TJRN - 0804857-37.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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04/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804857-37.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: REGINA MARIA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
21/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804857-37.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: REGINA MARIA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515 DECISÃO: Vistos etc.
UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, contra si movida por REGINA MARIA DA SILVA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO À PENHORA, no ID de nº 101923910, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que promoveu a atualização dos valores anteriormente quitados até a data da planilha, além de incidir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, as quais devem ser afastadas.
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação no ID de nº 105574968. É o que importa relatar.
Decido a seguir.
Com efeito, tratando-se de manifestação à penhora, aprecio a referida impugnação com fulcro no art. 854 do Código de Ritos.
Assim sendo, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse contexto, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I, que contempla “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II, do dispositivo legal em destaque - “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”-, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida.
Na hipótese dos autos, não obstante a petição tenha sido nominada como impugnação à penhora, vê-se que não há qualquer menção ao artigo supracitado.
Em verdade, sequer houve constrição dos ativos financeiros de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD, uma vez que a ordem de bloqueio determinada no ID de nº 97317986 teve resposta negativa, conforme extrato acostado no ID de nº 97801090.
Em vista disso, observo que a executada busca valer-se do instituto de impugnação à penhora para, erroneamente, invocar a existência de excesso executivo.
Destarte, não é cabível, nesta fase processual, qualquer rediscussão do mérito da fase de conhecimento que culminou com a constituição do título judicial exequendo, e de matéria relativa à impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que preclusos o prazo para tais manifestações.
Ora, consoante caput, do art. 525, do CPC, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
In casu, houve oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, pela executada, sendo proferida decisão, acolhendo o incidente, ao verificar excesso nos cálculos apresentados pela credora.
Por derradeiro, imperioso destacar a impossibilidade de reconhecer, de ofício, eventual excesso de execução, eis que se constitui matéria de defesa, pelo que se sujeita ao fenômeno da preclusão.
Sobre isso, já se posicionou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (AgInt no AREsp 1359232/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/04/2020, DJe 14/04/2020) (grifos acrescidos).
Isto posto, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oferecida no ID de nº 101923910, pela executada.
Por outro lado, compulsando estes autos, observo que, após a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a credora apresentasse os cálculos de acordo com o que lá restou decidido, em petição atravessada no ID de nº 89247209, a exequente apontou o quantum debeatur de R$ 46.884,29 (quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Ato contínuo, a executada efetuou, em data de 07/10/2022, o pagamento do valor de R$ 48.618,20 (quarenta e oito mil e seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), cuja quantia já foi liberada, em favor da credora e seu patrono.
Após o levantamento dos valores, a credora apresentou a petição constante no ID de nº 96803813, desta feita apontando o importe de R$ 20.894,02 (vinte mil e oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos) como remanescente.
No entanto, observo que a credora se equivocou na elaboração de seus cálculos, eis que as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, deveriam incidir sobre o valor remanescente de R$ 46.884,29 (quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), já que por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, não houve garantia em juízo.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que apresente nova planilha, em constância ao que restou decidido no ID de nº 80674794, ou seja, deverá incidir, apenas sobre o montante de R$ 46.884,29 (quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), as multas insertas no art. 523, §1º, do CPC, e, após, deduzir o importe já pago no ID de nº 90066547 (R$ 48.618,20), chegando-se, pois, a quantia que ainda remanesce, a qual será objeto de penhora, via SISBAJUD, face o requerimento que já consta nos autos (ID de nº 101646429).
Ainda, à secretaria unificada cível, para promover a correção do polo passivo da lide, fazendo constar a pessoa jurídica UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. (CNPJ: 02.***.***/0001-46).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:45
Outras Decisões
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05/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804857-37.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REGINA MARIA DA SILVA Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB/MG 149.515 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 101923910. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 04:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins (Complexo judiciário), Presidente Costa e Silva - CEP 59625-410, Fone: 84 3315-7181, Mossoró-RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804857-37.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: REGINA MARIA DA SILVA Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB/MG 149.515 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID nº 98169758, determinando a penhora e a avaliação de veículos registrados em nome do(a) executado(a), OLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-95, através do sistema RENAJUD.
Efetivada a medida, expeça-se mandado para avaliação do bem constritado.
Sobre o veículo localizado incidirá o impedimento de transferência de registro.
Acaso não encontrados veículos registrados em nome da parte devedora, penhorem-se bens do(a)(s) devedor(a)(es), que sejam de sua titularidade, suficientes ao pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando aqueles impenhoráveis por lei (CPC, art. 831).
Acaso não localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá descrever os bens que guarnecem a residência e/ou estabelecimento(s) comercial(is) do(a)(s) executado(a)(s), na exata conformidade ao art. 836, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:03
Outras Decisões
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02/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:11
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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25/03/2023 01:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição incidental
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23/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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01/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:30
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 06:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:17
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2022 13:32
Juntada de termo
-
17/01/2022 12:25
Expedição de Alvará.
-
14/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 21:35
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:35
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2020 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 03:42
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 01:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 02:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 06:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 18:23
Declarada decadência ou prescrição
-
14/09/2020 18:23
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 18:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2020 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 18:24
Audiência conciliação cancelada para 10/08/2020 13:00.
-
08/08/2020 18:22
Juntada de termo
-
07/08/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2020 13:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2020 13:36
Juntada de carta
-
14/04/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:25
Audiência conciliação designada para 10/08/2020 13:00.
-
13/04/2020 07:34
Juntada de termo
-
02/04/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:44
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 11:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/04/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2020 07:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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