TJRN - 0847928-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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04/12/2024 20:00
Publicado Citação em 11/09/2023.
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30/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUSTODIO MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847928-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
V.
A.
S. e outros Parte Ré: FARMÁCIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final de estilo, já que a lide envolve interesse de menor.
Antes, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num.118320481 e seu anexo.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica, observando a prioridade legal.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUSTODIO MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847928-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Parte Ré: FARMACIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUSTODIO MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 14:23
Juntada de diligência
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847928-11.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
A.
S., EFIGENIA ARAUJO CAMELO REU: FARMACIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA DECISÃO João Victor Araujo Soares, menor de idade representado por sua genitora, a Sr.ª Efigênia Araújo Camelo Amaral, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de FARMACIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA (UNIFARMA), igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: a) no dia 12 de agosto do ano corrente, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida, juntamente com uma amiga, para comprar um medicamento (antialérgico), o que era de praxe para sua família; b) no entanto, após o autor se pesar na balança da farmácia, uma funcionária da ré, que a que tudo indica estava na sala de monitoramento da farmácia, dirigiu-se ao autor, de apenas 14 anos, com tom ameaçador, lhe fazendo acusações de ter furtado um desodorante da prateleira da loja e ter escondido em sua vestimenta, o que não ocorreu; c) o autor foi revistado de maneira absurda, o que aumentou o seu constrangimento e humilhação, não tendo sido encontrado nenhum objeto com ele; d) após o ocorrido, a funcionária retornou ao seu setor como se nada tivesse feito de errado, sem lhe dirigir sequer um pedido de desculpas; e) indignada com o sofrimento do filho, a genitora do autor buscou as autoridades policiais e registrou um boletim de ocorrência; f) a fim de ser reparado pelos danos morais sofridos, o autor ingressou com a presente ação; g) requereu o autor medida liminar para que o réu “forneça as filmagens do dia do ocorrido, a fim de garantir que a verdade dos fatos seja demonstrada a este juízo.”.
Postulou, também, pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor. É o que importa relatar.
Em análise dos autos, verifica-se que o pleito liminar feito pela parte autora diz respeito a pedido antecipado de prova incidental, e que pode ser deferido como cautelar incidental à ação principal.
Acerca da produção antecipada de prova dispõe o artigo 381, incisos I, II e III, do CPC, que: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” O poder geral de cautela previsto no artigo 301 do CPC, por sua vez, prevê que o juiz pode determinar de forma urgente “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” De forma que apesar de o Código prever a instauração de procedimento de produção antecipada de prova em autos próprios, nada impede que seja solicitada e concedida a produção de prova antecipada de forma incidental.
Analisando o pleito formulado pelo autor, verifica-se que este bem se adequa à hipótese prevista na legislação para o deferimento da produção de prova antecipada, notadamente o inciso I do art. 381 do CPC, visto que aguardar a instrução processual poderá dificultar o acesso às filmagens solicitadas as quais contribuirão para a solução da lide posta.
De forma que pertinente a produção antecipada da prova requerida, DEFIRO o pleito e DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos as filmagens do estabelecimento do dia 12 de agosto de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00.
A parte ré deverá ser intimada por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:07
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847928-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Parte Ré: FARMACIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte autora é menor impúbere, pois nascido em 17/06/2009 (Num. 105754212), portando, resta induvidoso a mesma é absolutamente incapaz para estar em juízo, devendo ser representado por seus pais, nos termos do art. 4º, I do Código Civil c/c art. 71 do Código de Processo Civil.
Todavia, a procuração constante nos autos (Num. 105769295) outorgada ao procurador está em seu próprio nome, remanescendo a demanda de irregularidade processual no tocante a representação da parte autora.
Desta feita, constato irregularidade no que tange à representação autoral, motivo pelo qual determino que a parte autora seja intimada, através do seu advogado, a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando sua representação processual, uma vez que tratar-se de menor, devendo a procuração outorgada ao causídico ser redigida em seu nome, com a ressalva de representação pelo(a) genitor(a), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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