TJRN - 0852295-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852295-49.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MAURO DIAS DE MELO e outra ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADA: STEMALU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25405231) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852295-49.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852295-49.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MAURO DIAS DE MELO e outros ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: STEMALU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24061568) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23504346): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
A) MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RATIO DECIDENDI DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
B) COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
TESE SUSCITADA EM DEMANDAS NA JUSTIÇA FEDERAL DAS QUAIS A RECORRIDA NÃO PARTICIPOU.
AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIFICAÇÃO (MESMO PEDIDO, PARTES E CAUSA DE PEDIR).
II – DO APELO.
A) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ASSEGURADA PELO ART. 30 DA LEI 9.514/97 E PELO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
B) MÉRITO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, POSSE INJUSTA DOS PROMOVIDOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 85, caput, 86, parágrafo único, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo realizado a tempo e modo (Ids. 24061569 e 24061821).
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 24918490. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a despeito de apontar a violação aos artigos suso mencionados, o recorrente não escreve sequer uma linha a respeito da alegada divergência, abrindo tópico acerca de suposta violação ao art. 30 da Lei 9.514/97, sem que tenha esclarecido de que modo o acórdão em vergasta infringiu o dito dispositivo, pois analisando tal tópico assim consignou: “Em antecipação ao mérito, defendem os apelantes que, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, a ação de imissão na posse é inadmissível para o fim almejado pela autora.
Por deveras forçada a presente ilação.
A imissão na posse do arrematante do imóvel é assegurada tanto pelo art. 30[1] da Lei 9.514/97 como pelo art. 1.228[2] do Código Civil.
Inconteste, portanto, o direito do autor de se imitir na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Preliminares rejeitadas.
A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel.
A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)” Em assim sendo, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 3.
As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à natureza e características da posse e presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela possessória, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.1.
Tal conclusão não colide com o decidido no AREsp 617.743/SP, julgado por este Colegiado, na medida em que, em tal julgado, apreciou-se apenas a relação jurídica existente entre os postos de gasolina e os restaurantes, com a ressalva expressa de que o entendimento então fixado não prejudicaria direitos garantidos em contrato à estatal concedente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
SUPRIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, inexistindo usucapião, não constituído pela falta dos seus requisitos específicos, inexiste posse oponível à propriedade, título que justifica a imissão da posse.
Assim, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) De mais a mais, aduz o recorrente que o imóvel objeto de discussão nos autos do processo encontra-se sub judice, bem como a penhorabilidade por se tratar de bem família resta indevida, contudo, deixa de indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal resta violado pelo acórdão.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da já citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852295-49.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852295-49.2021.8.20.5001 Polo ativo MAURO DIAS DE MELO e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo STEMALU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E COMERCIAIS LTDA Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
A) MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RATIO DECIDENDI DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
B) COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
TESE SUSCITADA EM DEMANDAS NA JUSTIÇA FEDERAL DAS QUAIS A RECORRIDA NÃO PARTICIPOU.
AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIFICAÇÃO (MESMO PEDIDO, PARTES E CAUSA DE PEDIR).
II – DO APELO.
A) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ASSEGURADA PELO ART. 30 DA LEI 9.514/97 E PELO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
B) MÉRITO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, POSSE INJUSTA DOS PROMOVIDOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Mauro Dias de Melo e outra em face de sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0852295-49.2021.8.20.5001, movida pela Stemalu Empreendimentos Turísticos e Comerciais LTDA em desfavor dos ora recorrentes, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20460889) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e Julgo procedente o pedido para deferir a imissão de posse em favor da parte autora do imóvel situado na Av.
Floriano Peixoto, 366, apartamento 700, Petrópolis, Natal-RN, CEP 59012-500.
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação correspondente ao período em que permaneceu no imóvel, a 23 de agosto de 2021 no percentual de 1 % sobre o valor do bem indicado para alienação em leilão, pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20460894), defendem que: i) a inadequação da via eleita; ii) “ausência de intimação pessoal das partes requeridas no segundo leilão da Caixa Econômica”; e iii) “de acordo com art. 1º da lei 8.009/90 e ss., o bem em questão caracteriza-se como de família, não podendo ser penhorado na situação em comento, o que demonstra mais uma nulidade ocorrida na venda por parte da Caixa Econômica Federa”.
Citam diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 20460902, nas quais a recorrida ventila preliminar de mácula ao princípio da dialeticidade e a coisa julgada.
No mérito, requer o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Junto aos requisitos de admissibilidade, cumpre-me enfrentar as preliminares contrarrecursais.
I – Das preliminares contrarrecursais A) Mácula ao princípio da dialeticidade Defende a apelada, em preliminar de contrarrazões, que o recurso não comporta conhecimento, eis que edificado em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Sem razão.
Ainda que com certo grau de generalidade, os insurgentes lograram êxito em impugnar a ratio decidendi exarada na sentença.
B) Violação à coisa julgada Assevera a recorrida que a alegação de bem de família que já foi julgada na Justiça Federal em demandas ajuizadas pelos apelantes contra a Caixa Econômica Federal, incidindo sobre tal temática o instituto da coisa julgada.
Mais uma vez, sem razão. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão a teor do que dispõe o art. 507 do CPC.
In verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ainda, é vedado ao "juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" em conformidade com o previsto no art. 505 do CPC.
In casu, a alegação de bem de família foi tese levantada pelos apelantes nas demandas de nº 0804623-93.2015.4.05.8400 e 0809486-48.2022.4.05.8400, por estes movidas na Justiça Federal em desfavor da Caixa Econômica.
Assim, não tendo a recorrida integrado os mencionados feitos, não se verifica a tríplice identificação (mesmo pedido, partes e causa de pedir) hábil a configuração da res judicata.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO.
Em regra, os embargos de terceiros devem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Contudo, admite-se que o terceiro estranho que não tenha ciência do processo executivo defenda a sua posse sem estar submetido ao termo inicial do prazo do art. 675 do CPC, começando este a fluir a partir da data em que sofreu a agressão à sua posse.
No caso concreto, os embargos foram opostos pelo terceiro antes da realização do leilão, razão pela qual tempestivos.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COISA JULGADA.
A coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide.
Outrossim, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Na hipótese em exame, não há falar em coisa julgada ou preclusão decorrente da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel suscitada pela executada, uma vez que o embargante não integrava aquela relação processual, não se verificando tríplice identidade a ensejar a função negativa e obstar o debate sobre o ponto.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE ATINGE A SUA INTEGRALIDADE.
O reconhecimento da impenhorabilidade, na forma da Lei n. 8.009/90, exige que o imóvel de propriedade da entidade familiar seja utilizado para moradia permanente (arts. 1º e 5º da lei supramencionada) o que, no caso concreto, está suficientemente demonstrado nos autos.
Além disso, tratando de imóvel indivisível, a impenhorabilidade alcança a integralidade do bem, e não apenas a fração de propriedade da embargante.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-39 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) (destaques acrescidos) Prefacial rejeitada.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
II – Do apelo A) Da preliminar de inadequação da via eleita Em antecipação ao mérito, defendem os apelantes que, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, a ação de imissão na posse é inadmissível para o fim almejado pela autora.
Por deveras forçada a presente ilação.
A imissão na posse do arrematante do imóvel é assegurada tanto pelo art. 30[1] da Lei 9.514/97 como pelo art. 1.228[2] do Código Civil.
Inconteste, portanto, o direito do autor de se imitir na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Preliminares rejeitadas.
A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel.
A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Preliminar afastada.
B) Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou procedente o pleito da inaugural no sentido de deferir a imissão de posse do imóvel identificado na exordial em favor da parte autora (recorrida).
Adianto que não obstante o esforço argumentativo edificado pelos recorrentes, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Acerca do assunto, o Código Civil disciplina: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse diapasão, a ação de imissão na posse é uma demanda de caráter petitório, fundada na propriedade baseada no domínio sobre o bem e não na posse, passível de ser proposta pelo proprietário impossibilitado de investir-se na posse pela primeira vez.
Por ser assim, necessita da comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior e a posse injusta exercida pela parte contrária.
Nesta ordem de ideias, não há como se distanciar das conclusões de origem, pois a prova colhida durante a instrução corroboram o preenchimento dos requisitos para acolhimento da pretensão.
Pela clareza de seus fundamentos, destaco trecho do julgado singular: Analisando o caderno processual, constato, pelas provas documentais anexadas, que a parte autora é a atual proprietária do imóvel, conforme certidão imobiliária no id 75138759, tendo o adquirido através de compra realizada à Caixa Econômica Federal, por meio de arrematação lavrada em leilão judicial (id 74973229), inclusive, já registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Restou ainda provada a mora do réu, através da notificação extrajudicial inserida nos autos (id 74972623).
Assim ocorrendo, diante da demonstração da existência do título da propriedade descrita na inicial, bem como da ausência de posse anterior do apelado e da injusta posse da parte contrária que mesmo notificada não deixou o imóvel, não se evidencia desacerto no entendimento aferido pelo magistrado a quo. É o que entende a jurisprudência desta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART 1.228 DO CPC.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL, POSSE INJUSTA EXERCIDA E A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800545-37.2015.8.20.5124, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022) Por derradeiro, afirmam os apelantes que o imóvel em litígio é bem de família, de acordo com art. 1º da lei 8.009/90, circunstância que obsta a pretensão deduzida pela parte adversa.
A ilação também não merece prosperar.
Isto porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a caracterização da propriedade como bem de família não impede a alienação do bem através de contrato de alienação fiduciária, como ocorrido no caso, em que a cláusula de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário deve ser respeitada.
Por oportuno: "(...) 2.
O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. (...)". (EREsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.) "(...) 1.
A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.03.2011, DJe 18.03.2011). 2.
Nada obstante, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3.
No caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, inexistindo lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, afigurando-se impositiva, portanto, a manutenção do acórdão recorrido no ponto, ainda que por fundamento diverso. (...) (REsp n. 1.595.832/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/2/2020.) Em linhas gerais, não merece qualquer reparo o édito judicial a quo, eis que em perfeita simetria com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
III – Conclusão Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares contrarrecursais de mácula ao princípio da dialeticidade e violação à coisa julgada; b) Conheço e nego provimento à Apelação Cível.
A teor do §11, do ar. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [2] Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852295-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
27/10/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0852295-49.2021.8.20.5001 DESPACHO Observada a vedação à decisão surpresa, consoante dicção do art. 10, do CPC, determino a intimação doas Apelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre as preliminares contrarrecursais.
Após, com ou sem resposta dos intimados, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2023 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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