TJRN - 0811997-59.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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22/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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31/10/2024 14:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811997-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VANUZA SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - OAB/RJ 206970, THAIRINE FERREIRA CARDOSO - OAB/RJ 240464, VANUZA VIDAL SAMPAIO - OAB/RJ 2472 Parte ré: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. 01- Interpretando o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do art. 485, inciso II, do CPC, e considerando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão do curso do prazo prescricional nos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor. 02- Logicamente, volta a correr o prazo prescricional, após certificada a decorrência do prazo de 01 (um) ano da suspensão. 03- Importante salientar que, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, “não se pode perpetuar a suspensão da execução em face da insegurança que essa indefinição acarreta às relações jurídicas”, como muito expressou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao votar em sede do REsp nº 327.329-RJ. 04- Em vista disso, SUSPENDO, além do curso da prescrição, o curso do processo por 1 (um) ano, a contar desta decisão. 05- Após ser certificada a decorrência do prazo ora assinalado, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do executado passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível, pelo período de 5 anos (art. 206, §5º, III do CC), anos, que provocará a extinção do processo. 06- Decorrido o prazo do item 05, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição (art. 921, §5º do CPC), devendo os autos virem conclusos, na forma do art. 924, V, do CPC. 07- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811997-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VANUZA SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - OAB/RJ 206970, THAIRINE FERREIRA CARDOSO - OAB/RJ 240464, VANUZA VIDAL SAMPAIO - OAB/RJ 2472 Parte ré: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 05:57
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:57
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811997-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VANUZA SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - OAB/RJ 206970, THAIRINE FERREIRA CARDOSO - OAB/RJ 240464, VANUZA VIDAL SAMPAIO - OAB/RJ 2472 Parte ré: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2024 12:54
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:54
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:54
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:54
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811997-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VANUZA SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - OAB/RJ 206970, THAIRINE FERREIRA CARDOSO - OAB/RJ 240464, VANUZA VIDAL SAMPAIO - OAB/RJ 2472 Parte ré: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por VANUZA SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PORCINO VARIEDADES LTDA.
Aqui, almeja a parte credora (ID de nº 112806304) a sucessão processual da executada pelos sócios, diante da extinção da empresa executada.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
Relatei.
Decido a seguir.
Nos termos do art. 110 do CPC, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (Informativo 646 - REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Entretanto, para que a sucessão processual seja reconhecida, faz-se necessária a análise de dois critérios: o grau de responsabilidade pessoal dos sócios e as características de cada tipo de sociedade.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá, intrinsecamente, da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Para corroborar, é o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. [...] (TJ-DFT - Acórdão 1383749, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2021) - [Grifei] No caso dos autos, observei que a executada PORCINO VARIEDADES LTDA. possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, verificando também, através do documento hospedado no ID nº 112806314, que houve, de fato, a extinção da devedora por encerramento liquidação voluntária, cuja situação se encontra “baixada”.
Não obstante, a exequente não comprovou a transferência do patrimônio da sociedade aos sócios, após a extinção daquela empresa, não havendo nos autos nenhuma informação acerca da forma como se deu a extinção da pessoa jurídica, razão pela qual não há que se falar em sucessão processual.
Assim, por ser impositiva a regularização processual, suspendo o presente feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, para que o credor habilite os sócios, devendo ser discutida no procedimento de habilitação a existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos respectivos sucessores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:35
Outras Decisões
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20/02/2024 21:28
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:50
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:50
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0811997-59.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: VANUZA SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados: HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - OAB/RJ 206970, VANUZA VIDAL SAMPAIO - OAB/RJ 2472 Parte ré: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME DESPACHO: Vistos em correição Intime-se a credora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados aos IDs nºs 105553467 e 105553468, eis que já estão no formato em PDF.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:46
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811997-59.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: VANUZA SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ2472, HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - RJ206970 Parte Ré: EXECUTADO: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício e anexos, que se encontra disponibilizada, em sua íntegra, no expediente de ID 105553466.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
21/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:02
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 21:54
Juntada de Ofício
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02/08/2023 12:32
Juntada de termo
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02/08/2023 12:26
Juntada de Ofício
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08/05/2023 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:58
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
21/03/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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21/03/2023 07:19
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 14:15
Juntada de termo
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25/01/2023 14:38
Juntada de termo
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25/01/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:30
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:21
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:06
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 22:15
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 23/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 03:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:36
Juntada de termo
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15/06/2022 11:07
Juntada de termo
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14/06/2022 14:57
Juntada de Ofício
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14/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:06
Juntada de termo
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23/02/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:37
Juntada de termo
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30/09/2021 16:18
Juntada de Ofício
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22/09/2021 03:14
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:55
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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29/07/2021 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 03:40
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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06/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 21:21
Juntada de Ofício
-
10/12/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 19:31
Decorrido prazo de PORCINO VARIEDADES LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 21:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 01:33
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 17:10
Outras Decisões
-
28/10/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 11:33
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:02
Outras Decisões
-
18/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 05:33
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 01:09
Decorrido prazo de Vanuza Vidal Sampaio em 24/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2020 12:10
Decorrido prazo de PORCINO VARIEDADES LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:10
Decorrido prazo de PORCINO VARIEDADES LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:46
Decorrido prazo de VANUZA VIDAL SAMPAIO em 03/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 09:02
Decorrido prazo de VANUZA VIDAL SAMPAIO em 10/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/07/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 09:08
Declarada incompetência
-
17/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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