TJRN - 0801714-35.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:33
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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06/12/2024 09:36
Publicado Notificação em 29/02/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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03/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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26/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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26/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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18/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 19:28
Juntada de devolução de mandado
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06/11/2024 17:15
Decorrido prazo de ALYNE SERAFIM LOPES PINTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:50
Decorrido prazo de ALYNE SERAFIM LOPES PINTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 11:37
Juntada de diligência
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15/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:11
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:35
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:44
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:33
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801714-35.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francisco Lucivaldo Santiago da Silva pela prática do crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 18 de março de 2023, por volta das 18h30min, na Rua Luiz Colombo, nº 446, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, o denunciado Francisco Lucivaldo Santiago da Silva entrou na residência de sua ex-companheira Alyne Serafim Lopes Pinto contra a vontade desta.
Segundo os autos, o denunciado chutou o portão da residência e pulou o muro, adentrando o imóvel e tentando arrombar a porta da cozinha.
A vítima relatou que Alexandre Lopes Pinto, seu tio, chegou no local e encontrou o denunciado dentro da casa.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2023.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inexistência de justa causa para a ação penal, e, no mérito, alegou que o relacionamento com a vítima havia terminado recentemente, mas que ainda se encontravam ocasionalmente.
Afirmou que no dia dos fatos, após consumir bebida alcoólica, foi até a residência da vítima com a intenção de conversar e não de cometer crime, negando que tenha danificado qualquer parte do imóvel.
Em 07 de março de 2024, foi realizada audiência de instrução, na qual a vítima Alyne Serafim Lopes Pinto foi ouvida.
Na continuação da audiência, realizada em 04 de julho de 2024, foram ouvidas as testemunhas Alexandre Lopes Pinto e Sidney Camara de Goes.
O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha João das Chagas Barbosa, o que foi deferido.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado Francisco Lucivaldo Santiago da Silva.
Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais, reafirmando a denúncia e argumentando que a versão da vítima e das testemunhas manteve-se coerente durante toda a persecução penal.
O Ministério Público requereu a condenação do réu pelo delito de invasão de domicílio.
A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais aduzindo que o acusado não tinha a intenção de cometer crime e que a entrada na residência da vítima foi motivada por um desejo de reatar o relacionamento, sem qualquer violência ou ameaça.
Solicitou a absolvição do réu por ausência de dolo e de provas suficientes para a condenação. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de violação de domicílio em sua forma qualificada descrito no art. 150, §1º, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 18 de março de 2023, por volta das 18h30min, na Rua Luiz Colombo, nº 446, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN, o denunciado Francisco Lucivaldo Santiago da Silva entrou na residência de sua ex-companheira Alyne Serafim Lopes Pinto contra a vontade desta.
De acordo com os autos, nas circunstâncias de lugar supramencionadas, a vítima estava na residência de sua genitora que é próxima ao local do fato, quando o denunciado passou a chutar o portão de sua residência e gritar pela ofendida.
Na ocasião, o denunciado pulou o muro e adentrou, passando a chutar a porta da cozinha.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de violação de domicílio, descrito no art. 150, do CP: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
O tipo penal em exame possui fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Busca-se tutelar a tranquilidade doméstica, abrangendo a intimidade, segurança e vida privada proporcionadas pelo domicílio.
Para a consumação do delito não é suficiente a entrada ou a permanência de alguém em casa alheia ou em suas dependências, é necessário que a conduta seja praticada de forma clandestina, astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
A vítima, Alyne Serafim Lopes Pinto, em juízo, confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Relatou que no dia do ocorrido estava na casa de sua mãe, situada a poucos metros de sua própria residência, quando presenciou seu tio, Alexandre Lopes Pinto, em atrito com o acusado, Francisco Lucivaldo Santiago da Silva.
A vítima declarou que conviveu com o indiciado por três anos, estando separados há aproximadamente um mês.
No dia dos fatos, o réu, sem permissão, pulou o muro de sua casa e tentou arrombar a porta da cozinha.
Narrou que, ao perceber que ela não estava no local, o acusado retornou, pulou o muro, chutou o portão e gritou chamando seu nome.
A vítima informou que o réu só se retirou do local após a intervenção da polícia, e confirmou que ele estava visivelmente embriagado.
Alexandre Lopes Pinto, tio da vítima, corroborou os fatos narrados por Alyne.
Declarou que, ao chegar ao local, encontrou o denunciado dentro da residência da vítima, tentando arrombar a porta da cozinha.
Após solicitar que o réu saísse da casa, este consentiu, mas logo após pulou o muro novamente e tentou agredir o declarante.
Diante disso, Alexandre conteve o acusado e chamou a polícia.
Informou que a ofendida residia de aluguel naquela casa e que seu relacionamento com o indiciado havia terminado.
Relatou também que, na manhã do ocorrido, o investigado havia ameaçado a vítima, o que levou Alyne a solicitar medidas protetivas na delegacia.
Sidney Camara de Goes, policial militar, relatou que foi acionado via COPOM para atender a ocorrência.
Ao chegar ao local, o investigado já havia sido detido pelo tio da vítima.
A ofendida apareceu no local e confirmou aos policiais que desejava representar pelo crime de violação de domicílio.
Informou ainda que o investigado continuava a insistir no relacionamento, mesmo após sua negativa.
O réu, Francisco Lucivaldo Santiago da Silva, confirmou parcialmente os fatos.
Declarou que, apesar do término do relacionamento, ainda encontrava-se ocasionalmente com a vítima, chegando a dormir em sua casa algumas vezes.
Relatou que, no dia dos fatos, discutiram e ele foi para a casa de sua mãe.
Retornou à noite, sob efeito de bebidas alcoólicas, e foi à residência da mãe da vítima para perguntar sobre seu paradeiro, não obtendo informações.
Posteriormente, foi à casa da ofendida, pulou o muro e foi surpreendido pelo tio dela, que o agrediu.
Negou ter chutado o portão ou gritado chamando por Alyne, afirmando que adentrou a casa com o intuito de dormir com a vítima.
Os depoimentos colhidos em audiência revelam de forma clara e coerente a ocorrência de invasão de domicílio por parte do réu.
A vítima e as testemunhas, especialmente seu tio Alexandre, confirmaram que Francisco Lucivaldo Santiago da Silva pulou o muro da residência, chutou o portão e tentou arrombar a porta da cozinha, entrando na casa sem a permissão da vítima.
Esse comportamento configura uma entrada clandestina, conforme tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal, que prevê pena agravada se o crime é cometido com emprego de violência ou à noite.
O argumento de defesa de que a intenção do réu era reatar o relacionamento e que não houve intenção de cometer um crime é refutado pelas próprias circunstâncias e pelos depoimentos das testemunhas.
Se a intenção do réu era conversar de forma amigável com a vítima, não havia necessidade de invadir sua residência, pular o muro, chutar o portão e tentar arrombar a porta.
A narrativa do réu de que buscava uma conversa amigável é contraditória com os atos de violência e desrespeito ao domicílio da vítima.
Além disso, a vítima havia claramente demonstrado sua negativa ao relacionamento, inclusive solicitando medidas protetivas devido a ameaças anteriores feitas pelo réu.
A insistência do acusado em entrar na residência da vítima, mesmo após ela ter manifestado desinteresse, reforça a ausência de qualquer consentimento para sua entrada no imóvel.
Por fim, o comportamento embriagado do réu no momento do fato, confirmado pela vítima, reforça a tese de que suas ações não foram pautadas por um desejo legítimo de reconciliação, mas sim por um desrespeito à vontade da vítima e à inviolabilidade de seu lar.
Portanto, a entrada clandestina e forçada do réu na residência da vítima configura o crime de violação de domicílio, rebatendo eficazmente o argumento defensivo apresentado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 150, §1º, do CP, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
DOSIMETRIA A FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Reconheço a presença da atenuante da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em razão de o delito ter sido cometido em contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena ao patamar de 07 (sete) meses de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Presentes os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consiste na prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, CP.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:49
Decorrido prazo de Francisco Lucivaldo Santiago da Silva em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 08:38
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:38
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:06
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:06
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801714-35.2023.8.20.5300 Parte acusada: FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA Data da audiência 04/07/2024 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 04/07/2024 09:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA, acompanhado de seus advogados ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE, OAB/RN 11067 e DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA, OAB/RN 20170 e as testemunhas, SIDNEY CAMARA DE GOES; JOAO DAS CHAGAS BARBOSA e ALEXANDRE LOPES PINTO.
Ausente a vítima, ALYNE SERAFIM LOPES PINTO.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da vítima, ALYNE SERAFIM LOPES PINTO, que já foi ouvida em uma audiência anterior cuja ata encontra-se no ID116573642.
Prosseguindo, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da testemunha, ALEXANDRE LOPES PINTO(T1), ouvido como declarante, tio da vítima.
Ouviu-se ainda, o SGT/PM SIDNEY CAMARA DE GOES(T2).
O Ministério Público requereu a dispensa da oitiva da testemunha, JOAO DAS CHAGAS BARBOSA, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 4 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:34
Juntada de diligência
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04/07/2024 11:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/07/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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04/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:12
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2024 07:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES PINTO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES PINTO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:45
Juntada de diligência
-
01/07/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 07:28
Publicado Notificação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 10:58
Juntada de devolução de mandado
-
30/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 10:51
Juntada de devolução de mandado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801714-35.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 04/07/2024, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdhMTIxZWQtMGFlMy00ZGE0LTljZGUtMDIzZWE5ZGM0YWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/9au6k MOSSORÓ/RN, 26 de junho de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:12
Juntada de diligência
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 18:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:20
Juntada de diligência
-
25/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:50
Decorrido prazo de ALYNE SERAFIM LOPES PINTO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:39
Decorrido prazo de ALYNE SERAFIM LOPES PINTO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 10:43
Juntada de devolução de mandado
-
06/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:48
Juntada de diligência
-
03/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:45
Publicado Notificação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801714-35.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 25/06/2024, às 10h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc3ZDUyZDEtMjhjYS00ZmVhLTk1MmQtMjIxYTgxMzQ1YTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/unjpc MOSSORÓ/RN, 28 de maio de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
18/03/2024 16:53
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:51
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:39
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:39
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALYNE SERAFIM LOPES PINTO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES PINTO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/03/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:29
Juntada de diligência
-
04/03/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:09
Juntada de diligência
-
03/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801714-35.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 07/03/2024, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMyODM3YWYtZWFmNS00ZWUxLTgxYzktNzFlNWI0ZTI4MTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/lk58b MOSSORÓ/RN, 27 de fevereiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:04
Audiência instrução e julgamento designada para 07/03/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:12
Decorrido prazo de DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:10
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/09/2023 12:41
Apensado ao processo 0801653-77.2023.8.20.5300
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801714-35.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 4 de setembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801714-35.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 4, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID104020704, em desfavor de FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA, pela prática em tese do delito do art. 150, § 1°, do Código Penal c/c art. 7°, II da Lei Maria da Penha.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Do Arquivamento Parcial do Inquérito Policial No inquérito policial também imputou-se ao acusado a prática dos delitos previstos nos arts. 150, 163 e 147-A do Código Penal.
Para a configuração do tipo criminal atribuído é necessário que haja o mínimo de elementos de prova para a propositura da ação penal, o que não é o caso, do ponto de vista do parquet a prova contido nos autos não é suficiente para a propositura da ação penal, com relação a este delito.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do Inquérito Policial com relação a estes tipos penais em especifico.
Pelo exposto, determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 27 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
23/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/07/2023 15:53
Determinado o Arquivamento
-
27/07/2023 15:53
Recebida a denúncia contra FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA
-
27/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:09
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
26/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
25/04/2023 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIVALDO SANTIAGO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:34
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
-
05/04/2023 17:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:04
Decorrido prazo de ALYNE SERAFIM LOPES PINTO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
24/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:23
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 08:52
Juntada de termo
-
20/03/2023 08:50
Juntada de termo
-
19/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:55
Audiência de custódia realizada para 19/03/2023 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
19/03/2023 17:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2023 15:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
19/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 13:40
Audiência de custódia designada para 19/03/2023 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
19/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 08:55
Juntada de termo
-
19/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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