TJRN - 0822169-89.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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06/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/11/2024 19:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:54
Juntada de termo
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14/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822169-89.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado: JOSE WILTON FERREIRA - OAB/RN 3071 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - OAB/RN 1943 DESPACHO: Intime-se a credora, por seu advogado, mais uma vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas para expedição da certidão de crédito, conforme já deferido no ID 111830027.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:04
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822169-89.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para expedição da certidão de crédito, deferida na sentença de ID 111830027.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
29/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/03/2024 15:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822169-89.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0001-43 , Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS NESTA LIDE, EIS QUE POSSUEM COMO FATO GERADOR DATA ANTERIOR AO NOVO PEDIDO.
DEVER DA PARTE CREDORA DE HABILITAR O CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CREDORA NO PROSSEGUIMENTO DESTA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, §3º, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por CLINICA OITAVA ROSADO LTDA., em desfavor de OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o(a) exequente o pagamento da quantia de R$ 15.145,58 (quinze mil e cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
No curso do processo, em petição atravessada no ID de nº 108906999, a parte executada noticiou o ajuizamento da sua nova Recuperação Judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, requerendo, em virtude disso, a suspensão deste feito executivo e a impossibilidade de constrição de bens.
Manifestação pelo credor, no ID de nº 109625211.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Relatei.
Decido.
Compulsando os presentes autos, observo que consta, no ID de nº 86143103, julgado pela procedência do pedido contido na exordial, declarando-se a inexistência o débito, no valor de R$ 4.010,98 (quatro mil e dez reais e noventa e oito centavos), decorrente das negativações existentes no CNPJ: 40.***.***/0001-41, conforme extrato acostado no ID de nº 76123667, além de condenar da executada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
Analisando o aludido extrato (ID de nº 76123667), infere-se que a negativação junto ao órgão restritivo de crédito teve início em data de 02/05/2018, considerando-se, pois, esta data como fato gerador.
Aqui, imperioso mencionar que se sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05.
A propósito, este é o entendimento vinculante do colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Desse modo, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em data de 02/05/2018, ao passo que o novo pedido de recuperação judicial se deu no dia 01/03/2023, patente que o crédito principal possui natureza concursal.
Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49).
A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação.
Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados.
Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100).
Portanto, deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito principal (indenização por danos morais), cujo fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação, sujeitando-se, pois, ao plano de recuperação.
O entendimento aqui perfilhado está em consonância com o julgado proferido pela Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, no autos do Agravo de Instrumento nº 0028150-83.2023.8.19.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial, na aludida recuperação judicial, ao estabelecer que “são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional.”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028150-83.2023.8.19.0000 202300239376, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) De forma semelhante, os honorários sucumbenciais também se submetem ao plano de recuperação judicial, uma vez que o fato gerador que os arbitrou, isto é, a sentença, foi proferida antes da data do novo pedido.
Sobre o assunto, já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283 DO STF.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). 3.
A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1479403 SP 2019/0091642-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA) (grifos nossos) Logo, ambos os créditos perseguidos nesta lide possuem como fatos geradores data anterior ao novo pedido de recuperação judicial pela executada, que se deu em 01/03/2023, sendo forçoso reconhecer a natureza concursal dos mesmos, os quais devem se sujeitarem ao plano recuperacional.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes julgados, aos quais me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GRUPO OI/TELEMAR.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051.
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI.
CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO.
Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes.
No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários.
Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-76 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL. - Em 16/03/2023, decisão pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, deferiu segundo pedido de recuperação do grupo econômico Oi S .A.. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve ser levada em conta a data do fato gerador que o ensejou - Os honorários sucumbenciais se constituem na data da sentença, conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sendo a sua constituição anterior ao deferimento do segundo pedido de recuperação judicial, a extinção do cumprimento de sentença e habilitação no Juízo Falimentar é medida que se impõe. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CARÁTER EXTRACONCURSAL - A supressão de instância não pode ser admitida em sede de recurso de agravo de instrumento, o que impõe o parcial conhecimento do recurso - O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência que foi fixado no título executivo judicial após o pedido de recuperação judicial da empresa executada possui natureza extraconcursal. (TJ-MG - AI: 26605818920228130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR.
DATA DO ARBITRAMENTO.
TEMA Nº 1.051 DO STJ.
APROVAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00185493720238160000 Curitiba, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) Portanto, à medida que reconheço a concursalidade dos créditos perseguidos nesta execução, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, face a ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida certidão de crédito, a fim de que os credores possam se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:23
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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13/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822169-89.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERAÇAO JUDICIAL Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 D E C I S Ã O Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por CLINICA OITAVA ROSADO LTDA. em desfavor de OI S/A., ambas devidamente qualificadas, na fase de cumprimento do julgado. É o breve relato.
Decido a seguir.
Compulsando os presentes autos, infere-se que este juízo, no ID de nº 86143103, julgou procedente os pleitos formulados na exordial, para: a) declarar inexistência o débito, no valor de R$ 4.010,98 (quatro mil e dez reais e noventa e oito centavos), decorrente das negativações existentes no CNPJ: 40.***.***/0001-41; e, b) condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, houve requerimento de cumprimento de sentença, no ID de nº 89984545, cujo quantum debeatur era de R$ 11.036,27 (onze mil e trinta e seis reais e vinte e sete centavos).
Apesar de intimada, a executada, embora não tenha efetuado o pagamento da dívida, tampouco impugnado à execução, conforme certidão acostada no ID de nº 95895534, atravessou a petição constante no ID de nº 94511011, pugnando pela não manutenção do ato de bloqueio, para que se aguarde o pagamento voluntário do débito.
Em seguida, houve requerimento de penhora, via SISBAJUD, pela exequente, no ID de nº 95977635.
Não obstante a manifestação apresentada pela executada, no ID de nº 94511011, verifica-se que, até a presente data, inexiste nos autos qualquer determinação de penhora online sobre os seus ativos financeiros.
Em verdade, a aludida parte foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, fato este que não ocorreu, já que deixou transcorrer o prazo in albis.
Ademais, considerando que o crédito perseguido nesta lide possui natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto, as regras do juízo universal, e sendo inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), impele-se o conferimento do pleito de penhora eletrônica.
Portanto, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DETERMINO a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 95977635 - R$ 15.137,07.
Noutra quadra, em observância a comunicação do Juízo falimentar, a penhora somente deve recair sobre as seguintes contas e CNPJ - EMPRESA OI S.A. (CNPJ: 76.***.***/0001-43) - BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), Agência: 0654, Conta-corrente: 40477-4; EMPRESA OI MÓVEL (CNPJ: 05.***.***/0001-11) - BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), Agência: 0654, Conta-corrente: 50828-2; e EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE (CNPJ: 33.***.***/0001-79), Agência: 0911, Conta-corrente: 20013-7.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:58
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
21/03/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 07:48
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
07/10/2022 19:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:06
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
21/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 10/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 08:44
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 11:58
Juntada de Petição de termo
-
01/12/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 12:50
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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