TJRN - 0803097-66.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803097-66.2023.8.20.5100 Polo ativo RITA ROZENO DA SILVA Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA, MATEUS DEODATO PINTO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e reconheceu a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores a cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos na conta da parte autora; (ii) verificar a possibilidade de minoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira, respondendo esta pelos prejuízos decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa (art. 14, CDC). 4.
Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a validade da contratação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 5.
O banco, embora intimado, deixou de produzir prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 6.
A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais (art. 42, parágrafo único, CDC). 7.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Câmara, não havendo motivo para redução. 8.
A compensação de valores já foi corretamente definida na sentença, e a correção monetária incide sobre o valor a ser restituído que, por sua vez, deverá ter abatido os valores efetivamente creditados à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que não comprova a autenticidade da assinatura em contrato de cartão de crédito consignado impugnado responde objetivamente pelos descontos indevidos. 2.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço, autorizando restituição em dobro e indenização por dano moral. 3.
A fixação do valor do dano moral deve observar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo tribunal, podendo ser mantido quando adequado ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0800263-52.2021.8.20.5103, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2024, publ. 21/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0803097-66.2023.8.20.5100, ajuizado por Rita Rozeno da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheço a prescrição dos descontos finalizados há mais de 05 (cinco) anos e, em seguida, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, não alcançados pela prescrição, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”.
Em suas razões recursais (Id. 31302070), o apelante sustenta a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte demandante, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a reparação por dano moral ou material.
Defende, igualmente, que as cobranças ocorridas na conta da parte autora se configuram como exercício regular de direito.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pedindo a reforma do decisum para julgar a improcedência dos pleitos autorais e, como pedidos subsidiários, a diminuição do valor arbitrado para os danos morais, compensação de valores, inversão do ônus da sucumbência e das custas, bem como que seja especificada a correção monetária do valor a ser compensado.
Contrarrazões da parte apelada, em que requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 31302075).
Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (Id. 31739003). É o relatório.
V O T O Preliminarmente, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do pedido autoral, entendo que a matéria já foi saneada pelo juízo de origem, que acolheu o pedido de prescrição em relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos.
Sendo quinquenal a prescrição cabível ao caso, e não a trienal, como alega a apelante, entendo que deve ser mantido o entendimento da sentença.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, conforme relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer da instrução processual o apelante alegou a legalidade das cobranças dos valores em decorrência da pactuação do cartão de crédito consignado, com a comprovação da transferência via TED, bem como a juntada de instrumento contratual e faturas (ID 31301490, 31301491).
No caso em análise, porém, ao ser intimada para comprovar a legitimidade do contrato, mediante prova pericial, dada a inversão do ônus probatório, o apelante quedou-se inerte e declinou da produção da referida prova (ID 31301502).
Colhe-se do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ a fixação da tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” - destaquei.
Portanto, o Banco apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo aposentados no país.
Nesse contexto, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inexistência de comprovação do contrato, a resultar no impositivo reconhecimento da declaração de inexistência da contratação questionada, na indenização por danos morais, bem como na devolução do que foi indevidamente descontado do apelado.
Ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Por outro lado, patente que a parte apelada experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, situação concessiva de dano moral.
Resta analisar, portanto, se o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça.
Sabe-se que, para casos como os dos autos, em que há ocorrência de fraude na realização de empréstimo, esta Câmara Cível tem adotado o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vê-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem reputa-se, inclusive, um pouco abaixo ao praticado por esta Câmara.
Inexistindo irresignação da autora neste ponto, portanto, a melhor solução para a lide é a manutenção do valor da indenização conforme já arbitrado.
A respeito do tema, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DO DESCONTO EM FOLHA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEDUZIDO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTITATIVO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE PRECISA SER MINORADO PARA R$ 4.000.00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR FIXADO COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-52.2021.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
No tocante à correção monetária da compensação dos valores, que já foi determinada em sentença, vê-se que esta se refere ao abatimento do valor devido pelo banco demandado.
Nesse sentido, ante ao valor a ser restituído pelo banco, com os juros e correção monetária definidas pelo decisum, deverá ser abatido o valor liberado à parte autora dentro desse montante, pelo que não há que se falar em correção monetária específica da compensação, uma vez que esta é feita sobre o valor a ser pago, e que deverá ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803097-66.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803097-66.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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