TJRN - 0802983-91.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:57
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802983-91.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA ARAUJO SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual, após ter sido intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constata-se que, realmente, a parte autora, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar o petitório inicial.
A parte autora não juntou cópia legível de sua documentação pessoal (RG), documento indispensável à propositura da demanda, mesmo após ter sido intimada.
Com isso, é cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Sendo assim, a parte interessada não saneou os defeitos da peça vestibular, incidindo, in casu, a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, DECLARO o presente processo extinto sem resolução meritória.
Custas ex lege pela parte autora (art. 82 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade da justiça que defiro neste ato.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:42
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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