TJRN - 0834774-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:50
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834774-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAUJO COSTA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 109827877, promovido por YURI ARAUJO COSTA em face de BANCO SANTANDER.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 110490470, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834774-57.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAUJO COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 29/11/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9ªVC).
Processo anteriormente distribuído perante a 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 0091588-85.2020.8.19.0001.
BANCO SANTANDER S.A., devidamente qualificado e regularmente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de EDPAULA PRISCILLA CRUZ ARAUJO COSTA, também qualificada e regularmente representada.
A parte autora ajuizou ação de cobrança aduzindo que a ré é titular da conta-corrente de número 010013574, agência 1769 e que, no dia 19/6/2017, foi concedido à requerida a Proposta de Abertura de Conta-Corrente, que permitiu que a demandada posteriormente utilizasse os serviços vinculados à referida conta, tais como, cartões de crédito, cheque especial e empréstimos.
Informa a parte autora que foram realizados diversos negócios jurídicos entre as partes e que, juntos, tais documentos representam a promessa de pagamento em dinheiro no valor de R$ 216.860,48 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Alega que a ré deixou de solver a referida quantia e que, ao assumir tal conduta, a requerida recaiu em mora.
Requer, por fim, a condenação da requerida ao pagamento do montante atualizado da dívida, valor que, em 12/04/2020, encontrava-se no importe de R$ 246.372,82 (duzentos e quarenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de atualização de débito anexa (Id 83095838, p. 38).
Devidamente citada (Id 83095839, p. 21), a requerida apresentou contestação (Id 83095839, p. 25) alegando preliminarmente a incompetência do juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para o julgamento do presente feito, em razão da conexão com a Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 0823451-60.2019.8.20.500, que tramitou perante a 9ª Cível de Natal/RN, e que discute os mesmos créditos cobrados pela parte autora nesta lide.
No mérito, a demandada afirma desconhecer as transações que lhe estão sendo cobradas e requer a total improcedência do pleito autoral e a condenação do banco requerente em litigância de má-fé, uma vez que interpôs ação de cobrança, mesmo ciente da existência de ação que discute exatamente a validade do débito e ainda o fez em foro totalmente incompetente, uma vez que a contestante reside em comarca diversa.
Réplica do Id 83095840, p. 13.
Decisão reconhecendo a incompetência do juízo da 31ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e a prevenção do Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal para o julgamento do feito sob o ID 83095840, p. 24.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, de imediato, determinou sua remessa a esta Vara (Id 83130274).
Intimadas manifestação sobre a produção de novas provas (ID 83515965), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 88161973 e 92740228). É o relatório.
DECISÃO: Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Demais disso, ambas as partes realizaram requerimento nesse sentido, consoante Ids 88161973 e 92740228.
A respeito do mérito, em consulta realizada junto ao sistema Pje, verifica-se que a ré ajuizou anteriormente a ação de nº 0823451-60.2019.8.20.5001, pretendendo a declaração de inexistência dos débitos cobrados na presente demanda.
Assim, havendo identidade entre as causas de pedir e entre as partes, há que se reconhecer que é preciso observar o que restou sentenciado perante o referido processo, a fim de evitar a prolação de decisões contrárias.
Nesse sentido, ao compulsar os autos do processo nº 0823451-60.2019.8.20.5001, é possível constatar que, no evento de Id 93435833, foi prolatada sentença de procedência do pleito autoral, declarando a inexistência da dívida cobrada nestes autos e condenando o Banco Santander S/A ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Referida situação enseja, estreme de dúvidas, a perda superveniente do objeto da presente ação.
Destaque-se que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No concernente à alegação de litigância de má-fé, há que se ter em mente que a distribuição de ação conexa a outra já existente, por si só, não configura a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2023 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 25/07/2022.
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25/09/2022 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 07:26
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2022 18:17
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/07/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
02/07/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/06/2022 11:18
Apensado ao processo 0823451-60.2019.8.20.5001
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07/06/2022 20:25
Desapensado do processo 0823451-60.2019.8.20.5001
 - 
                                            
07/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2022 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
31/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:14
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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