TJRN - 0814940-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814940-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO GOMES DE CARVALHO PEDROSA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRÁULIO GOMES DE CARVALHO PEDROSA em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. e MAGAZINE LUIZA S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que o aparelho televisivo recém-adquirido pelo autor se tornou inoperante poucos meses após a compra.
Relatou-se que os réus não prestaram a garantia contratada sob o argumento de que o vício relatado tem origem no mau uso do item.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando a condenação dos réus em danos materiais e morais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas processuais recolhidas no Id. 98124898.
Em sede de defesa (Id. 106389768), o réu LG Eletronics do Brasil argumentou pela inexistência de defeito no produto comercializado.
Relatou que, em atendimento ao consumidor, a assistência técnica credenciada atestou que o vício reclamado havia sido causado por agente externo, o que implica na perda da garantia contratada.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 106601339).
Em sede de defesa (Id. 107810680), o réu Magazine Luiza suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela culpa exclusiva do consumidor.
Réplica no Id. 109952779.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 109952779), enquanto as rés o julgamento antecipado da lide (Ids. 108470554 e 109729316).
Decisão de saneamento (Id. 116538324) inverteu o ônus da prova, delimitou pontos controvertidos e deferiu o pedido de dilação probatória.
As partes apresentaram quesitos (Ids. 117120020 e 118709102).
O autor pleiteou a desistência da prova pericial (Id. 135435454). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, ressalte-se que embora o réu tenha pleiteado a manutenção da prova pericial nos Ids. 117120020 e 144182715, as referidas petições foram acostadas aos autos após a operação de preclusão, com o saneamento do feito no Id. 116538324.
Assim sendo, realiza-se o julgamento antecipado da lide, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em disceptação, em sede de saneamento (Id. 116538324), o Juízo elegeu pontos questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, quais sejam, “(I) se os vícios apontados na inicial correspondem a defeito de fabricação; (II) se os vícios apontados na inicial podem ser considerados próprios de uso ou manuseio irregular do equipamento; (III) se decurso do tempo desde o ajuizamento da ação pode ter alterado o estado do aparelho televisor; (IV) se o aparelho foi manipulado fora dos parâmetros de garantia”.
A respeito do tema, em se tratando de relação consumerista, aplica-se, ao caso concreto, o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Decerto, ao adquirir um aparelho televisivo – em especial eletrônico de última geração, produzido por tecnologia de ponta e de preço elevado, como in casu (Ids. 97411030 e 97409977) – o consumidor tem a legítima expectativa de que este se encontre em perfeitas condições de uso.
Ao exame dos autos, verifica-se que os réus fundamentam suas teses defensivas no argumento de que o produto se viciou por culpa exclusiva do consumidor, trazendo à colação relatório de perda de garantia, o qual atesta: “O aparelho em referência foi submetido à análise por um técnico deste laboratório e após a verificação, constatou-se a PERDA DE GARANTIA DECORRENTE A DEFEITO CAUSADO POR AÇÃO AGENTE EXTERNO ENTRADA DE HDMI CARBONIZADO ocasionando perda da(s) funcionalidade(s) original(ais) e /ou alteração da(s) característica(s) conforme descrição no manual do usuário” (Id. 106389772).
Por outro lado, o autor não foi capaz de produzir elemento probatório que evidencie a existência de vício de fabricação do produto – ao revés, pleiteou a desistência da produção da prova pericial anteriormente deferida pelo Juízo (Id. 135435454).
Consigne-se, por oportuno, que a inversão do ônus probatório não implica na procedência automática dos pedidos formulados na inicial ou exime a parte beneficiada de fazer prova mínima da existência do nexo causal que alega.
Com efeito, “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).
Assim sendo, na ausência de quaisquer elementos probatórios de que os vícios apontados na inicial correspondam a defeito de fabricação, e diante de parecer técnico atestando que o aparelho eletrônico fora danificado por ação de agente externo (Id. 106389772), não há que se falar em ato ilícito que enseje a responsabilização dos réus por danos materiais ou morais, nos moldes dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor ou arts. 189 e 927 do Código de Processo Civil.
Anote-se, oportunamente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
O autor arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814940-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO GOMES DE CARVALHO PEDROSA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em consideração de que a prova pericial em curso foi requerida pela parte demandante (Id. 103326230 e 116538324), atentando-se ao pedido de Id. 135435454: a) defiro o pedido de desistência da prova, formulado pela autora. b) em consequência disso, libero o perito nomeado, o Sr RAFAEL FERREIRA ALVES DE ASSIS, do encargo que lhe foi confiado.
Intime-se o profissional para sua ciência. c) após, encerre-se a perícia, fazendo-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 05:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:21
Outras Decisões
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29/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:38
Decorrido prazo de BRAULIO GOMES DE CARVALHO PEDROSA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A em 11/04/2024.
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:13
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814940-34.2023.8.20.5001 AUTOR: BRAULIO GOMES DE CARVALHO PEDROSA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 01/11/2021 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende a responsabilização das rés por supostos vícios de fabricação do bem móvel descrito na inicial.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 109952779), enquanto as rés o julgamento antecipado da lide (Ids. 108470554 e 109729316). É o relatório.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandada MAGAZINE LUIZA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade deve ser imputada ao fabricante, inexistindo obrigação ao comerciante (Id. 107810680).
A esse respeito, observando-se que a demanda está inserida no microssistema consumerista e, portanto, sob a influência da legislação protetiva do consumidor, tem-se que não prospera a levantada preliminar.
Isso porque, conforme pacificamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)".
Rejeita-se, assim, a preliminar levantada em defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ainda, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: (I) se os vícios apontados na inicial correspondem à defeito de fabricação; (II) se os vícios apontados na inicial podem ser considerados próprios de uso ou manuseio irregular do equipamento; (III) se decurso do tempo desde o ajuizamento da ação pode ter alterado o estado do aparelho televisor; (IV) se o aparelho foi manipulado fora dos parâmetros de garantia.
No prazo comum de 5 (cinco) dias, com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1.º, do CPC, faculto às partes o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em seguida, necessário o deferimento da prova pericial. 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ), a Secretaria promova a escolha de um profissional dos dentre os habilitados na especialidade engenharia eletrônica. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/09/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 12:51
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2023 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814940-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO GOMES DE CARVALHO PEDROSA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que o processo não tramita pela modalidade do Juízo 100% Digital, assim como não justificativa suficiente à modificação da modalidade do procedimento já aprazado, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 101848173.
Consigne-se, ademais, que este Juízo tem conhecimento de que a pauta de audiências virtuais do CEJUSC Natal está sobrecarregada, fato a ensejar, para o caso em particular - no caso do deferimento do pedido acima referenciado, imotivado adiamento da concretização dos atos necessários ao regular e célere processamento do feito.
Retornem os autos à disposição do CEJUSC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 10:24
Recebidos os autos.
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24/08/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:47
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2023 16:34
Recebidos os autos.
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18/04/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/03/2023 08:26
Juntada de custas
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29/03/2023 14:03
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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