TJRN - 0819326-20.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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12/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819326-20.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Polo Passivo: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 114457277, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 114457277 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 15:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819326-20.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141 Parte ré: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA (ID de nº 101322421), em relação à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, de ID de nº 98952357, proferida nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido pela embargante contra a RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, alegando contradição e omissão no referido decisum, ao argumento de que foram juntados aos autos as notas fiscais, protestos de títulos e comprovantes de entregas de mercadorias, documentos esses que suprem a ausência das duplicatas.
Impugnação aos aclaratórios, no ID de nº 106904694.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença ou decisão.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso, onde será reexaminada à fundamentação do comando sentencial atacado.
Ademais, quanto ao petitório atravessado no ID de nº 102985078, cumpre-me mencionar que a apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte, dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir o postulado determinante do direito, já que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes, razão pela qual deixo de analisar o referido pleito.
Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA (ID de nº 101322421), em relação à sentença de ID de nº 98952357, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de EMIDIO LEITE DE VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 08:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819326-20.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Parte Ré: REU: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 Advogado do(a) REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada - EMIDIO LEITE DE VASCONCELOS, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 101322421.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
25/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/06/2023 12:28
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
02/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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01/06/2023 15:40
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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27/03/2023 11:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:37
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 05:53
Juntada de diligência
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02/12/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 22:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/09/2022 13:37
Juntada de custas
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27/09/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 11:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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