TJRN - 0810529-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:21
Juntada de intimação
-
04/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA CORTEZ em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0810529-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA CESAR DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA CORTEZ Parte ré/requerida: JOSE EDNALDO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que autue a prestação de contas em autos próprios em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
25/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:29
Juntada de Petição de prestação de contas
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27/07/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 17:20
Juntada de diligência
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30/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
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14/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:49
Decorrido prazo de MARIA CESAR DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:47
Decorrido prazo de MARIA CESAR DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:33
Juntada de diligência
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04/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 04:14
Decorrido prazo de JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA CORTEZ em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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24/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810529-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:MARIA CESAR DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA CORTEZ - RN10064 Parte Ré/Requerida: JOSE EDNALDO DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A A sentença anterior não foi devidamente movimentada.
Trata-se de ação de prestação de contas.
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
Intime-se a Requerente para que preste contas, por mandado, no prazo de 5 dias.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:50
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2023 23:49
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 05:52
Decorrido prazo de JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA CORTEZ em 18/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810529-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA KEILA PEREIRA DA CAMARA CORTEZ - RN10064 Parte Ré/Requerida: JOSE EDNALDO DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I..
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 04:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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