TJRN - 0812569-68.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812569-68.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812569-68.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTROS AGRAVADA: CLÁUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 452 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado ao entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 452/STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para arrefecer a fundamentação que pautou a decisão outrora proferida. 3.
Conhecimento e desprovimento dos agravos internos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os agravos internos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 27156522) interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (STF), precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao recurso excepcional.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27742932). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
Isso porque, no caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do(s) precedente(s) vinculante(s) invocado(s) na decisão agravada, sob argumento de que “o benefício foi calculado pelas regras de saldamento dispostas no art. 84, e que, portanto, não há aplicação de percentual proporcional sobre o salário de participação, até porque o benefício foi concedido à parte Autora em 100%, sem quaisquer critérios de diferenciação entre os participantes.” (Id. 27156522).
Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que, ao reputar inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 452 (RE 639138/RS) da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 452 - Tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Assim, no caso dos autos, observa-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar que não houve critérios de diferenciação entre os participantes no percentual do benefício por questões de gênero, conforme se nota nos seguintes trechos do acórdão impugnado (Id. 22177442): (…) Desse modo, descabe à Fundação apelante adotar fatores divergentes de suplementação (70% para as mulheres e 80% para os homens), uma vez que tal situação configuraria afronta ao tratamento isonômico que deve ser disponibilizado.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “se conclui que o critério adotado pelo plano de previdência demandado para assegurar um benefício maior a alguns associados em detrimento de outros é o sexo, o que não se admite porquanto essa discriminação vai de encontro ao comando constitucional de igualdade entre homens e mulheres, conforme rezam os artigos 3º, IV, e 5º, I, da Carta Magna (...).” Impende asseverar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 639138 (Tema 452 de repercussão geral do STF) consagrou o entendimento de que a cláusula do pacto ajustado de previdência privada que estabelece regras diferentes de cálculo e concessão de aposentadoria para homens e mulheres retrata clara violação ao princípio constitucional da isonomia, ao adotar valor menor de benefício previdenciário para os contribuintes do sexo feminino, como adiante se vê: (...) Neste sentido, imperioso destacar recente decisão (10/06/2024) da lavra do Ministro Cristiano Zanin, que nos autos do Recurso Extraordinário nº1.495.668/MS, assim vaticiou: "O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial para o fim de revisar o valor da suplementação de aposentadoria e condenar a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF a complementar o valor da aposentadoria da autora em percentual correspondente à diferença entre o valor que recebe e o valor pago aos aposentados do sexo masculino.
A seguir reproduzo os fundamentos utilizados: Não se descura que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio de julgamento em sede de Repercussão Geral (Tema 452), definiu ser inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Colhe-se, por oportuno, a Ementa do referido Julgado: [...] Ocorre que, no caso dos autos, diversamente do que narra a parte Autora em sua Exordial, esta aderiu, em 2002 e 2006, respectivamente, ao "Termo Padrão de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios – REB" e ao "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação a Direitos Previdenciários" (f. 355-361 e 362/364).
Assim, tem-se que a parte Autora renunciou às regras anteriormente previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios denominados REG ou REPLAN, nos quais, realmente, havia a previsão de pagamento de benefícios em valores diversos pelo fato de os beneficiários serem homens ou mulheres (f. 112).
De efeito, examinar o Termo de Adesão às Regras do Saldamento colacionado às f. 362-364, subscrito por ambas as partes, constata-se o "ASSISTIDO(A) e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e as às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra". (grifamos).
Ora, a própria Autora/Apelada, por mera liberalidade, deu quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, não se mostrando crível que, diante da falta de provas de qualquer abusividade manifesta, o Poder Judiciário determine a revisão do cálculo de suplementação de previdência, mormente porque a decisão da parte Autora fora incentivada por meio de benefícios oferecidos pela Fundação Requerida/Apelante.
Operou-se, portanto, uma novação, de sorte que os direitos previdenciários estabelecidos no plano anterior foram transacionados, modificados e substituídos pelas condições apresentadas pelo novel arcabouço regulamentar, nos termos do art. 360, I, do Código Civil (doc. 13, pp. 7-8). […]Verifica-se, portanto, que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem divergem do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452 da sistemática da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese:[…]Com a mesma orientação, cito julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE DIFERENTES DIVISORES PARA HOMENS E MULHERES.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem consignou que “a diferenciação no percentual utilizado pela FUNCEF para pagamento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional deriva, não em razão do sexo, mas tão-somente do tempo de contribuição, tendo em vista que dos homens é exigido o mínimo de 30 anos de serviço, ao passo que para as mulheres o tempo de contribuição é de 25 anos”. 2.
No julgamento do RE 639.138-RG, Relator para acórdão Min.
EDSON FACHIN, DJe de 16/10/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 3.
A despeito das argumentações feitas pelo Juízo de origem, o fato é que a situação anti-isonômica permanece, haja vista que se estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, sendo, portanto, evidente a violação ao entendimento firmado por esta CORTE no Tema 452. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (ARE 1.470.600 AgR/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/5/2024 — grifei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.12.2023.
FUNCEF.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO.
CONTRATO.
TERMO DE ADESÃO.
DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 5º, I, DA CF.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontrase em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 2.
Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º (RE 1.437.133 AgR-segundo/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8/5/2024 — grifei).
Posto isso, dou provimento ao recurso (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao art. 5º, I, da Constituição Federal e ao Tema 452 da Repercussão Geral, e, como corolário, reformar o acórdão impugnado para o fim de restabelecer a sentença.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2024.
Ministro CRISTIANO ZANIN Relator Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC/2015, para negar seguimento ao(s) recurso(s) especial.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO a ambos os agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E14/5 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812569-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812569-68.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812569-68.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTROS RECORRIDO: CLÁUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25919028) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22177442): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIVERGENTES PARA HOMENS E MULHERES.
SITUAÇÃO QUE APONTA PREJUÍZO ÀS BENEFICIÁRIAS DO SEXO FEMININO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 639138 (TEMA 452).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25440197): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA APLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF À HIPÓTESE DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
No recurso especial (Id. 25919028) ventila violação aos arts. 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC); 840 a 850 do Código Civil (CC); 6º da Lei Complementar 108/01; e 18, caput e §1º da Lei Complementar 109/2001.
Preparo recolhido (Ids. 26753257 e 26753258).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26440269). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, da análise da Tese firmada no Tema 452, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 639.138/RS – Tema 452, em sede de repercussão geral, a seguir transcrita: TEMA 452/STF – TESE: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639.138 RS, Relator(a): MINISTRO GILMAR MENDES.
Relator do Acórdão: MINISTRO EDSON FACHIN.
Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Verifica-se, pois, a conformidade do decisum impugnado com o Tema 452/STF, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (Id. 22177442): Desse modo, descabe à Fundação apelante adotar fatores divergentes de suplementação (70% para as mulheres e 80% para os homens), uma vez que tal situação configuraria afronta ao tratamento isonômico que deve ser disponibilizado.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “se conclui que o critério adotado pelo plano de previdência demandado para assegurar um benefício maior a alguns associados em detrimento de outros é o sexo, o que não se admite porquanto essa discriminação vai de encontro ao comando constitucional de igualdade entre homens e mulheres, conforme rezam os artigos 3º, IV, e 5º, I, da Carta Magna (...).” Impende asseverar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 639138 (Tema 452 de repercussão geral do STF) consagrou o entendimento de que a cláusula do pacto ajustado de previdência privada que estabelece regras diferentes de cálculo e concessão de aposentadoria para homens e mulheres retrata clara violação ao princípio constitucional da isonomia, ao adotar valor menor de benefício previdenciário para os contribuintes do sexo feminino, como adiante se vê: Por derradeiro, a alegação de violação ao decido no Recurso Especial n.º 1.551.488/MS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça – “1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2.
Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.”) não merece acolhimento, haja vista que o mencionado Precedente Qualificado versa sobre expurgos inflacionários, o que diverge do caso em análise.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, deve ser negado seguimento aos recursos especial e extraordinário, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, resta prejudicada, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado na Id. 25919028, em razão do sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do Tema 452/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812569-68.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTROS RECORRIDO: CLÁDIA BANDEIRA DE MELO COSTA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 25919028) no qual a parte recorrente apresentou guia de recolhimento (Id. 25919029) do preparo sem a respectiva comprovante de pagamento, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Extrai-se dos autos a parte recorrente posteriormente apresentou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento do preparo (Id. 25941825 e 25941826), sem observar o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Convém ressaltar que a Corte Cidadã assim dispõe: DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento.
Incidência da Súmula n. 187/STJ 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) - grifos acrescidos.
Nesse sentido, determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, a guia e o comprovante de recolhimento da complementação do preparo recursal na forma dobrada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812569-68.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812569-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812569-68.2021.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIVERGENTES PARA HOMENS E MULHERES.
SITUAÇÃO QUE APONTA PREJUÍZO ÀS BENEFICIÁRIAS DO SEXO FEMININO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 639138 (TEMA 452).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte Apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812569-68.2021.8.20.5001, ajuizada por CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, “para o fim de alterar o percentual sobre o qual é calculado o benefício da autora, de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), e condenar a demandada a restituir o valor correspondente a esta diferença sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela do benefício com base na Tabela I da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (art. 75 da LC nº 109/01 c/c Súmula 291 do STJ).” Nas razões recursais, a parte demandada arguiu preliminar de negativa de prestação jurisdicional, “a fim de reconhecer a ausência de análise das provas necessárias para o deslinde da controvérsia, mormente quanto aos documentos de concessão de aposentadoria, anulando qualquer motivação fundada em documentos que não existem no processo.” No mérito, sustentou que “certo que à autora não teve o benefício concedido de forma proporcional, mas sim na forma integral, em razão do seu Tempo de Serviço, sem qualquer distinção entre a aposentadoria integral paga aos homens, haja vista que ambos se aposentam com 100% (cem por cento) da diferença do salário de participação.
Dessa maneira, percebe-se que a interpretação manejada pelo d. juízo a quo encontra-se equivocada.” Destacou que “a parte autora, ora Apelada, moveu ação ordinária de revisão do seu benefício desacompanhada de qualquer documento que comprove a concessão de uma aposentadoria proporcional ou sequer o Instrumento Particular de Alteração Contratual que menciona em suas razões, não fazendo qualquer prova quantos aos fatos contidos na inicial.” Afirmou que “Na remota hipótese da manutenção da procedência do pedido autoral, o que se admite em primazia ao princípio da especialidade, necessário pontuar a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de recomposição da fonte de custeio, indispensável para custear eventual majoração. (…) A responsabilidade sobre a recomposição da reserva não pode recair sobre a FUNCEF.
Em síntese, esta possui condição de mera administradora de planos, sendo o custeio obrigação legal e contratualmente afeta ao patrocinador e ao beneficiário da relação previdenciária contratual.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, “em atenção ao princípio da eventualidade, caso se mantenha a revisão no benefício da Apelada, requer seja determinado o repasse do montante necessário para formação da fonte de custeio, pela CAIXA e pela Apelada, apto a garantir o benefício tal como vindicado.” A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender ausente o interesse público no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE De acordo com a Recorrente, “o magistrado entendeu que a apelante compeliu a autora a assinar um “Instrumento Particular de Alteração Contratual” que previa a concessão de uma aposentadoria proporcional calculado na proporção inicial de 70% (setenta por cento), inclusive, redigiu o inteiro teor desse documento em sua decisão (…) Ocorre que, tal documento só foi disponibilizado para as mulheres que se inscreveram na FUNCEF antes de 1978 e tiveram sua aposentadoria concedida de maneira proporcional.
No caso da autora, esta nunca assinou qualquer aditivo contratual para concessão de aposentadoria proporcional, tanto que o documento que formou o convencimento do juízo NÃO EXISTE e não foi juntado ao processo em nenhum momento, por nenhuma das partes.” Não merece guarida a tese apontada.
Isto porque não cuidou a parte ré, ora Recorrente, de infirmar em sua peça de defesa (ID 20409699) a argumentação da parte promovente de que foi compelida a assinar adendo contratual que estabelecia critérios distintos de suplementação de aposentadoria para associados do sexo feminino e masculino.
Assim sendo, tal fato tornou-se incontroverso, por força do disposto no art. 341 do CPC1, restando preclusa tal discussão em sede de apelo.
Destarte, rejeito a prefacial.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelo visa a reformar a sentença que acolheu o pedido contido na exordial, determinando a complementação da aposentadoria da autora/Apelada no patamar de 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário real de benefício e o benefício pago, em atenção ao princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado.
Entendo que não merece guarida a irresignação da Apelante.
Segundo o que preceitua o art. 5º, I, da Carta Magna, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Desse modo, descabe à Fundação apelante adotar fatores divergentes de suplementação (70% para as mulheres e 80% para os homens), uma vez que tal situação configuraria afronta ao tratamento isonômico que deve ser disponibilizado.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “se conclui que o critério adotado pelo plano de previdência demandado para assegurar um benefício maior a alguns associados em detrimento de outros é o sexo, o que não se admite porquanto essa discriminação vai de encontro ao comando constitucional de igualdade entre homens e mulheres, conforme rezam os artigos 3º, IV, e 5º, I, da Carta Magna (...).” Impende asseverar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 639138 (Tema 452 de repercussão geral do STF) consagrou o entendimento de que a cláusula do pacto ajustado de previdência privada que estabelece regras diferentes de cálculo e concessão de aposentadoria para homens e mulheres retrata clara violação ao princípio constitucional da isonomia, ao adotar valor menor de benefício previdenciário para os contribuintes do sexo feminino, como adiante se vê: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
TEMA 452 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815623-08.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
TEMA 452 DO STF.
JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-16.2022.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Não há que se falar, outrossim, em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na sentença (80%), tampouco em desequilíbrio atuarial, vez que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes.
Assim, cabe à Apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres.
Desse modo, mostra-se desarrazoada a alegação de que é necessário o custeio para o implemento da complementação da aposentadoria, tendo em vista que, consoante alhures mencionado, o valor da contribuição para o custeio do benefício é equivalente entre os participantes, não havendo justificativa para que o patamar inicial das mulheres corresponda a 70% e dos homens a 80%.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812569-68.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
24/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808337-42.2023.8.20.5001
Rita de Cassia Ludugero do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 16:33
Processo nº 0852295-49.2021.8.20.5001
Stemalu Empreendimentos Turisticos e Com...
Mauro Dias de Melo
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2021 08:51
Processo nº 0852295-49.2021.8.20.5001
Ilza Pacheco de Melo
Stemalu Empreendimentos Turisticos e Com...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 10:56
Processo nº 0812120-96.2015.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Antonio Gerson de Lima
Advogado: Rodrigo Falcao Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0801018-78.2023.8.20.5112
Aldenor Caetano de Lima
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 08:48