivo recebimento dos valores ajustados, bem como confirmou a obrigação de providenciar a transferência da propriedade do imóvel ao autor, fato que não se concretizou por culpa exclusiva dos requeridos.
Assim, comprovada a existência do negócio jurídico válido, perfeito e acabado, e configurado o inadimplemento contratual pelos réus. 2.
Da fraude contra credores e da simulação A fraude contra credores está regulada nos artigos 158 e seguintes do Código Civil, ocorrendo quando o devedor aliena bens com o propósito de prejudicar credores anteriores, reduzindo ou impossibilitando o cumprimento das obrigações assumidas.
São requisitos para a configuração da fraude contra credores: (i) anterioridade do crédito; (ii) insolvência do devedor (eventus damni); (iii) má-fé ou conluio fraudulento entre alienante e adquirente (consilium fraudis).
No caso em exame, os três requisitos encontram-se preenchidos: 2.1.
Anterioridade do crédito A obrigação assumida pelo réu perante o autor remonta ao mês de maio de 2021, com pagamento integral realizado até 26 de novembro de 2021.
Contudo, em 16 de novembro de 2021, quando já haviam sido praticamente concluídos os pagamentos, o réu alienou o imóvel às suas filhas menores, fato posterior à constituição da obrigação perante o autor, configurando, assim, a anterioridade do crédito. 2.2.
Insolvência do devedor A insolvência, nos termos do art. 158 do Código Civil, resta evidenciada pelo fato do imóvel alienado constituir o único patrimônio em nome dos réus.
Com a transferência do imóvel às filhas menores, mediante valor irrisório de R$ 10.000,00, os réus esvaziaram seu patrimônio, frustrando a satisfação do crédito devido ao autor, restando caracterizada a situação de insolvência. 2.3.
Má-fé e simulação negocial Quanto à má-fé e simulação, a venda do imóvel às filhas menores, absolutamente incapazes, por valor manifestamente inferior ao valor de mercado (R$ 10.000,00), quando o imóvel já havia sido negociado anteriormente pelo valor real de R$ 200.000,00, demonstra claramente a simulação e o intuito de fraude, caracterizando o consilium fraudis previsto no art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil.
A negociação com as filhas menores visava exclusivamente frustrar o direito do autor, simulando uma venda para inviabilizar a transferência do imóvel adquirida legitimamente.
Portanto, plenamente configurada a fraude contra credores e a simulação negocial. 3.
Da alegação de bem de família A defesa alegou que o imóvel se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.
Contudo, essa proteção legal da impenhorabilidade não é aplicável ao caso concreto.
Primeiro, porque não se trata de execução ou penhora judicial, mas sim de reconhecimento da nulidade de negócio jurídico fraudulento e simulado.
Segundo, porque a própria Lei nº 8.009/90 não veda a disposição voluntária do bem, sendo incontroverso que o réu George Pereira optou, conscientemente, por alienar o imóvel ao autor, tendo inclusive manifestado interesse em mudar de residência, afastando a proteção alegada.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – OFERECIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR – PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.065579-9/005, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 17/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, pub. 18/07/2024).
Portanto, a alegação de bem de família não se aplica à hipótese sob análise, diante da evidente má-fé dos réus e da simulação na alienação do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por José Bernardo dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR NULO o negócio jurídico realizado em 16 de novembro de 2021, registrado sob a matrícula nº 410 do Cartório Único da Comarca de São Fernando/RN, figurando como alienante George Pereira da Silva e como adquirentes as menores Maria Júlia Fernandes Pereira e Maitê Fernandes Pereira; 2.
DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente que promova a averbação da nulidade reconhecida e proceda à transferência da titularidade do imóvel para o nome do autor, José Bernardo dos Santos, mediante apresentação de cópia desta sentença, após o trânsito em julgado; 3.
CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita aos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
25/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/04/2024 17:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804117-26.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENARDO DOS SANTOS REU: GEORGE PEREIRA DA SILVA, TANIA FERNANDES DE SOUSA, M.
J.
F.
P., M.
F.
P.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
24/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2023 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/03/2023 05:40
Publicado Intimação em 28/02/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
28/02/2023 02:18
Decorrido prazo de TANIA FERNANDES DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 02:18
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
26/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/12/2022 12:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
02/12/2022 12:15
Audiência mediação realizada para 02/12/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
29/11/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/11/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/11/2022 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2022 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2022 15:52
Audiência mediação designada para 02/12/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
16/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
25/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2022 15:15
Juntada de custas
 - 
                                            
16/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849700-19.2017.8.20.5001
Walter Venturini
Hospital do Coracao de Natal LTDA
Advogado: Vivianne Barbosa Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2017 23:29
Processo nº 0812525-78.2023.8.20.5001
Henrique Afonso de Morais
Henrique Afonso de Morais
Advogado: Anna Karenina de Holanda Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 09:54
Processo nº 0812525-78.2023.8.20.5001
Henrique Afonso de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Anna Karenina de Holanda Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 13:50
Processo nº 0800927-96.2021.8.20.5131
Enock Alexandre da Silva - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 10:01
Processo nº 0804117-26.2022.8.20.5101
Jose Benardo dos Santos
Maite Fernandes Pereira
Advogado: Petronio Dantas de Medeiros Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 13:03