TJRN - 0903392-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0903392-54.2022.8.20.5001 AUTOR: EZIO GALLARDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora / apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 162137785 e ID 162075349), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Procedo ainda, a INTIMAÇÃO dos réus apelados, para para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 162137785 e ID 162075349), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, , 29 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:03
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0903392-54.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EZIO GALLARDO Demandado: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de Id. 147225660, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida foi omissa ao condenar as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve divisão das condenações, e que não houve divisão das condenações entre os réus na condenação em obrigação de fazer.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos para sanar as omissões apontadas.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise.
Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis.
No caso em apreciação, tenho que não merecem acolhimento em parte os embargos opostos.
Em que pese a sentença não ter, expressamente, dividido a condenação das demandadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Dessa forma, deverá ser aplicada ao presente caso a regra supramencionada, havendo, portanto, solidariedade entre as demandadas no que diz respeito às custas e aos honorários sucumbenciais.
Noutro giro, verifica-se que a sentença proferida julgou procedente a pretensão autoral para permitir a cobrança da coparticipação prevista no contrato, desde que limitada, a cada mês, ao valor equivalente a uma mensalidade, de modo que, o valor cobrado excessivamente, seja devolvido a parte autora, montante esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar de efetivo prejuízo (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ), de modo que não há omissão no que tange a obrigação de fazer, bem como o valor devido será objeto da respectiva liquidação de sentença.
Dessa forma, rejeito os embargos opostos, de modo que mantenho a sentença proferida.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 09:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0903392-54.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO GALLARDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré BANCO SANTANDER no ID nº 148375703, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, bem como a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ora embargadas, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 14 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0903392-54.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EZIO GALLARDO Demandado: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência promovida por ÉZIO GALLARDO LIMA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados.
Narrou a parte autora em sua inicial que possui contrato de plano coletivo empresarial junto a empresa ré desde 01/03/2017.
Assinalou que possui um filho dependente do plano, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), cujo o qual necessita de tratamento por meio de Terapia ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Aduziu que por decisão judicial o plano custeava integralmente tais tratamentos, entretanto, a partir de junho/2021, a ré fez a cobrança de coparticipação no valor de R$ 6.541,12 por meio de desconto direto na folha de pagamento, referente às terapias pelo método ABA utilizadas pelo dependente do autor na CLÍNICA DE TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA LTDA, durante o período de 02/05/2022 a 01/08/2022.
Asseverou que devido ao desconto exorbitante da coparticipação em seu contracheque realizado pela ré, o autor ficou sem receber salário no mês de setembro/2022, entrando no cheque especial e tendo que suspender o tratamento terapêutico do filho.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência voltada a determinar que a ré se abstenha de cobrar coparticipação do seu plano de saúde, especialmente do tratamento terapêutico pelo método ABA realizado por seu filho (dependente).
No mérito, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição dobrada do indébito e, por fim, a condenação da ré indenização por danos morais.
Intimada a parte ré para se manifestar quanto ao pleito liminar, apresentou petitório de fls. 59/61 (ID 92225786), fundamentando que o questionamento acerca da cobrança deve ser realizado diretamente à empresa empregadora, tendo em vista que só esta efetua os descontos e possui legitimidade para esclarecer sobre o desconto sendo o plano empresarial mantido diretamente com a empresa empregadora, de modo que a CENTRAL NACIONAL UNIMED não possui ingerência nas cobranças de participação nos casos em questão.
Decisão de id. 92299937 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelas partes.
Contestação do demandado, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em id. 92893599, ocasião em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos que são efetuados são realizados diretamente na conta do autor por parte do seu empregador.
No mais, alegou que a cláusula de coparticipação é válida.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Autor requereu a inclusão do Banco Santander no polo passivo, o que foi deferido por esse juízo.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme id. 108540477.
Citado, o demandado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou defesa (id. 109547385), na ocasião, pontua pela sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação jurídica é travada entre o segurado e a seguradora e que a atuação do banco é somente como mero estipulante de saúde, não tendo poderes de administração quanto a cobrança de eventual coparticipação pela operadora de saúde.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Parte autora não apresentou réplica.
Instadas a dizer sobre o interesse de outras provas, não houve pedido de dilação probatória por nenhuma das partes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a ausência de necessidade de outras provas, notadamente porquanto apresentada concordância por ambas as partes.
Ambas as partes suscitaram a ilegitimidade passiva "ad causam".
Aduz que não possui vínculo com a demandante, sendo, portanto, ilegítima.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
Apreciada as preliminares, passo a verificar o mérito.
Preambularmente, é necessário frisar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, o autor afirma ser beneficiários de plano de saúde.
Informa que, embora possuam sentença com trânsito em julgado em seu favor, sob o processo nº 0829102-05.2021.8.20.5001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual determina que a Unimed custei integralmente as sessões de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista, que afeta o filho do autor, dependente do plano, foi surpreendido com a cobrança no montante de R$ R$ 6.325,00 (seis mil trezentos e vinte e cinco reais), a título de coparticipação.
Alegando a abusividade da conduta, ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) que seja declarada inexistente a cobrança de R$ 6.325,00 (seis mil trezentos e vinte e cinco reais), descontados de seu contracheque (ii) a devolução, em dobro, do desconto de tais quantias (iii) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrapartida, o réu argumenta que o contrato firmado entre as partes segue modelo aprovado pela Agência Nacional de Saúde, de forma que não há que se falar em conduta abusiva perpetrada pela operadora.
Alega a existência de cláusula contratual estabelecendo que deve ser cobrada coparticipação em razão das terapias.
A controvérsia processual pode ser limitada, portanto, à abusividade do valor cobrado pela operadora do plano de saúde a título de coparticipação.
A respeito do tema, o artigo 16, III da Lei 9.656/1998 autoriza a cobrança de franquia pelos procedimentos realizados pelo beneficiário, desde que esta cobrança esteja expressamente prevista em cláusula contratual clara e regulada, com a definição de limites: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII – a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (…) Por sua vez, o artigo 2º, inciso VII, da Resolução 8/1998 do CONSU veda o estabelecimento de coparticipação ou franquia que implique no financiamento integral do tratamento requerido pelo beneficiário, ou que imponha um fator de restrição severa ao acesso à saúde: Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (…) VII – estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; Nesse sentido, a Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a abusividade da cobrança de franquia ou coparticipação que supere o valor da mensalidade exercida pelo plano de saúde contratado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA.
ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE. (...) 7. ?Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9.
A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. ?Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) (grifos acrescidos).
Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que no contracheque apresentado pelo demandante (id. 90139461), há menção a coparticipação na quantia aqui alegada pelo autor.
Além disso, há a juntada do extrato detalhado da Unimed (id. 90139469) descriminando o uso do serviço pelo autor.
Dessa forma, porquanto se verifique a legalidade da modalidade contratada, há de se reconhecer o direito dos autores à limitação do preço cobrado a título de coparticipação, restringindo-o ao valor da mensalidade paga pelo plano de saúde.
Consigne-se, outrossim, que não se vislumbra empecilho ao direito de acesso à saúde dos autores na cobrança de coparticipação pelas terapias destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, desde que não supere o valor fixo da mensalidade contratada.
Assim sendo, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça o dissabor da parte autora em se ver cobrado por quantia excessiva, não vislumbro má conduta adotada pela demandada apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para permitir a cobrança da coparticipação prevista no contrato, desde que limitada, a cada mês, ao valor equivalente a uma mensalidade, de modo que, o valor cobrado excessivamente, seja devolvido a parte autora, montante esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar de efetivo prejuízo (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios de sucumbência devem ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, suspendendo-se a execução em face do autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas para o autor, no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
26/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
24/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 22/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0903392-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EZIO GALLARDO Parte Ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0903392-54.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO GALLARDO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED, BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Audiência de conciliação realizada sem acordo.
Retornem os autos à Secretaria para aguardar o decurso do prazo para apresentação da contestação do demandado, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, visto que do segundo demandado CENTRAL NACIONAL UNIMED já ofertou contestação (ID. 103839141).
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação em 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:04
Juntada de diligência
-
11/09/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:02
Juntada de diligência
-
06/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:07
Juntada de diligência
-
31/08/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0903392-54.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 09/10/2023 09:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk1MTM1MTctYmViNy00NzcwLWE0OTgtZjIzNDc1YWUzZTUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 30/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:00
Audiência conciliação redesignada para 09/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
25/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0903392-54.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 18/09/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE2YzVlMTMtZGQ3Ni00NjU5LWEzYmItNWQ4MDRmZmQ0MTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 21/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:27
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
20/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:04
Outras Decisões
-
06/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:25
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 02:03
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:24
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
05/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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