TJRN - 0809465-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809465-65.2023.8.20.0000 Polo ativo SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida da Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários LTDA em Falência em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos da execução fiscal de nº 0800778-79.2021.8.20.5138, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
O recorrente esclarece que se busca na demanda principal a execução dos créditos inscritos na dívida ativa constatantes nas inscrições de nº 014684.050919-00, 014685.050919-00, 014686.050919-00, 014687.050919-00, 036543.290920-00, 036546.290920-00, 036544.290920-00, 036545.290920-00, 000004.140920-00, todos oriundos de IPVA e ICMS.
Alega, contudo, a ausência de propriedade dos veículos que deram ensejo à cobrança de IPVA; a ausência de requisitos legais da CDA; a impossibilidade de incidência do ICMS nos casos de alienação de resíduo de minério de ferro; diferimentos do ICMS e substituição tributária; a impossibilidade de habilitação dos créditos tributários na falência e execução fiscal, e incidência de juros até a data do ajuizamento da recuperação judicial; e a necessidade do redirecionamento da Execução fiscal para os sócios.
Sustenta que constam nos autos todos os documentos necessários à comprovação de tais alegações, sendo dispensável qualquer dilação probatória.
Pontua que a ausência da propriedade dos veículos pode ser observada na medida em que tais bens não estão indicados na lista de inventário pelo administrador judicial, não tendo se efetivado a penhora sobre esses justamente porque a empresa não mais os possuía, tendo alguns sido adjudicados.
Afirma que a CDA não consta identificação dos co-responsáveis pelo crédito tributário, além de não ter identificado corretamente os dispositivos legais que fundamentam o crédito tributário.
Defende a não incidência de ICMS na alienação de resíduo de ferro.
Pondera não ser possível identificar quais os exercícios tratados na CDA, não sendo possível afirmar se houve produção de minério ou venda, tendo em vista que não estava em atividade nos últimos anos.
Realça a impossibilidade de habilitação dos créditos tributários na falência e execução fiscal, pontuando que a atualização monetária e incidência de juros deve se dar até a data do ajuizamento da recuperação judicial.
Reforça que a situação demanda o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, afirmando restar caracterizada fraude contra credores.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito com a suspensão dos efeitos da constrição patrimonial deferida nos autos originários até o julgamento do agravo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em decisão de id 21007382, o pedido d suspensividade foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou petição de ID 21935443 informando que não apresentará contrarrazões ao recurso, “uma vez que a tese estatal já se encontra posta nos autos da execução fiscal (ID. 0800778-79.2021.8.20.5138), especificamente, na Impugnação de ID. 102877993.” Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar no feito por ausência de interesse público (ID 22066182). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sustentando, em suma, a ausência de propriedade exercida sobre os bens objetos do IPVA; ausência de requisitos legais da CDA, pela falta de comprovação de compra e venda o que implica impossibilidade de incidência do ICMS; ausência de previsão legal de alienação de resíduo do minério de ferro, importando ausência de fato gerador; impossibilidade de execução fiscal e habilitação de créditos tributários de forma concomitante; necessidade de redirecionamento da execução fiscal para inclusão dos sócios, visto que a alienação dos minérios não beneficiou a SUSA.
Contudo, assim como observado na decisão agravada, os temas postos pela parte executada/agravante, especificamente quanto a análise da propriedade exercida, os requisitos da CDA, bem como acerca da alegação de ausência de fato gerador dos créditos cobrados, são discussões que implicam em necessária dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C , do CPC , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
Registre-se, também, a orientação que emana da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Especificamente, não há com o simples exame dos documentos que guarnecem os autos como inferir sequer sobre a probabilidade do direito vindicado na referida exceção, seja pela natureza da matéria tratada ou mesmo por sua complexidade, haja vista envolver questões afetas a supostas alienações de bens e ocorrência de fraude.
No que toca às questões de direito, pontualmente, a alegação de impossibilidade de instauração de execução fiscal juntamente com a habilitação do crédito na falência e a suposta irregularidade da CDA, tem-se, igualmente, que não há razoabilidade nas alegações recursais.
A primeira questão resta solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese que: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo” - Tema 1.092 -, o que, inclusive, foi destacado na decisão agravada.
Reforço, ainda, que sobre as CDAs que embasam a execução, do mesmo modo, não há nas razões recursais elementos que ilidam a presunção de regularidade, sendo os vícios apontados meramente formais, que não impedem a identificação da exação devida, nem tampouco comprometem o direito de defesa.
Acertadamente pontuo o magistrado a quo: “No caso dos autos, tem-se uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, e em síntese, duas teses: uma delas, de ausência de prova de fatos geradores que deram origem aos créditos cobrados nas CDA’s, acrescida da necessidade de redirecionamento da execução contra os sócios da SUSA; e, seguidamente, a impossibilidade de trâmite conjunto das execuções fiscais com a habilitação do mesmo crédito na falência.
Em relação ao quanto primeiro argumentado, ou seja, alegação de que as CDA’s descumprem os requisitos formais legais, tem-se que se trata de tese manifestamente inadmissível, mormente pela necessidade de dilação probatória.
Isso porque, como as razões fundantes da exceção, nesse particular, repousam na alegação de falta de comprovação dos fatos geradores dos créditos cobrados nas CDA’s, seja por ausência de propriedade dos bens, seja por falta de prova da compra e venda de bens, é de se assegurar que se trata de matéria que não prescinde de dilação probatória, na medida em que tal verificação não é passível de ser feita somente pela via documental, nem tampouco já se encontra previamente constituída a prova do quanto aduzido.
O mesmo se conclui em relação à alegação de necessidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
Isso porque a argumentação de fraude, bem assim de ausência de favorecimento da SUSA em relação à venda do minério, igualmente, não é matéria tratável na via estreita da exceção, demandando instrução.” Assim, dos autos, depreende-se que as alegações postas nas razões recursais, demandariam para sua averiguação de dilação probatória, o que resta defeso, conforme registrado.
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial a observância do preenchimento dos requisitos acima especificados, devendo a parte executada demonstrar, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tais vícios.
Com isso, neste instante processual, não vislumbro assistir razão à recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809465-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
07/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LARISSA PEIXOTO VALENTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LARISSA PEIXOTO VALENTE em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809465-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FAZENDA ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida da Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários LTDA em Falência em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, nos autos da execução fiscal de nº 0800778-79.2021.8.20.5138, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
O recorrente esclarece que se busca na demanda principal a execução dos créditos inscritos na dívida ativa constatantes nas inscrições de nº 014684.050919-00, 014685.050919-00, 014686.050919-00, 014687.050919-00, 036543.290920-00, 036546.290920-00, 036544.290920-00, 036545.290920-00, 000004.140920-00, todos oriundos de IPVA e ICMS.
Alega, contudo, a ausência de propriedade dos veículos que deram ensejo à cobrança de IPVA; a ausência de requisitos legais da CDA; a impossibilidade de incidência do ICMS nos casos de alienação de resíduo de minério de ferro; diferimentos do ICMS e substituição tributária; a impossibilidade de habilitação dos créditos tributários na falência e execução fiscal, e incidência de juros até a data do ajuizamento da recuperação judicia; e a necessidade do redirecionamento da Execução fiscal para os sócios.
Sustenta que constam nos autos todos os documentos necessários à comprovação de tais alegações, sendo dispensável qualquer dilação probatória.
Pontua que a ausência da propriedade dos veículos pode ser observada na medida em que tais bens não estão indicados na lista de inventário pelo administrador judicial, não tendo se efetiva a penhora sobre esses justamente porque a empresa não mais os possuía, tendo alguns sido adjudicados.
Afirma que a CDA não consta identificação dos co-responsáveis pelo crédito tributário, além de não ter identificado corretamente os dispositivos legais que fundamentam o crédito tributário.
Defende a não incidência de ICMS na alienação de resíduo de ferro.
Pondera não ser possível identificar quais os exercícios tratados na CDA, não sendo possível afirmar se houve produção de minério ou venda, tendo em vista que não estava em atividade nos últimos anos.
Realça a impossibilidade de habilitação dos créditos tributários na falência e execução fiscal, pontuando que a atualização monetária e incidência de juros deve se dar até a data do ajuizamento da recuperação judicial.
Reforça que a situação demanda o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, afirmando restar caracterizada fraude contra credores.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito com a suspensão dos efeitos da constrição patrimonial deferida nos autos originários até o julgamento do agravo.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em suma: ausência de propriedade exercida sobre os bens objetos do IPVA; ausência de requisitos legais da CDA, pela falta de comprovação de compra e venda o que implica impossibilidade de incidência do ICMS; ausência de previsão legal de alienação de resíduo do minério de ferro, importando ausência de fato gerador; impossibilidade de execução fiscal e habilitação de créditos tributários de forma concomitante; necessidade de redirecionamento da execução fiscal para inclusão dos sócios, visto que a alienação dos minérios não beneficiou a SUSA.
Contudo, assim como observado na decisão agravada, os temas postos pela parte executada/agravante não prescindem de dilação probatória, na medida em que se desdobram em questões fáticas apenas possível de averiguação com o mínimo de instrução e respeitado o contraditório.
Ou seja, não podem ser objeto de exceção de pré-executividade, ao teor do que dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente, não há com o simples exame dos documentos que guarnecem os autos como inferir sequer sobre a probabilidade do direito vindicado na referida exceção, seja pela natureza da matéria tratada ou mesmo por sua complexidade, haja vista envolver questões afetas a supostas alienações de bens e ocorrência de fraude.
No que toca às questões de direito, pontualmente, a alegação de impossibilidade de instauração de execução fiscal juntamente com a habilitação do crédito na falência e a suposta irregularidade da CDA, tem-se, igualmente, que não há razoabilidade nas alegações recursais.
A primeira questão resta solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixa a tese que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo” - Tema 1.092 -, o que, inclusive, foi destacado na decisão agravada.
Sobre as CDA que embasam a execução, do mesmo modo, não há nas razões recursais elementos que elidam a presunção de regularidade, sendo os vícios aponatdos meramente formais, que não impedem a identificação da exação devida, nem tampouco comprometem o direito de defesa.
Com isso, a princípio, não vislumbro assistir razão à recorrente.
Validamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal não se sustentam frente aos documentos que guarnecem os autos, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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