TJRN - 0805955-57.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805955-57.2020.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIANA MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA - RN13582 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIANA MARTINS DE ALMEIDA em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 19.084,28 (dezenove mil, oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), para o pagamento dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE, de imediato, o respectivo alvará via SISCONDJ, visando a transferência da quantia deposita no ID 99096719, para a conta de titularidade da requerente informada do evento de ID 99622019.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN,data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 02:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805955-57.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA MARTINS DE ALMEIDA - RN13582 Parte Ré: EXECUTADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:47
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 03:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2022 13:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 13:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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17/06/2022 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:48
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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07/06/2022 01:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
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17/12/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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07/09/2021 05:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/09/2021 23:59.
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26/08/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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16/07/2021 01:00
Decorrido prazo de EDINALDO ZUMBA DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 18:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/06/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2020 20:49
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 04:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 10:51
Outras Decisões
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17/04/2020 13:17
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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