TJRN - 0874494-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2023 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 16:19 Transitado em Julgado em 29/09/2023 
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                                            05/10/2023 15:29 Juntada de Alvará recebido 
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                                            30/09/2023 05:55 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 16:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/09/2023 04:46 Publicado Sentença em 25/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            01/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            01/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            01/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:34 Publicado Sentença em 25/08/2023. 
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                                            30/08/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            30/08/2023 18:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874494-31.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA RAISSA SILVA COSME REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Vanessa Raíssa Silva Cosme, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) vinha sendo cobrada por débitos junto à demandada, mas nunca manteve qualquer relação contratual com ela; b) em 05/06/2022, prestou Boletim de Ocorrência à autoridade policial, uma vez que acreditava ter sido vítima de uma fraude; c) enviou o referido boletim por e-mail à demandada, pedindo que cessassem as cobranças, oportunidade na qual a ré pediu desculpas e afirmou que as cobranças não mais continuariam; e, d) entretanto, as cobranças não só continuaram como o seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a se abster de continuar com as cobranças e retirar o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
 
 Ao final pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como pela condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Anexou à inicial os documentos de ID n.º 88576336 a 88576345.
 
 A tutela de urgência foi parcialmente deferida através do decisório constante em ID n.º 89040160.
 
 A empresa demandada apresentou contestação (ID 92321741), aduzindo, em resumo, que: a) a demandante é revendedora dos produtos da ré e, em determinado momento, deixou de pagar pelas mercadorias que lhe foram entregues pela demandada; b) a parte autora é credenciada sob o número de registro 79065-374, tendo participado ativamente em 7 campanhas, solicitado produtos mediante utilização de senha e login pessoal, os quais foram recebidos no endereço indicado no cadastro e devidamente validado no processo de credenciamento; c) os revendedores recebem, no endereço informado na sua ficha cadastral, a caixa com os produtos solicitados, a nota fiscal referente aos produtos que estão sendo entregues, o boleto bancário para pagamento dos mesmos, um informativo comercial que esclarece os valores que estão sendo cobrados, bem como são devolvidos os formulários dos pedidos; d) para que o pedido fosse efetuado, seria necessário o acesso ao site da ré através de senha e login pessoais e intransferíveis; e) ante o inadimplemento mencionado, exerceu regularmente seu direito de inscrever o nome dela nos órgãos restritivos de crédito; e) incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista que a relação desenvolvida com a requerente possui natureza comercial; f) não há falar em danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito; e, g) na hipótese de ser confirmada a inexistência da dívida, deve-se considerar a ocorrência de fraude contra a demandada, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser fixado em, no máximo, um salário mínimo, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
 
 Concluiu pugnando pela total improcedência do pleito vertido na exordial.
 
 Ancorou os documentos de ID 92321742 a 92321750.
 
 Em sede de réplica à contestação (ID 93436713), a parte autora destacou que a demandada não apresentou nenhum documento capaz de provar a existência de relação jurídica entre as partes e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Instada a se manifestar sobre o interesse em produzir outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ver ID n.º 94250665). É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, conforme petitórios constantes de ID n.º 93436713 e 94250665.
 
 Da mera leitura da exordial, percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada.
 
 Sobre a responsabilidade civil por ato ilícito, dispõe o Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
 
 Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
 
 No caso em apreço, a parte demandada, apesar de rechaçar dita alegação da parte autora, não juntou aos autos o suposto contrato firmado com ela, ficha cadastral, algum recibo de entrega dos produtos com sua marca no endereço da parte autora, comprovantes de pagamentos referentes a meses anteriores, enfim, não trouxe nenhum documento capaz de atestar a existência de vínculo jurídico entre as litigantes.
 
 Cumpre esclarecer que não consta nas telas acostadas na contestação sequer os dados pessoais da autora e ainda apresenta endereço diverso daquele registrado na exordial do presente feito.
 
 Assim, não constitui meio hábil para comprovar a suposta contratação com a demandada.
 
 Desta forma, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou que a contratação se deu, de fato, perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
 
 E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu.
 
 Comprovada, portanto, a conduta ilícita.
 
 Quanto ao dano moral, via de regra, precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
 
 Ocorre que, em se tratando de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
 
 Destarte, patente a existência de dano moral, haja vista que comprovada através dos documentos de ID 88576343 a 88576345, a inscrição restritiva de crédito.
 
 Válido esclarecer, por oportuno, que inaplicável ao presente feito o enunciado de súmula nº 385, do STJ, pois não foi noticiada nos autos qualquer outra restrição em nome da parte autora. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
 
 Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes; o valor que deu origem à restrição; e ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros, entende-se adequada a fixação de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência da dívida a qual se refere a inscrição atacada; b) condenar a parte ré a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito apontado na exordial; e, c) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
 
 Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 De consequência, confirmo a tutela anteriormente concedida.
 
 Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 NATAL /RN, 23 de agosto de 2023.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/08/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 10:46 Desentranhado o documento 
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                                            23/08/2023 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 10:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/08/2023 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2023 19:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2023 03:08 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2023 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 11:23 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            12/12/2022 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            07/12/2022 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2022 00:50 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/12/2022 23:59. 
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                                            28/11/2022 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2022 14:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/11/2022 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 08:03 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/10/2022 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 15:00 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            29/09/2022 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            26/09/2022 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 11:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2022 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/09/2022 14:01 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            14/09/2022 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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