TJRN - 0801233-59.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801233-59.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA EXECUTADO: F RICARDO SOBRINHO - ME SENTENÇA Trata-se de processo de execução sem que tenha encontrado bens passíveis de penhora do(s) executado(s).
Pois bem.
Prescreve o art. 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive o E.
T.RN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §2º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806225-10.2019.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 05.05.2020 EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO EXEQUENTE DILIGÊNCIAS LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
Nos termos do art. 921, III, do CPC/15, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo.
Constitui ônus do exequente a adoção de diligência para aferir a existência de bens passíveis de constrição. (TJ-MG - AC: 10878130032401001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
A não localização de bens penhoráveis determina que a execução seja suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano, com a suspensão também do prazo prescricional, conforme disciplina o art. 921, III e § 1º do CPC. 2.
A manutenção do processo indefinidamente, com diligências sem perspectiva de êxito, não gera resultado útil ao credor e ainda viola o princípio da efetividade e da economia processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07024495420198070000 DF 0702449-54.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, os autos devem ser encaminhados ao arquivo definitivo, independente de nova conclusão, cabendo o exequente indicar novos bens à penhora do executado.
Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 7 de outubro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:33
Decorrido prazo de DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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27/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 04:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:25
Decorrido prazo de DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:31
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/08/2023 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801233-59.2021.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
TANGARÁ, 23 de agosto de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
23/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de F RICARDO SOBRINHO - ME em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo de F RICARDO SOBRINHO - ME em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:59
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 04:17
Decorrido prazo de F RICARDO SOBRINHO - ME em 19/09/2022 23:59.
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15/08/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:57
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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26/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
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04/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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04/06/2022 13:57
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 24/01/2022.
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25/01/2022 03:05
Decorrido prazo de F RICARDO SOBRINHO - ME em 24/01/2022 23:59.
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25/11/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 13:15
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:02
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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